Publicado no DOU em 22 jul 2021
Altera a Resolução CVM Nº 24/2021, que aprova o Regimento Interno da Comissão de Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de julho de 2021, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.965, de 19 de janeiro de 2017, no § 7º do art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e no art. 6º da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º O Anexo I da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...........................
...........................
IV – ...........................
...........................
1.4. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI:
1.4.1. Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 – GMA-1;
1.4.2. Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 – GMA-2;
1.4.3. Gerência de Análise de Negócios – GMN;
1.4.4. Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME; e
1.4.5. Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER;
...........................
1.6. Superintendência de Processos Sancionadores – SPS:
1.6.1. Gerência de Controle de Processos Sancionadores – GCP;
1.6.2. Gerência de Inteligência em Investigação – GIIN;
1.6.3. Gerência de Processos Sancionadores 1 – GPS-1;
1.6.4. Gerência de Processos Sancionadores 2 – GPS-2; e
1.6.5. Gerência de Processos Sancionadores 3 – GPS-3;
...........................
1.11. Superintendência de Tecnologia da Informação – STI:
1.11.1. Gerência de Engenharia de Dados Analíticos – GDA;
1.11.2. Gerência de Sistemas – GSI;
1.11.3. Gerência de Tecnologia – GST;
1.11.4. Divisão de Governança e Gestão de Tecnologia – DGOV; e
1.11.5. Seção de Serviço ao Usuário – CSU;
...........................
Art. 5º ...........................
...........................
II – ...........................
a) Divisão de Manutenção e Administração Patrimonial – DIMAP;
...........................
k) Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER;
...........................
Art. 6º ...........................
...........................
VII – decidir, nos casos em que a regulamentação específica não atribui competência à SMI, recursos apresentados à CVM contra decisão que tiver negado pedido formulado ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos; e
VIII – praticar os demais atos previstos em lei ou regulamentação, inclusive no que diz respeito a processos administrativos em geral.
...........................
Art. 18 ...........................
...........................
IV – atuar como autoridade lançadora de taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, nos termos da legislação aplicável;
...........................
Art. 20 ...........................
...........................
VII – efetuar a operacionalização, concessão, renovação, manutenção de cadastro e controle de limites dos cartões de pagamento do governo federal em nome de servidores da autarquia junto ao Banco do Brasil ou instituição financeira indicada pelo órgão central; e
...........................
Art. 21 ...........................
...........................
IX – supervisionar as movimentações e cessões, executar as rotinas necessárias para a manutenção desta força de trabalho e coordenar a comunicação com as instituições de origem; e
X – exercer outras atividades correlatas.
...........................
Art. 24 ...........................
...........................
III – analisar e acompanhar solicitações no âmbito dos programas de capacitação;
...........................
Art. 25 ...........................
...........................
IV – coordenar a atuação da CVM em organismos internacionais e fóruns voltados à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP, bem como a cooperação da Autarquia com instituições ligadas ao tema;
...........................
Art. 26 ...........................
...........................
IV – analisar minutas de decisões do Superintendente Geral relativas a recursos contra decisões sobre impugnações de lançamento da taxa de fiscalização;
...........................
Art. 39. ...........................
...........................
VII – decidir, nos casos e condições previstos na regulamentação específica, recursos apresentados à CVM contra decisão que tiver negado pedido formulado ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos; e
VIII – exercer outras atividades correlatas.
...........................
Art. 41. ...........................
...........................
VI – analisar recursos contra decisões de entidade autorreguladora no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos; e
VII – exercer outras atividades correlatas.
...........................
Art. 42-A. Compete à Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER:
I – analisar recursos contra decisões de entidades autorreguladoras no âmbito de Mecanismos de Ressarcimento de Prejuízos;
II – supervisionar as atividades de entidades autorreguladoras no que se refere aos Mecanismos de Ressarcimento de Prejuízos; e
III – exercer outras atividades correlatas.
...........................
Art. 49. Compete à Gerência de Controle de Processos Sancionadores – GCP:
...........................
Art. 64. Compete à Divisão de Governança e Gestão de Tecnologia – DGOV:
...........................
Art. 80 ...........................
...........................
VI – atuar como julgador de segunda e última instância em relação a recursos contra decisão sobre impugnação de lançamento da taxa de fiscalização e outros procedimentos do processo administrativo tributário, nos termos da legislação aplicável;
...........................
Art. 81 ...........................
...........................
X – decidir impugnações de lançamento da taxa de fiscalização e outros procedimentos do processo administrativo tributário, nos termos da legislação aplicável.
...........................
Art. 83 ...........................
...........................
§ 1º As decisões a que se refere o inciso I serão comunicadas ao requerente e a publicidade dos deferimentos será realizada por meio da consignação da informação nos sistemas da CVM disponíveis para consulta do público em geral.
...........................
Art. 84 ...........................
...........................
III – emitir ofício com a manifestação do entendimento contido em parecer técnico constante de processos administrativos ou necessário para a instrução processual;
...........................
Art. 94. ...........................
§ 1º Após as providências previstas no caput deste artigo, as propostas seguirão os ritos internos necessários para que sejam pautadas para deliberação no Colegiado.
§ 2º O Presidente poderá, mediante Portaria e nos termos da legislação, realocar cargos em comissão e funções de confiança e permutar cargos DAS com FCPE de mesmo nível e categoria, na estrutura da CVM.
§ 3º As alterações realizadas com base no parágrafo anterior serão refletidas na próxima alteração deste Regimento.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor:
I – em 1º de novembro de 2021, para as alterações nos arts. 18, 26, 80 e 81; e
II – em 2 de agosto de 2021, para as alterações nos demais dispositivos.
Assinado eletronicamente por
MARCELO BARBOSA
Presidente