Publicado no DOU em 25 nov 2024
Altera a Resolução Nº 4818/2020, que consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de novembro de 2024, com base nos arts. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida lei, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
Resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......
.......
§ 3º ........
I - instituições que não sejam registradas como companhia aberta;
......" (NR)
"Art. 5º ......
.......
Parágrafo único. Para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos distintos dos previstos no art. 2º." (NR)
"CAPÍTULO III-A
DO RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADAS À SUSTENTABILIDADE
Art. 12-A. As instituições mencionadas nos arts. 9º e 10 devem elaborar e divulgar, como parte integrante das demonstrações financeiras consolidadas anuais de que trata o Capítulo III, o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, adotando os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade - CBPS:
I - Pronunciamento Técnico CBPS 01 - Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade, conforme aprovado em 12 de setembro de 2024; e
II - Pronunciamento Técnico CBPS 02 - Divulgações Relacionadas ao Clima, conforme aprovado em 12 de setembro de 2024.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput, aplica-se:
I - a partir do exercício de 2026, para as instituições registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no S1 ou no S2; e
II - a partir do exercício de 2028, para as demais instituições.
§ 2º O relatório de que trata o caput deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente.
§ 3º As informações exigidas neste artigo podem ser evidenciadas por referência cruzada a outro relatório publicado pela instituição, desde que:
I - atendam ao disposto neste artigo;
II - sejam referentes ao mesmo período; e
III - não haja diferença de escopo capaz de produzir diferenças materiais em relação às informações requeridas conforme o disposto neste artigo.
§ 4º É vedado, no primeiro ano de divulgação do relatório de que trata o caput, aplicar o disposto no item 4 do Apêndice E do Pronunciamento mencionado no inciso I do caput.
§ 5º As instituições de que trata o caput podem, até o primeiro exercício social de adoção obrigatória, utilizar a faculdade prevista no:
I - item 5 do Apêndice E do Pronunciamento mencionado no inciso I do caput; e
II - item 4 do Apêndice C do Pronunciamento mencionado no inciso II do caput.
§ 6º Caso a instituição utilize a faculdade mencionada no § 5º, fica dispensada a divulgação de informações comparativas sobre seus riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, exceto seus riscos e oportunidades relacionados ao clima, no primeiro ano no qual a instituição deixe de utilizar essa faculdade.
§ 7º A instituição, ao implementar a divulgação de que trata o caput, deve considerar a essência econômica das operações realizadas, e não exclusivamente a sua forma.
§ 8º As instituições mencionadas no caput devem declarar, de forma explícita e sem reserva, que o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade está em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 12-B. As instituições mencionadas no art. 1º que divulgarem relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, devem elaborar e divulgar esse relatório, como parte integrante de suas demonstrações financeiras, em conformidade com o disposto no art. 12-A.
§ 1º O relatório de que trata o caput deve ser objeto de asseguração limitada por auditor independente.
§ 2º Na divulgação de que trata o caput, a faculdade de que trata o art. 12-A, § 5º, pode ser utilizada até o terceiro exercício social de adoção.
Art. 12-C. O disposto neste capítulo não se aplica às cooperativas de crédito, exceto nas divulgações de que trata o art. 12-B." (NR)
"Art. 16-A. Fica facultada, no primeiro ano de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade de que tratam os arts. 12-A e 12-B, a divulgação de forma segregada das demonstrações financeiras.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer em até cento e oitenta dias da data-base." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil