Publicado no DOE - RO em 22 nov 2024
Disciplina procedimentos para o ressarcimento de ICMS em conta gráfica, mediante lançamento como crédito fiscal na EFD ICMS/IPI, e revoga dispositivos do Anexo Único da Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33/2018.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o ressarcimento em conta gráfica, mediante lançamento como crédito fiscal na EFD ICMS/IPI, de que trata o inciso I do art. 20 do Anexo VI do RICMS/RO.
Art. 2º Para o lançamento do crédito relativo ao ressarcimento de que trata o inciso I do art. 21 do RICMS, o contribuinte deverá submeter o respectivo crédito à homologação da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, mediante processo de ressarcimento, conforme disciplinado nesta Instrução Normativa.
Art. 3º O processo deverá ser aberto no portal do contribuinte e protocolizado na Agência de Rendas de seu domicílio, instruído no mínimo, com os seguintes documentos:
I - capa do processo do portal do contribuinte;
II - comprovante de pagamento do respectivo ICMS substituição tributária;
III - planilha demonstrando os valores a serem ressarcidos, com indicação das notas fiscais de saída e das respectivas entradas utilizadas como base de cálculo do ressarcimento.
Parágrafo único. O processo somente será analisado se o contribuinte preencher todos os registros relacionados ao ressarcimento na EFD do período solicitado.
Art. 4º O processo será distribuído a AFTE que:
I - após análise, emitirá parecer conclusivo sobre o ressarcimento, indicando o valor a ser ressarcido; e
II - dará ciência do parecer via DET ao contribuinte.
Art. 5º O valor a ser ressarcido, constante do parecer a que se refere o artigo 4º, deverá ser escriturado na EFD de competência da data da ciência do parecer, mediante código de ajuste específico para este fim.
Art. 6º Ficam revogados os códigos de ajustes RO020022, RO020023, RO020024 e RO020025, todos da Parte 2 do Anexo Único da Instrução Normativa nº 33/2018/GAB/CRE.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de novembro de 2024.
Porto Velho, 22 de novembro de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual