Publicado no DOE - RJ em 27 nov 2024
Altera o Anexo I da Parte II da Resolução Sefaz Nº 720/2014, para dispor sobre o impedimento da inscrição estadual quando constatada irregularidade na emissão de documentos fiscais eletrônicos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040006/020630/2024;
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - inclusão do inciso XXVI e § 6º ao art. 55”
“Art. 55. (...)
(...)
XXVI - quando constatada, na base de dados da SEFAZ, a irregularidade na emissão de documento fiscal, nos termos definidos no Subanexo XVI.
(...)
§ 6º - No Subanexo XVI previsto no inciso XXVI deste artigo, serão divulgados os critérios técnicos utilizados para detecção da irregularidade.”
II - alteração do item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 57:
“Art. 57. (...)
(...)
b) (...)
1 - incisos V, VII, VIII, XVII, XXVI do caput;”
III - inclusão do inciso III ao § 3º do art. 57:
“Art. 57. (...)
(...)
§3º - (...)
(...)
III - a motivação da desativação da inscrição for a prevista no inciso XXVI do art. 55.”
IV - inclusão do inciso XIX no art. 58:
“Art. 58. (...)
(...)
XIX - na hipótese do inciso XXVI do art. 55 deste Anexo, na data em que for constatada a irregularidade.”
V - alteração da alínea “a” do inciso IV do art. 91:
“Art. 91. (...)
(...)
a) nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, XVI, XVII, XXIII, XXIV e XXVI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF;”
“Art. 113. Serão alterados por ato do titular da SUCIEF os Subanexos I, II, III, XV e XVI.”
VII - revogação do inciso I do art. 113.
VIII - inclusão do Subanexo XVI ao Anexo I:
Subanexo XVI - Critérios para detecção de irregularidade na emissão de documentos fiscais (art. 55, XXVI)
Para fins de impedimento com base no inciso XXVI do art. 55, serão considerados os seguintes critérios, concomitantemente:
1. emissão de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) em valor ou quantidade incompatível com as operações de entrada;
2. existência de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) emitidas sem vínculos com CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico), MDF-e (Manifesto eletrônico de Documentos Fiscais) ou registro de passagem que atestem a circulação da mercadoria;
3. inexistência de NF3-e (Nota Fiscal de Energia Elétrica eletrônica) para o estabelecimento, presumindo sua inexistência em razão da ausência de consumo de energia elétrica.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda