Publicado no DOE - RJ em 28 nov 2024
Altera a Resolução SEFAZ Nº 191/2017, que dispõe sobre a restituição do indébitos tributários.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e o que consta dos Processos SEI-040212/000123/2022 e SEI-040006/015694/2024,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º O pedido de restituição de indébito de ICMS será apresentado, por meio de processo eletrônico autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo ser direcionado à Auditoria Fiscal Regional unidade de cadastro do contribuinte ou, quando solicitado por pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS, à Auditoria Fiscal Regional de cadastro da circunscrição do seu domicílio.
§1º Quando o requerente não possuir inscrição no CAD-ICMS e for domiciliado fora do Estado do Rio de Janeiro, o pedido deverá ser direcionado à Auditoria Fiscal Regional de cadastro do destinatário da operação que gerou o indébito, e por ela analisado, ainda que o respectivo documento fiscal tenha sido cancelado.
§ 2º A decisão sobre os pedidos de restituição de indébito compete:
I - aos titulares das Auditorias Fiscais Regionais, nos casos do caput, e § 1º.;
II - aos titulares das Auditorias Fiscais Regionais, na hipótese de se tratar de contribuinte domiciliado fora do município do Rio de Janeiro, observado o art. 27 da Resolução SEFAZ nº 182, de 26 de dezembro de 2017;
III - ao titular da Auditoria Especializada de ITD - AFE 08, na hipótese de se tratar de contribuinte domiciliado no município do Rio de Janeiro, observado o art. 27 da Resolução SEFAZ nº 182 de 26 de dezembro de 2017;
IV - ao titular da Auditoria Especializada de IPVA - AFE 09, quando o valor a ser restituído por veículo for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ, e ao Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na AFE 09, quando o valor a ser restituído por veículo for inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ, no caso do art. 25.
§ 3º Indeferido o pedido de restituição, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão, perante a Junta de Revisão Fiscal.
§ 4º A competência para decidir sobre os recursos de ofício será:
I - do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos, nos casos dos incisos I e II do § 2º ;
II - do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos, nos casos dos incisos III e IV do § 2º .”
II - nova redação do caput do art. 7º:
“Art. 7º Após a formalização do processo, a Auditoria Fiscal responsável concluirá a instrução no prazo de 30 (trinta) dias, devendo:
(...)”
III - nova redação do art. 11:
“Art. 11 A restituição de indébito relativo ao ICMS, por meio de aproveitamento de crédito ou em espécie dar-se-á da seguinte forma:
I - para valores até 700.000 UFIR-RJ, pagamento integral;
II - para valores entre 700.000 UFIR-RJ e 16.800.000 UFIR-RJ, pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e iguais, no maior valor possível, não ultrapassando parcela de valor equivalente a 700.000 UFIR-RJ;
III - para valores entre 16.800.000 UFIR-RJ e 33.600.000 UFIR-RJ, pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e iguais, no maior valor possível, não ultrapassando parcela de valor equivalente a 700.000 UFIR-RJ;
IV - para valores entre 33.600.000 UFIR-RJ e 50.400.000 UFIR-RJ, pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e iguais, no maior valor possível, não ultrapassando parcela de valor equivalente a 700.000 UFIR-RJ;
V - para valores entre 50.400.000 UFIR-RJ e 67.200.000 UFIR-RJ, pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e iguais, no maior valor possível, não ultrapassando parcela de valor equivalente a 700.000 UFIR-RJ;
VI - para valores superiores a 67.200.000 UFIR-RJ, pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e iguais.
§1º Ficam excluídos do limite previsto no caput as hipóteses dos arts. 19, 20 e 21.
§2º As balizas constantes nos incisos I a VI deverão ser analisadas levando-se em consideração o CNPJ do contribuinte.”
IV - nova redação do caput do art. 25:
“Art. 25. O pedido de restituição de indébito relativo ao IPVA será apresentado por meio de processo eletrônico autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-, devendo ser direcionado à Auditoria Especializada de IPVA - AFE 09.
(...)"
V - nova redação do caput do art. 27 e inclusão do parágrafo único:
“Art. 27. O pedido de restituição de indébito relativo ao ITD será apresentado por meio de processo eletrônico autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo ser direcionado à Auditoria Fiscal Especializada de ITD - AFE 08.
Parágrafo único. A decisão do pedido de restituição de indébito relativo ao ITD deverá ser exarada pelo respectivo titular, observada a disciplina prevista na Resolução Sefaz nº 182, de 26 de dezembro de 2017, da Auditoria Fiscal responsável pela emissão da respectiva Guia de Lançamento ou Guia de Controle.”
Art. 2º - Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 25 da Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda