Lei Complementar Nº 362 DE 31/12/2022


 Publicado no DOM - Goiânia em 31 dez 2022


Altera a Lei Complementar Nº 344/2021, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goiânia e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PREFEITO DE GOIÂNIA,

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° A Lei Complementar n° 344, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 69 ......................................................

...................................................................

§ 2°............................................................

..................................................................

II - em caso de inadimplência do parcelamento, multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado pela Taxa Referencial SELIC, a partir do primeiro dia após o vencimento da parcela.

..................................................................

§ 4° (VETADO).

..................................................................

§ 6° O valor das parcelas mensais decorrentes do parcelamento previsto no § 5°, deste artigo, não sofrerá atualização monetária a partir da data da composição, e desde que pagas até a data do vencimento.

§ 7° Constatado o vencimento, nos termos do inciso II do § 3° deste artigo, do parcelamento do crédito ajuizado, previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 66, desta Lei Complementar, será encaminhado automaticamente para prosseguimento da execução fiscal, independentemente de prévio aviso ou notificação, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.”(NR)

“Art. 76. O contribuinte no ficado para cumprimento da obrigação principal, que atendendo ao chamado da Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo devido, terá redução da multa prevista nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 132 e 133 desta Lei Complementar, nos seguintes percentuais:

I - 80% (oitenta por cento) quando o pagamento das importâncias exigidas for efetuado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da ciência do auto de infração;

..................................................................

§ 2° Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem ao órgão municipal de administração tributária para sanar irregularidades relacionadas com descumprimento de obrigações acessórias, pagarão as penalidades previstas, com redução de 80% (oitenta por cento) na multa administrativa.

§ 3° (VETADO).

I - (VETADO);

II - (VETADO).

.........................................................."(NR)

“Art. 77. .....................................................

..................................................................

Parágrafo único. Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o município, além da execução judicial, poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o referido título." (NR)

“Art. 77-A. O valor informado por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pela Administração Tributária configura confissão de dívida feita a Administração Tributária pelo sujeito passivo e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.

§ 1° Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da emissão da NFS-e, da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por último.

§ 2° Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo, não pagos, pagos a menor ou não parcelados, serão inscritos em dívida ativa do Município.

§ 3° A Administração Tributária poderá efetuar a cobrança extrajudicial do valor apurado, previamente à sua inscrição em dívida ativa do município.

§ 4° Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o município, além da execução judicial, poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o referido título.” (NR)

“Art. 81. .....................................

...................................................

§ 4° O prazo de prescrição de que trata o § 3° deste artigo é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

..........................................."(NR)

“Art. 82. .....................................

...................................................

§ 9° Na compensação de que trata este artigo, será observado o seguinte:

I - o valor bruto da restituição ou ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos será creditada à conta do respectivo tributo.

§ 10. A compensação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU será feito com o desconto previsto no parágrafo único do art. 187 desta Lei Complementar, quando, cumulativamente:

I - o pedido for efetuado antes do vencimento da parcela única; e

II - o crédito for suficiente para quitar todo o débito do contribuinte.” (NR)

“Art. 85. Comprovada a incapacidade contributiva do sujeito passivo, a Comissão Julgadora deverá conceder remissão dos seguintes créditos tributários nos seguintes valores e percentuais:

I - de até 100% (cem por cento) do valor da Contribuição de Melhoria;

II - de até 100% (cem por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas a ele vinculadas.

III - de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

IV - de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), da Taxa de Ocupação da Área em Vias e Logradouros Públicos.

§ 1° A remissão será concedida, em quaisquer casos, atendendo:

I - a situação sócioeconômica, financeira e familiar do contribuinte;

II - as considerações de equidade, em relação às características pessoais e materiais de cada caso e às peculiaridades da zona, bairro ou setor a que pertencer o imóvel do contribuinte.

§ 2° A remissão de que trata este artigo não atinge:

I - os possuidores de mais de um imóvel;

II - os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau.

§ 3° A Comissão julgadora de que trata o caput deste artigo terá como membros, o Secretário de Finanças ou seu representante, o Superintendente de Administração Tributária ou seu representante, o Procurador Geral do Município ou seu representante e 01(um) representante da Câmara Municipal de Goiânia.

§ 4° O julgamento dar-se-á após a instrução do pedido, em processo regular, formalizado pela repartição competente, do órgão municipal de finanças, a quem compete, após analisar o pedido e realizar pesquisa sócio-econômico- financeira, formular despacho fundamentado, recomendando o julgamento.

§ 5° O despacho que conceder a remissão não gera o direito adquirido e será revogado, de o cio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, não cumprira os requisitos para concessão do favor ou, por qualquer forma, tenha sido concedido indevidamente, cobrando-se o crédito com acréscimo de multa, juros e atualizações permitidas em lei.

§ 6° Não será objeto de remissão os tributos cujos fatos geradores ocorram nos 05 (cinco) anos subsequentes à data do deferimento total ou parcial de decisão anterior, quando o sujeito passivo, a pleitear sob o mesmo fundamento”. (NR)

“Art. 132. ...................................

I - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando o pagamento for espontâneo;

.......................................... "(NR)

“Art. 133.....................................

...................................................

III - .............................................

d) A não apresentação da Declaração de Operações de Cartões de Crédito - DECRED ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a administradora de cartão de crédito às seguintes penalidades:

1. R$ 50,00 (cinquenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I deste artigo, na hipótese de atraso na entrega da DECRED;

...................................................

h) R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação da Declaração de Deduções de Agências de Publicidade e Propaganda - DPUB, na forma e no prazo estabelecido no regulamento, ou pela sua apresentação de forma inexata ou incompleta;

...................................................

p) R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação da Declaração de Deduções de Agências de Viagens - DTUR, na forma e no prazo estabelecido no regulamento, ou pela sua apresentação de forma inexata ou incompleta;

q) R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação da Declaração de Deduções de Planos de Saúde - DMED, na forma e no prazo estabelecido no regulamento, ou pela sua apresentação de forma inexata ou incompleta, referentes aos dados previstos no inciso IX do art. 236 desta Lei Complementar;

r) R$ 500,00 (quinhentos reais) pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, de quaisquer declarações previstas na legislação tributária deste município e não relacionada nas alíneas “a” a “q” do inciso III deste artigo.

§ 1° Para fins de apuração das multas previstas nos itens 1 e 2, da alínea “d”, do inciso III, deste artigo será considerado o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega, admitida a sua majoração em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.

§ 2° Na hipótese de lavratura de auto de infração de que trata o §1° deste artigo e, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.” (NR)

“Art. 164.........................................

.......................................................

§ 2° Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do município de Goiânia, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1° deste artigo.” (NR)

“Art. 168. .......................................

.......................................................

§ 5° O valor do IPTU para os exercícios de 2023, 2024 e 2025 não sofrerá acréscimo em relação ao valor lançado no exercício imediatamente anterior, sem prejuízo da reposição das perdas inflacionárias.

§ 5°-A. (VETADO).

§ 6° O valor do IPTU para o exercício de 2026 e seguintes não sofrerá acréscimo superior a 5% (cinco por cento), em relação ao valor lançado no exercício imediatamente anterior, sem prejuízo da reposição das perdas inflacionárias, até que se atinja o valor integral do imposto.

.......................................................

§ 9° Terão o imposto calculado pelo resultado da multiplicação do valor venal do imóvel, obtido do resultado das alterações abaixo, pela alíquota, sem os limites previstos nos §§ 4°, 5° e 6° deste artigo, os imóveis que, cumulativamente ou não, sofrerem alterações decorrentes de:

I - acréscimo de área de terreno;

II - acréscimo da área edificada, quando superior a 20% (vinte por cento);

III - alteração de uso residencial para não residencial;

IV - alteração de imóvel edificado para não edificado, ou vice-versa;

V - remanejamentos, remembramentos e/ou desmembramentos.

.......................................................

§ 11. O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não se aplica aos imóveis que deixarem de atender aos requisitos legais relativamente ao beneficio fiscal da isenção, para os quais o lançamento se dará nos termos do art. 183 desta Lei Complementar.”

§ 12. (VETADO).

§ 13. (VETADO).

§ 14. (VETADO).

§ 15. (VETADO).

§ 16. (VETADO).

§ 17. (VETADO).

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - (VETADO).

§ 18. (VETADO).

§ 19. (VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) (VETADO);

d) (VETADO);

e) (VETADO);

f) (VETADO).

§ 20. (VETADO).

§ 21. (VETADO).

§ 22. (VETADO).

§ 23. (VETADO).

§ 24. (VETADO).

§ 25. (VETADO).

§ 26. (VETADO).

§ 27. (VETADO).

§ 28. (VETADO).

§ 29. (VETADO).(NR)”

“Art. 169..................................................

................................................................

II - no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustível e lubrificantes, a área a ser levada em consideração será a efetivamente construída, assim entendidos os contornos externos das paredes ou pilares, nos termos do inciso I deste artigo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da área de cobertura das bombas, as quais não se sobrepõem para evitar a bitributação.” (NR)

“Art. 178. ................................................

................................................................

III - imóveis não edificados;

a) alíquota de 1,00% para imóveis com valor venal de até R$ 40.000,00;

b) alíquota de 1,30% para imóveis com valor venal de R$ 40.000,01 até R$ 60.000,00;

c) alíquota de 1,60% para imóveis com valor venal de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00;

d) alíquota de 1,90% para imóveis com valor venal de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00;

e) alíquota de 2,20% para imóveis com valor venal de R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00;

f) alíquota de 2,50% para imóveis com valor venal de R$ 150.000,01 até R$ 300.000,00;

g) alíquota de 2,80% para imóveis com valor venal acima de R$ 300.000,00.

IV - imóveis em fase de edificação ou com Alvará de Construção:

a) alíquota única de 1% (um por cento) para imóveis em fase de construção, desde que tenham o Alvará de Construção válido, o Registro de Incorporação ou obras iniciadas.

................................................................

§ 4° Os valores expressos em reais constantes nos inciso I, II e III deste artigo, serão atualizados na forma prevista no art. 381 desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 180. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o seu possuidor a qualquer título, neste compreendidos os promitentes compradores imitidos na posse e os posseiros.” (NR)

“Art. 181. Os contribuintes do IPTU são solidariamente obrigados pelo seu pagamento, o que não comporta beneficio de ordem, cabendo ao regulamento estabelecer os critérios a serem adotados no âmbito da administração tributária para fins de lançamento e cobrança do imposto.” (NR)

“Art. 183..................................................

................................................................

§ 8° No caso de loteamentos, o lançamento do IPTU, relativo aos 04 (quatro) exercícios fiscais seguintes à data da expedição do decreto de sua aprovação, será realizado exclusivamente na inscrição cadastral da gleba, considerando as características fáticas existentes antes do registro da configuração urbanística resultante do loteamento em cartório.

§ 9° O lançamento na forma de que trata o § 8°, deste artigo, será interrompido caso, antes do decurso do prazo de 03 (três) exercícios fiscais, ocorra a emissão de termo de vistoria ou de certidão de conclusão de obra ou outro documento similar que ateste a realização de todas as obras e serviços, com plena quitação das obrigações assumidas pelo loteador.

§ 10. Após o prazo previsto no §8°, deste artigo, ou havendo a interrupção deste, na forma prevista no § 9°, deste artigo, o lançamento do IPTU será realizado para cada imóvel ou unidade imobiliária, ainda que con guo, levando em conta sua situação cadastral à época do fato gerador.

§ 11. O lançamento do IPTU realizado na forma prevista no § 8°, deste artigo, não impede que a administração tributária crie inscrições cadastrais para cada imóvel ou unidade imobiliária com a configuração urbanística resultante do loteamento, registradas em cartório, as quais serão utilizadas para fins de lançamento do ITBI.

§ 12. Excepcionalmente, o fato gerador do IPTU, relativo ao exercício de 2023 ocorrerá no dia 03 de abril de 2023." (NR)

“Art. 186. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário definitivamente constituído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia do vencimento da primeira parcela ou da parcela única.

§ 1° Excepcionalmente, o prazo para impugnação contra o lançamento do IPTU do exercício de 2022 fica prorrogado até o dia 30 de março de 2023.

................................................................

§ 5° Revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências previstas neste artigo, será reaberto o prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade, e com o desconto previsto no parágrafo único do art. 187 desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 204. ................................................

................................................................

§ 3° O prazo para recolhimento do imposto será de 180 (cento e oitenta) dias após o seu lançamento, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando recair em dia que não seja de expediente normal.

................................................................

§ 5° As impugnações referentes ao ITBI apurado na forma do caput deste artigo, serão dirigidas ao titular da unidade administrativa do órgão municipal de finanças responsável pelo lançamento e fiscalização imobiliária.” (NR)

“Art. 215. ................................................

................................................................

§ 2° ........................................................

I - não se inclui na base de cálculo do imposto, desde que comprovado mediante documentação idônea, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, assim considerados aqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação, excluindo-se:

...............................................................

IV - o prestador de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive pavimentação, irrigação e concretagem, constantes do item 7.02 da Lista de Serviços, do Anexo I desta Lei Complementar, poderá, quando for o responsável pelo recolhimento do ISS, aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais fornecidos pelo prestador de serviços, e redução de 10% (dez por cento) para os demais serviços contidos no item 7.02, desde que não tenham optado pela comprovação prevista no inciso I deste parágrafo;

V - o tomador de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive pavimentação, irrigação e concretagem, constantes do item 7.02 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar, quando for o responsável pela retenção e pelo recolhimento do ISS, deverá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, e redução de 10% (dez por cento) para os demais serviços contidos no item 7.02;

§ 3° .......................................................

§ 4° Para fins de redução da base de cálculo  do ISS, será admitido o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento a título de bolsas e cortesias relativamente aos serviços descritos nos itens 8, 12 e 17.24 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, desde que o ISS devido não seja inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento)." (NR)

“Art. 220.................................................

..............................................................

§ 6° Nos casos em que o contribuinte de ISS, em procedimento de fiscalização, apresentar a documentação fiscal e, por erro ou qualquer outro motivo justificável, os documentos não forem anexados ao procedimento administrativo fiscal, a Administração Tributária, em qualquer de suas esferas, órgãos e instâncias, bem como o Conselho Fiscal Tributário, a qualquer tempo, instância ou esfera de jurisdição, inclusive em fase de execução fiscal, deverão reconhecer, no âmbito de suas competências, a nulidade de o cio do procedimento fiscal.

....................................................." (NR)

“Art. 223. ..............................................

..............................................................

§ 4° O ISS será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, no valor de R$ 277,42 (duzentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos) por profissional.

....................................................." (NR)

“Art. 224. ..............................................

..............................................................

§ 1° ......................................................

.............................................................

IV - à pessoa inscrita no Cadastro Eventual, responsável pela realização de eventos relacionados no item 12, excetuados os serviços descritos no subitem 12.13, da lista de serviços do Anexo I, desta Lei Complementar, vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, referente aos serviços previstos nos incisos I a XXII do art. 213, desta Lei Complementar.

....................................................." (NR)

"Art. 226. ..............................................

..............................................................

III - 2% (dois por cento) para:

a) os serviços descritos no item 1 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, quando os prestadores estabelecidos no Parque Tecnológico Samambaia, na área do Campus Samambaia da Universidade Federal de Goiás ou no Polo Tecnológico e de Inovação, nas áreas adjacentes à Estação de Tratamento de Esgoto Dr. Hélio Seixo de Britto, participarem de programa municipal de incentivo às atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do Plano Diretor do Município de Goiânia;

b) os serviços de revisão, manutenção e conservação de aeronaves, quando os prestadores estiverem estabelecidos no Polo de Desenvolvimento Econômico denominado Aerotrópole, no entorno do Aeroporto Santa Genoveva, nos termos do Plano Diretor do Município de Goiânia;

c) os serviços de revisão, manutenção e conservação de aeronaves, quando os prestadores estiverem estabelecidos no Polo Industrial, Empresarial e de Serviços, no entorno do Aeródromo Nacional de Aviação, nos termos do Plano Diretor do Município de Goiânia;

d) os serviços de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, quando os prestadores estiverem estabelecidos e o serviço for efetivamente prestado no Polo Industrial e de Serviços do Ramo de Reciclagem de Resíduos Sólidos e da Construção Civil, instituído nos termos da Lei n. 10.215, de 2018.

..............................................................

V - 2% (dois por cento) para os serviços referentes a armazenagem e logística para ecommerce, na forma de gestão do processo de fulfillment;

..............................................................

X - 2% (dois por cento) para as empresas que operam como Unidade Central de Atendimento - Call Center, desde que, cumulativamente, atendam as seguintes condições:

a) utilizar mão-de-obra do Município, mediante consulta aos dados cadastrais disponibilizados pela Comissão Municipal de Emprego, ou, pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE/Goiânia;

b) promover anualmente cursos de qualificação profissional  em diversas áreas destinados à população, por meio de convênio específico com a Comissão Municipal de Emprego do órgão municipal de desenvolvimento, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do quadro permanente de empregados.

XI - (VETADO);

..............................................................

§ 4° O contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n° 123, de 2006, e resoluções regulamentares, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de beneficio fiscal disposto na legislação do Município de Goiânia referente ao ISS e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar federal instituidora do regime, excetuados os casos expressamente previstos nesta Lei Complementar.

.............................................................

§ 10. Após a implantação do pólo tecnológico ou de inovação previsto na alínea “a” do inciso III do § 1° deste artigo, a alíquota de 2% (dois por cento) será aplicada apenas aos prestadores ali estabelecidos, excetuadas as empresas beneficiadas pelo Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação - Estação Digital de Goiânia, mantido, neste caso, o prazo e as condições definidas no ato administrativo de concessão do incentivo fiscal.

§ 11. O órgão municipal de desenvolvimento econômico reexaminará anual o cumprimento das condições de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso X deste artigo, para fins de manutenção da aplicação da alíquota prevista no inciso X deste artigo, nos termos do Regulamento.

§ 12. Constatado, via procedimento administrativo, o não cumprimento de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso X, deste artigo, a alíquota de 2% (dois por cento) será suspensa com efeito retroativo à data do não cumprimento da condição, ficando a empresa obrigada a recolher a diferença acompanhada dos acréscimos legais, ficando, ainda, sujeita à aplicação das sanções previstas na legislação tributária municipal.

§ 13. (VETADO).

§ 14. (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO)."(NR)

“Art. 228. ..............................................

§ 1° Nos casos de substituição tributária, a retenção do imposto se dará por ocasião da emissão das Notas Fiscais, ressalvados os casos em que o tomador do serviço for órgão público, hipótese em que a retenção se dará por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir.

§ 2° O imposto relativo aos serviços capitulados nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da Lista de Serviço, do Anexo I desta Lei Complementar, será recolhido antecipadamente, por operação ou por estimativa, na forma prevista no regulamento.

......................................................." (NR)

“Art. 241. ................................................

Parágrafo único. A taxa prevista no caput deste artigo, poderá ser paga com desconto de 10% (dez por cento) até a data de vencimento ou parcelada em até 4 (quatro) vezes sem acréscimos, de acordo com as datas previstas no calendário fiscal.” (NR)

“Art. 242. ..................................................

Parágrafo único. No caso de shoppings, galerias e condomínios edilícios, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será lançada, cumulativamente:

I - na inscrição de cada loja, quiosque, escritórios ou similares que estiverem ocupadas, considerando a área individual de cada estabelecimento; e

II - na inscrição principal do shopping, da galeria ou do condomínio, considerando apenas a área comum, previamente informada à administração pública municipal”. (NR)

“Art. 291. A Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF é tributo vinculado e de receita afetada às atividades de regulação, controle e fiscalização do órgão ou entidade de regulação de Goiânia e tem como fato gerador o exercício do poder de polícia a cargo do órgão ou entidade de regulação de Goiânia, no que diz respeito aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados pelo Município, conforme a Lei n° 9.753, de 12 de fevereiro de 2016. ” (NR)

“Art. 293. O sujeito passivo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF é o concessionário, permissionário ou autorizatário de serviços públicos delegados pelo Município de Goiânia. ” (NR)

“Art. 294. A base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF é o somatório das receitas anuais auferidas pelos serviços prestados e arrecadados pelo concessionário, permissionário ou autorizatário regulado pelo órgão ou entidade de regulação de Goiânia, tendo como referência para o cálculo o último exercício encerrado. ” (NR)

“Art. 295. A alíquota da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF corresponde a 0,5% (cinco décimos por cento).

Parágrafo único. O valor da taxa corresponderá ao produto de sua base de cálculo por sua alíquota” (NR)

“Art. 296. A TRCF será lançada por homologação e calculada pelo sujeito passivo, nos termos do art. 294 e 295, desta Lei Complementar, até 10 de maio, devendo ser paga, anualmente, até o 30° (trigésimo) dia do mês de maio de cada exercício.

§ 1° A prestadora de serviços fica obrigada a apresentar ao órgão ou entidade de regulação de Goiânia, até o dia 30 do mês de junho de cada exercício, as informações relativas aos valores dos serviços e as planilhas de cálculo da TRCF relativas ao exercício anterior.

§ 2° Quando do ato de homologação pelo órgão ou entidade de regulação de Goiânia, caso sejam identificados e comprovados quaisquer descumprimentos das obrigações pertinentes ao tributo, serão aplicadas, ao sujeito passivo, as penalidades previstas nos arts. 126 ao 135 desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 318. ..................................................

..................................................................

§ 3° No caso de loteamentos, a incidência da contribuição, relativamente aos 4 (quatro) exercícios fiscais seguintes à data da expedição do decreto de sua aprovação, incidirá exclusivamente na inscrição cadastral da gleba, considerando as características fáticas existentes antes do registro da configuração urbanística resultante do loteamento em cartório, observado o disposto nos §§ 9° a 11 do art. 183 desta Lei Complementar.

§ 4° No caso de unidades imobiliárias autônomas cuja construção não tenha sido iniciada, ou esteja paralisada, ou em andamento, a contribuição incidirá sobre a inscrição que corresponder à totalidade do empreendimento.

§ 5° No caso de conclusão parcial do empreendimento de que trata o § 4°, deste artigo, a administração tributária determinará a inscrição cadastral a ser utilizada para fins de incidência da contribuição relativamente à parte não concluída, observada a unicidade da contribuição.” (NR)

“Art. 326. ..................................................

§ 1° ...........................................................

I - ..............................................................

b) para revisão de lançamentos de IPTU, prevista no art. 186 desta Lei Complementar, em Segunda Instância.

........................................................." (NR)

"Art. 334. ..................................................

..................................................................

III - ............................................................

..................................................................

b) envio ao endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo;

..................................................................

§ 2° ...........................................................

..................................................................

III - ............................................................

..................................................................

b) na data de confirmação do recebimento no endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo.

........................................................." (NR)

“Art. 345. O auto de infração, devidamente instruído com os documentos em que se fundar e após a apresentação da impugnação da exigência pelo sujeito passivo, será protocolizado e encaminhado ao Centro de Preparo e Controle Processual, unidade auxiliar, integrante da estrutura organizacional do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, que realizará o preparo e o saneamento do processo, na forma regulamentar, competindo-lhe, ainda, a prática dos seguintes atos:

..................................................................

IV - lavratura do Termo de Perempção, quando não apresentado o recurso na forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar;

.........................................................." (NR)

“Art. 346. ...................................................

...................................................................

§ 2° Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, sendo vedada a retirada dos autos da unidade, na qual esteja tramitando.

§ 3° A revelia será decretada de o cio pelo gestor da unidade responsável pelo tributo lançado e reme da para inscrição em dívida ativa." (NR)

“Art. 350. ...................................................

Parágrafo único. O valor previsto no inciso I, deste artigo, será atualizado monetariamente pelo acumulado anual da Taxa Referencial SELIC.” (NR)

“Art. 381. ...................................................

...................................................................

§ 2° Para todos os efeitos, o valor dos créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, será atualizado mensalmente, aplicando-se a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, na forma prevista no § 1° deste artigo.

...................................................................

§ 5° Além da taxa de juros SELIC, será aplicada multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor do débito atualizado na forma prevista no § 1° deste artigo, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

...................................................................

§ 8° A atualização de que trata o § 7° deste artigo, será feita por ato do titular do órgão municipal de administração tributária, até 31 de dezembro de cada ano, adotando-se a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC.

§ 9° A partir de 1° de janeiro do ano subsequente à publicação desta Lei Complementar, os valores dos créditos tributários e não tributários a vencer, serão corrigidos anualmente pela variação da SELIC, devidamente estabelecido por ato normativo do titular do órgão municipal de finanças.

§ 10. Não afastam a incidência de juros a apresentação de:

I - consulta ou pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência;

II - impugnação ou recurso de processo fiscal.” (NR)

“Art. 382.....................................................

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2023, a atualização monetária de que trata o caput deste artigo, não será aplicada aos imóveis edificados de uso residencial, cujo enquadramento nos termos do Anexo VII desta Lei Complementar, seja do Tipo de Edificação denominado 'Casa'.” (NR)

Art. 2° O Valor de Referência atribuído aos Tipos de Edificações denominados “Casa” e “Especial”, previstos no Anexo VII, da Lei Complementar n° 344, de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO VII TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO POR METRO QUADRADO DE ÁREA CONSTRUÍDA E TIPO DE IMÓVEL

TIPO DE EDIFICAÇÃO

REFERÊNCIA CUB m²

VALOR REF. JULHO/2021

Casa

Projetos - padrão residencial normal R-1

R$ 1.811,55

...............

...............

...............

Especial

Projetos - padrão comercial normal CSL-8

R$ 1.769,73


(VETADO)." (NR)

Art. 3° A Tabela I, do Anexo IX, da Lei Complementar n° 344, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX DAS TAXAS

Tabela I Taxa de Licença para Localização e Funcionamento 

ITEM

ÁREA OCUPADA PELO ESTABELECIMENTO

VALOR EM R$

1

de 0 a 60 m²

R$ 118,41

2

de 60,01 a 100 m²

R$ 236,76

3

de 100,01 a 150 m²

R$ 394,68

4

de 150,01 a 300 m²

R$ 631,48

5

de 300,01 a 500 m²

R$ 1.184,00

6

Entre 500,01 e  10.000 m²

R$ 1.578,68 somado à R$ 78.95 por cada 100 m² ou fração excedente.

7

Acima de 10.000,01 m²

R$ 9.077,33


" (NR)

Art. 4° Os itens 02, 03 e 04 da Tabela VII do Anexo IX da Lei Complementar n° 344, de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela VII Taxa de Aprovação para Parcelamento do Solo   

 ASSUNTO

 VALOR EM R$

 OBSERVAÇÕES

 

.................

.................

.................

02

Desmembramento

R$ 1,69 por m², limitado a R$ 45.461,87

1. Pagamento no final do processo.

2. Taxa calculada sobre a menor área desmembrada ou sobre a soma das menores áreas desmembradas.

03

Remanejamento

R$ 1,69 por m², limitado a R$ 45.461,87

1. Pagamento no final do processo.

04

Remembramento

R$ 1,69 por m², limitado a R$ 45.461,87

1. Pagamento no final do processo.

 

.................

.................

.................


"(NR)

Art. 5° O Anexo X da Lei Complementar n° 344, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO X DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

1. ...............................................................

1.1. após o início da atividade da primeira empresa do interessado implantada no respectivo polo, será concedida a isenção do IPTU, nos seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento) por até 10 (dez) anos;

II - 40% (quarenta por cento) pelo período de 10 (dez) anos e 1 (um) dia e 20 (vinte) anos; e

III - 30% (trinta por cento) após o prazo de 20 (vinte) anos.

.................................................................

7. isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU, no curso de até 5 (cinco) exercícios fiscais, mediante requerimento devidamente instruído, para imóveis em fase de construção, desde que tenham Alvará de Construção válido, o Registro de Incorporação, ou obras iniciadas.

...................................................................

9. alíquota de 1% (um por cento) para os imóveis não edificados, com valor venal igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desde que reconhecidos pela administração pública municipal como Área Especial de Interesse Social (AEIS) e que tenham obtido a aprovação do empreendimento junto ao órgão ou entidade municipal competente, de maneira que:

9.1 para os imóveis cujo enquadramento em AEIS e aprovação do respectivo empreendimento, neste Município, tenham ocorrido em data anterior à publicação desta Lei Complementar, a alíquota de que trata o item 9 deste Anexo será aplicada por até 15 (quinze) anos, contados da data da publicação desta Lei Complementar, desde que o imóvel não seja enquadrado como edificado no Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Goiânia em período anterior;

9.2 para os imóveis que ainda não foram enquadrados como AEIS, a alíquota prevista no item 9 deste Anexo será aplicada por até 15 (quinze) anos, contados da publicação do ato de reconhecimento do imóvel como uma AEIS e da Aprovação do Empreendimento, desde que o imóvel não seja enquadrado como edificado no Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Goiânia em período anterior.

...................................................................

14. isenção total do IPTU do imóvel de pessoa física enquadrado como edificado de uso residencial, desde que esse seja o único do contribuinte no Cadastro Imobiliário e cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

14.1. (VETADO).

14.1.1. (VETADO).

14.1.2. (VETADO).

14.1.3. (VETADO).

14.1.4. (VETADO).

14.1.5. (VETADO).

...................................................................

20. remissão total do IPTU referente ao exercício de 2022 e isenção total do IPTU referente aos exercícios de 2023 e seguintes para os imóveis pertencentes às lojas e aos templos destinados às reuniões maçônicas.

21. remissão total da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento referente ao exercício de 2022 e isenção total da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento referente aos exercícios de 2023 e seguintes para os templos de qualquer culto, e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucra vos, cuja imunidade quanto a impostos já tenha sido reconhecida pela administração municipal, e para as lojas e templos destinados às reuniões maçônicas.

22. redução da base de cálculo do ISS que corresponder a utilização da alíquota prevista no inciso II do § 1° do art. 226 desta Lei Complementar, para os serviços descritos nos subitens 10.01 e 10.09 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar, prestados por empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n° 123, de 2006.

23. redução da base de cálculo do ISS que corresponder a utilização da alíquota prevista no inciso III, alínea “a”, do § 1° do art. 226 desta Lei Complementar, para os serviços descritos no item 1, da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar, prestados por empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n° 123, de 2006, desde que estabelecidas em um polo tecnológico ou de inovação e que par cipem de programa municipal de incentivo às atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do Plano Diretor de Goiânia, aplicando-se o disposto nos §§ 9° e 10 do art. 226, desta Lei Complementar.

24. remissão total das taxas de licença, das taxas de serviços e das multas administrativas advindas da regularização e edificação da nova sede da Academia do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, as quais constam dos processos administrativos n° 71810780, n° 72409981 e n° 80786298.

25. (VETADO).

26. (VETADO).

27. (VETADO)." (NR)

Art. 6° Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - da Lei Complementar n° 344, de 2021:

a) §§ 4° e 5° do art. 76;

b) §§ 1° e 2° do art. 77;

c) parágrafo único do art. 81;

d) parágrafo único e seus incisos do art. 101;

e) inciso II do art. 132;

f) § 7° do art. 168;

g) parágrafo único do art. 180;

h) Subseção II da Seção IV do Capítulo I do Título II do Livro Segundo;

i) incisos I e II e §§ 1° e 2° do art. 181;

j) incisos II e III do § 3° do art. 215;

k) (VETADO).

l) incisos I, II, III e IV, do § 4°, do art. 223;

m) § 4° do art. 224;

n) art. 362 e seus §§ 1° e 2°;

o) art. 376 e seus incisos I e II;

p) o item 17 do Anexo X.

II - Lei n° 9.499, de 26 de novembro de 2014; e

III - Lei Complementar n° 133, de 12 de julho de 2004.

IV - (VETADO).

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Goiânia, 31 de dezembro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia