Publicado no DOU em 25 nov 2024
Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 11, inciso III, alínea "k", e 143 do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 10, caput, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Voto 198/2024-BCB, de 21 de novembro de 2024,
Resolve:
Art. 1º O Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ......
........
X - determinar exceções na distribuição de entidades atribuídas pelos arts. 88 e 91 deste Regimento Interno à supervisão prudencial do Desup e do Desuc." (NR)
"Art. 82. .......
.......
.......
b) ao Coter em relação ao trâmite do termo de compromisso, inclusive acompanhando a sua execução, quando firmado; e
VII - declarar o cumprimento ou o descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas no termo de compromisso.
......" (NR)
"Art. 83. .......
.......
......
e) às ações de suporte técnico aos departamentos dedicados à supervisão prudencial; e
f) às ações de suporte técnico referentes a termo de compromisso; e
......" (NR)
"Art. 85. .......
a) o monitoramento da estabilidade, da eficiência, da liquidez e da solvência do SFN (abordagem macroprudencial) e do Sistema de Consórcios, e das entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; e
........
II - produzir e divulgar informações relativas à estabilidade, à liquidez e à solvência do SFN e do Sistema de Consórcios, e relativas às entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
......" (NR)
"Art. 86. .......
.......
b) às demais unidades da área de Fiscalização e ao Decon, observadas as respectivas atribuições, sobre indícios de irregularidades ou riscos e tendências que possam afetar a liquidez e a solvência das entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
.......
III - responder pelos assuntos relativos ao monitoramento do SFN e do Sistema de Consórcios e ao gerenciamento de informações para a fiscalização." (NR)
"Art. 87. ........
I - monitoramento microprudencial e macroprudencial do SFN e do Sistema de Consórcios; e
......" (NR)
"Art. 88. ......
a) instituições financeiras bancárias, excetuando-se os bancos cooperativos e os bancos de desenvolvimento regionais; e
......" (NR)
"Art. 91. ........
a) ........
.......
8. instituidores de arranjos de pagamento, exceto aqueles integrantes de conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias;
9. associações de poupança e empréstimo; e
10. bancos de desenvolvimento regionais e os conglomerados prudenciais que liderem ou onde estejam inseridos;
.......
e) a supervisão dos riscos não financeiros das seguintes instituições operadoras de sistemas do mercado financeiro, à exceção daquelas que sejam operadas pelo Banco Central do Brasil:
1. câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;
2. entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e
3. entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
f) a supervisão da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, prestada pelas entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários ou pelas entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários;
II - credenciar entidade de auditoria cooperativa e empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa; e
......" (NR)
"Art. 92. .......
.......
a) a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no art. 91, caput, inciso I, alínea "a", de modelos internos para fins de apuração de capital requerido e de outras faculdades previstas na regulação vigente, relativas a capital, cálculo de provisões, processamento de dados e gestão de riscos, que demandem autorização específica;
b) a convocação de representantes legais e de controladores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para, sem prejuízo da adoção de medidas prudenciais preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem plano para a solução da situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislação vigente; e
c) a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no inciso V, alínea "d", do caput, de faculdades previstas na regulação vigente relativas a processamento de dados e gestão de riscos que demandem autorização específica do Banco Central do Brasil;
.......
b) o credenciamento e o cancelamento do credenciamento de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa em cooperativas de crédito;
c) a alteração do enquadramento das entidades supervisionadas nos segmentos prudenciais previstos na regulamentação vigente; e
d) conjuntamente com o Chefe do Deban, a utilização dos recursos constituídos como patrimônio especial pelas câmaras e prestadores de serviço de compensação e de liquidação, nos casos de esgotamento da estrutura de salvaguardas;
IV - definir as orientações para elaboração do PAS e aprová-lo em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área; e
.......
b) ao credenciamento e à supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa;
.......
d) às ações de supervisão dos riscos não financeiros das seguintes instituições operadoras de sistemas do mercado financeiro, à exceção daquelas que sejam operadas pelo Banco Central do Brasil:
1. câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;
2. entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e
3. entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
e) às ações de supervisão da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, prestada pelas entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários ou pelas entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários.
......" (NR)
"Art. 93. ........
a) supervisão prudencial das entidades que constam do art. 91, caput, inciso I, alínea "a", ressalvadas as competências do Decon, do Derop e do Decem; e
.......................................................................................
b) credenciamento e supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa; e
......" (NR)
"Art. 94. .......
.......
........
b) dos sistemas do mercado financeiro - SMFs, com o objetivo de promover a eficiência e a concorrência no setor, ressalvadas as competências do Deban e do Desuc; e
......" (NR)
"Art. 113. .........
.......
........
e) conjuntamente com o Chefe do Desuc, sobre a utilização dos recursos constituídos como patrimônio especial pelas câmaras e prestadores de serviço de compensação e de liquidação, nos casos de esgotamento da estrutura de salvaguardas;
......" (NR)
Art. 2º Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização - Depes adotar as providências necessárias para a divulgação das alterações no Regimento Interno.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023:
I - art. 82, caput, incisos VIII e IX;
II - art. 83, caput, incisos V, alíneas "g" e "h", VI e VII;
III - art. 91, caput, inciso I, alínea "c";
IV - art. 91, caput, inciso III;
V - art. 92, caput, incisos V, alínea "c", e VI; e
VI - art. 93, caput, inciso I, alíneas "c" e "d".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 28 de fevereiro de 2025.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil