Publicado no DOE - SE em 26 nov 2024
Altera o Capítulo XXX, do Título I, do Livro III, compreendendo a denominação e os arts. 616-Z a 616-Z-F, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, que trata do regime especial para emissão de nota fiscal concedido aos estabelecimentos que exerçam como atividade principal a fabricação de produtos de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 18383/2024-PRO.ADM.-SEFAZ e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio nº 49, de 23 de abril de 2024 e 97 de 23 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Capítulo XXX, do Título I, do Livro III, compreendendo a denominação e os arts. 616-Z a 616-Z-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO III
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CAPÍTULO XXX DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM COMO ATIVIDADE PRINCIPAL A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS, POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE. (Conv. ICMS 49/2024).
Art. 616-Z. Aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica concedido Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS 49/2024).
§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.
§ 2º Ato COTEPE/ICMS relacionará os estabelecimentos autorizados a usufruir do regime especial de que trata este capítulo.
§ 3º As disposições deste capítulo poderão ser aplicadas às bases das refinarias de petróleo.
Art. 616-Z-A. Nas operações a que se refere o “caput” do art. 616-Z, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente à carga embarcada nas seguintes situações:
I - após o embarque, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;
II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos do art. 616-Z-C (Conv. ICMS 49/2024 e 97/2024);
III - na mudança de local de atracação ou descarregamento, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, observando os requisitos do art. 616-Z-C.
§ 1º A NF-e de carregamento prevista no “caput” deste artigo será emitida sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Carregamento - Convênio ICMS 49/24” ou “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Carregamento Novo Destino - Convênio ICMS 49/24”, conforme o caso;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas neste artigo, ressalvada do cumprimento do requisito a NF-e disposta no inciso I do “caput” deste artigo;
III - no “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do próximo descarregamento;
IV - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário, que será o próprio estabelecimento remetente;
V - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
VI - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
VII - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
§ 2º Após a emissão da nota fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, devem ser emitidos os respectivos Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º Na emissão do CT-e com o destaque do ICMS, se devido, a que se refere o § 2º, o transportador deve emitir o CT-e, antes da próxima atracação, e conterá além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “CT-e - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “UF do início da prestação” (UFIni), a unidade federada do início da prestação do serviço de transporte;
III - no campo “UF do término da prestação” (UFFim), a unidade federada do final da prestação do serviço de transporte.
Art. 616-Z-B. O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até 1 (um) dia útil após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Descarregamento - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 616-Z-A;
III - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
IV - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
V - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
Art. 616-Z-C. Na hipótese de mudança de local de atracação ou descarregamento, o remetente emitirá nova NF-e, conforme previsto no inciso III do “caput” do art. 616-Z-A, e NF-e de retorno simbólico sem destaque do ICMS e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “Retorno Simbólico - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 616-Z-A;
III - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” (prod), as mesmas informações de descrição, quantidade, valor unitário e valor total do material remetido na NF -e prevista no art. 616-Z-A;
IV - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
V - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
VI - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, no caso de transporte por terceiros, o transportador deve emitir novo CT-e.
Art. 616-Z-D. Na hipótese de retorno do produto, deve ser emitida NF-e com o destaque do ICMS, se devido, de entrada, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Retorno – Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 616-Z-A;
III - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
IV - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
V - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. Após a emissão da nota fiscal a que se refere o “caput”, devem ser emitidos os respectivos CT-e e MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 616-Z-E. No caso de emissão da NF-e em contingência, devem ser observados os prazos de emissão previstos neste capítulo e as especificações do art. 328-K e 328-K-B deste Regulamento.
Parágrafo único. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - vinculado à NF-e de que trata o “caput” deste artigo, deve ser disponibilizado para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.
Art. 616-Z-E-A. Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 49/24” no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco).
Art. 616-Z-E-B. O tratamento tributário previsto neste capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto a SEFAZ/SE, com a anuência das unidades federadas onde venha a operar, em termo de comunicação próprio.
§ 1º A lista dos beneficiários deste capítulo, prevista no “caput”, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - a SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, o credenciamento ou descredenciamento dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput”;
II - as unidades federadas destinatárias das mercadorias tratadas neste capítulo comunicarão à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a concessão ou revogação da sua anuência à operação dos beneficiários relacionados no Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput”, e esta providenciará a sua publicação;
III - o Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput” deve conter: Nome Empresarial, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário e as unidades federadas anuentes.
§ 2º Para fruição do disposto neste capítulo, o contribuinte deve estar apto perante o cadastro da SEFAZ/SE, inclusive em relação a débitos pendentes no âmbito administrativo.
§ 3º A inobservância do disposto neste capítulo resultará na imediata cessação dos efeitos para o contribuinte e retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades previstas na legislação.
Art. 616-Z-F. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deve ser efetuado o estorno do crédito nos termos previstos no art. 59, IV, deste Regulamento. ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.
Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo