Publicado no DOU em 25 nov 2024
Altera a Resolução Nº 4222/2013, e os seus Anexos I e II, que tratam, respectivamente, do Estatuto e do Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), para incluir, no rol dos instrumentos financeiros objeto da garantia ordinária, a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) e introduzir aperfeiçoamentos na governança do FGC e na proteção aos depositantes.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de novembro de 2024, com base nos arts. 3º, caput, inciso VI, e 4º, caput, inciso VIII, da referida lei, 5º, caput, inciso III, da Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024, e 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
Resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC é de 0,01% (um centésimo por cento) do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos relacionados no art. 2º, caput, incisos I a X, do Anexo II, ainda que os créditos correspondentes não sejam cobertos pela garantia ordinária." (NR)
"Art. 2º-A .......
.......
§ 3º .......
.......
II - os instrumentos relacionados no art. 2º, caput, incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e X, do Anexo II, sem garantia especial, cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cliente.
......" (NR)
Art. 2º O Anexo I à Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. .......
I - contribuições ordinárias, especiais e adicionais realizadas pelas instituições associadas;
......" (NR)
"Art. 15. .......
.......
......" (NR)
"Art. 17. .......
.......
IV - fixar o limite global de remuneração do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Comitê de Auditoria e do Conselho Fiscal, a ser distribuída entre seus membros conforme deliberação do Conselho de Administração." (NR)
"Art. 29. O FGC terá um Conselho Consultivo, sem funções executivas, constituído por dez membros, eleitos pela Assembleia Geral, mediante indicação de nomes feita pelo Conselho de Administração, com mandatos individuais de até três anos, permitidas reeleições, reservando-se:
I - seis vagas ocupadas pelas seis instituições associadas com o maior número de unidade de votos, calculadas de acordo com o art. 16 deste Estatuto; e
II - quatro vagas ocupadas por representantes das demais associadas.
§ 1º ......
I - formulação de políticas, diretrizes e estratégias de atuação do FGC no desempenho de suas finalidades;
......
§ 6º No exercício de suas funções, os membros do Conselho Consultivo devem atuar para atender as finalidades do FGC, elencadas no art. 2º deste Estatuto." (NR)
"Art. 29-A. O Comitê de Auditoria é órgão estatutário permanente de assessoramento ao Conselho de Administração, sem poder decisório nem funções executivas.
§ 1º O Comitê de Auditoria será composto por três a quatro membros, nomeados e destituídos pelo Conselho de Administração, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno do referido órgão.
§ 2º O Comitê de Auditoria será composto por pessoas naturais que atendam ao disposto no art. 24, §§ 1º e 2º, e no art. 25, caput, incisos I e II, deste Estatuto.
§ 3º Compete ao Comitê de Auditoria, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração:
I - analisar e emitir recomendação ao Conselho de Administração em relação à contratação ou à substituição de auditores independentes;
II - analisar e emitir recomendação ao Conselho de Administração acerca da eventual contratação de serviços extraordinários a serem prestados pela sociedade de auditoria independente, a fim de zelar pela sua plena independência;
III - acompanhar as atividades da auditoria independente, a fim de avaliar a sua independência, a qualidade dos serviços prestados, o cumprimento da legislação vigente e aplicável, bem como dos documentos internos do FGC e a adequação dos serviços prestados às necessidades do FGC;
IV - analisar e emitir recomendações ao Conselho de Administração acerca de escolhas ou de mudanças de práticas contábeis adotadas pela administração do FGC;
V - avaliar as recomendações feitas pelas auditorias interna e independente, emitindo recomendação ao Conselho de Administração acerca da resolução de eventuais divergências entre os agentes envolvidos;
VI - acompanhar a elaboração das demonstrações financeiras, monitorando a qualidade e a integridade das informações periódicas, os relatórios da administração e o referido no art. 36, § 3º, deste Estatuto, fazendo as recomendações que entender necessárias ao Conselho de Administração; e
VII - reportar periodicamente ao Conselho de Administração as atividades desempenhadas pelo Comitê de Auditoria, inclusive mediante a elaboração de relatório anual.
§ 4º O Comitê de Auditoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação realizada por seu coordenador, ou por ao menos dois membros, podendo ser por meio eletrônico, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência." (NR)
"Art. 30. A Diretoria Executiva, composta por dois a cinco diretores, sendo um deles o diretor presidente e os demais sem designação específica, será eleita pelo Conselho de Administração para mandatos de até três anos, permitidas reeleições.
......" (NR)
"Art. 33. .......
.......
IX - aprovar os níveis de remuneração dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Auditoria, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observado o limite global fixado pela Assembleia Geral;
........
XII - designar o presidente do Conselho Consultivo e o coordenador do Comitê de Auditoria;
XIII - manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações financeiras do FGC a serem publicadas;
......." (NR)
"Art. 34. .......
........
Parágrafo único. A representação em juízo, para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá ao diretor presidente, que poderá indicar, para fazê-lo em seu lugar, outro diretor ou procurador com poderes especiais." (NR)
"Art. 38. O FGC terá um Conselho Fiscal composto por três membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral." (NR)
"Art. 39. ......
I - examinar os balancetes e as demonstrações financeiras do FGC, os relatórios da administração e dos auditores independentes, emitindo parecer para apreciação da Assembleia Geral Ordinária;
II - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem, injustificadamente, por mais de um mês, a convocação;
III - comparecer, representado pelo presidente do Conselho Fiscal, às reuniões do Conselho de Administração, quando das aprovações das demonstrações financeiras ou mediante convocação desse órgão;
IV - eleger, entre os seus membros, o presidente do Conselho Fiscal; e
V - aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal." (NR)
"Art. 40. Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal serão de até três anos, permitidas reeleições, desde que o somatório dos mandatos consecutivos não ultrapasse seis anos.
§ 1º Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no art. 15, parágrafo único, e no art. 25, caput, incisos I e II.
§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação realizada por seu presidente ou por dois de seus membros, podendo ser por meio eletrônico, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência." (NR)
Art. 3º O Anexo II à Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .......
......
VIII - letras de crédito do agronegócio;
IX - letras de crédito do desenvolvimento; e
X - operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de março de 2012 por empresa ligada.
.......
§ 7º .......
I - quanto aos instrumentos financeiros indicados nos incisos I, II e IV do caput, até sessenta dias corridos, contados a partir do dia posterior à data de publicação no Diário Oficial da União da aprovação da operação de aquisição, incorporação ou fusão pelos órgãos reguladores competentes; e
II - quanto aos instrumentos financeiros indicados nos incisos III e V a X do caput, emitidos até a data, inclusive, de publicação no Diário Oficial da União da aprovação da operação de aquisição, incorporação ou fusão pelos órgãos reguladores competentes, até a data do vencimento do instrumento financeiro.
......" (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil