Lei Nº 12428 DE 25/11/2024


 Publicado no DOE - MA em 25 nov 2024


Institui a Contribuição Especial de Grãos, conforme previsão do artigo 136 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Contribuição Especial de Grãos - CEG, consoante previsão do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE GRÃOS

Seção I - Da Incidência

Art. 2º A Contribuição Especial de Grãos - CEG incide sobre a produção, armazenamento ou transporte de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no território maranhense, nos termos previstos nesta Lei.

Seção II - Do Fato Gerador

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador da CEG no momento da:

I - saída com destino à zona primária aduaneira para fins de exportação;

II - saída interestadual com destino à exportação;

III - entrada em território maranhense para formação de lote ou remessa com fim específico de exportação, quando realizada por contribuinte de outra unidade da Federação.

Seção III - Da Base De Cálculo

Art. 4º A base de cálculo será o valor da tonelada de grãos, considerando os valores de referência específicos divulgados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para fins de determinação do valor da CEG a ser recolhida, será considerada a quantidade indicada no documento fiscal relativo à operação com grãos.

Seção IV - Do Percentual Da Contribuição

Art. 5º O valor da CEG corresponderá ao percentual de 1,8 % (um vírgula oito por cento) sobre o valor da tonelada de grãos.

Seção V - Do Contribuinte

Art. 6º O contribuinte da CEG é a pessoa, física ou jurídica, que realize saídas ou promova a entrada interestadual, com destino à exportação ou à formação de lote para fins de exportação,de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no Estado do Maranhão.

Seção VI - Dos Responsáveis

Art. 7º Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento da CEG:

I - de forma solidária, ao transportador de grãos, quando não recolhida ao Estado do Maranhão pelo contribuinte de outra unidade da Federação;

II - de forma solidária, ao armazenador, quando o depositante for contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e não haja comprovação do recolhimento ao Estado do Maranhão;

III - à empresa comercial exportadora ou trading company, na entrada em território maranhense para formação de lote ou remessa com fim específico de exportação.

Seção VII - Do pagamento

Art. 8º O pagamento da contribuição ocorrerá:

I - para os contribuintes estabelecidos neste Estado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída dos grãos;

II - no momento das entradas dos grãos em território maranhense, para os contribuintes de outras unidades da Federação.

§ 1º A forma de recolhimento será disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar o credenciamento de contribuinte de outra unidade da Federação para o recolhimento na forma prevista no inciso I deste artigo.

§ 3º O recolhimento da CEG ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação.

Seção VIII - Das Infrações E Penalidades

Art. 9º A falta de pagamento da CEG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da contribuição devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento da contribuição, será cobrada multa de mora, calculada no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso;

II - havendo procedimento fiscal, será cobrada multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da contribuição.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo:

I - será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento;

II - fica limitada ao percentual de 20% (vinte por cento);

III - não será aplicada quando o valor da contribuição tenha servido de base para aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo.

Seção IX - Dos Juros De Mora

Art. 10. A CEG não integralmente paga no prazo legal será acrescida de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

Seção X - Do Período De Vigência

Art. 11. A CEG instituída nos termos desta Lei será extinta em 31 de dezembro de 2043.

Seção XI - Das Disposições Finais

Art. 12. O produto de arrecadação da CEG será destinado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão instituído pela Lei nº 8.246, de 25 de maio de 2005, e deverá ser aplicado exclusivamente nas despesas a que se refere o inciso XI do art. 2º da mesma Lei.

Art. 13. O inciso VI do art. 3º da Lei nº 8.246 de 25 de maio de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

VI - Contribuição Especial de Grãos - CEG de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre valor da tonelada de soja, milho, milheto e sorgo produzidos, armazenados ou transportados no Estado do Maranhão.” (NR)

Art. 14. A partir da produção de efeitos prevista no art. 15 desta Lei, ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - os artigos 31 a 35 da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022;

II - o parágrafo único do art. 3º e os artigos 3º-A e 3º-B da Lei nº 8.246, de 25 de maio de 2005.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 478/2024, de autoria do Poder Executivo do Estado do Maranhão).