Instrução Complementar Conjunta SEAPI/SEMA Nº 1 DE 29/11/2024


 Publicado no DOE - RS em 29 nov 2024


Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei Estadual nº 13.467 de 15 de junho de 2010 e seus regulamentos, o Decreto Estadual nº 57.133 de 28 de julho de 2023, a Portaria MAPA Nº 727 de 24 de outubro de 2024 e o constante no processo PROA nº 24150000168614,

RESOLVEM:

Art. 1º A participação de aves em exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração no Estado do Rio Grande do Sul poderão ser autorizados, mediante o cumprimento das condições e exigências dispostas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A autorização da SEAPI para a realização de eventos com aglomeração de aves, de que trata esta Instrução Normativa, ficará condicionada aos seguintes critérios:

I – avaliação da condição sanitária para doenças das aves do município e região no momento a solicitação para realização do evento.

§ 1º Não poderão ser realizados eventos com aves em municípios localizados à distância de até 50 km (cinquenta quilômetros) de focos de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) ou de doença de Newcastle que tenham ocorrido nos 30 dias anteriores à realização do evento.

§ 2º Somente poderão participar dos eventos as aves provenientes de municípios que não tenham tido registro de focos de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) nos últimos 28 dias, nem da Doença de Newcastle nos últimos 42 dias.

Além disso, esses municípios devem estar localizados a, no mínimo, 10 km de distância de outro município vizinho que tenha apresentado focos de qualquer uma dessas doenças nos últimos 30 dias.

Art. 3º No local do evento deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - o evento deverá prover uma lista com a relação dos participantes de forma que seja possível rastrear a origem e o destino das aves;

II - as instalações do local do evento devem possuir estruturas capazes de restringir a entrada de aves de vida livre ou escapes de aves do torneio;

III - os resíduos animais, quando gerados, devem ser embalados e mantidos em recipientes fechados e protegidos de modo a impedir extravasamento, o acesso de outros animais, insetos e roedores e devem ser recolhidos por empresa especializada ou prestador de serviço de coleta de resíduo com risco biológico;

IV - a organização do evento deve apresentar um protocolo de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos.

Art. 4º Para participar dos eventos, os criadores de aves deverão atender aos seguintes requisitos sanitários:

I – o estabelecimento deve ser cadastrado na SEAPI;

§ 1º - os estabelecimentos de criação de aves ornamentais destinados a produção e comercialização de ovos férteis ou aves vivas com finalidade ornamental (aplicáveis às: galinhas, codornas, perus, patos, marrecos, gansos, faisões e galinhas d’angola) devem estar devidamente registrados junto à SEAPI como granja avícola comercial.

II - as instalações devem ser projetadas com isolamento contra entrada de aves de vida livre, predadores ou vetores de possíveis doenças, sendo dotadas de telas de proteção em janelas e aberturas, com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinquenta e quatro milímetros);

III - a água utilizada para o consumo das aves deve ser proveniente de fontes encanadas e preferencialmente tratadas com cloro;

IV - os alimentos devem ser mantidos em sacos ou recipientes fechados, mantidos armazenados em um local apropriado, capaz de evitar o acesso de aves, insetos, roedores e outros animais que possam veicular patógenos;

V - na introdução de novos animais ao plantel, estes devem ser mantidos separados e em observação por um período mínimo de 21 (vinte e um) dias antes de serem misturados com as outras aves da criação;

VI - o criatório deve demonstrar medidas de controle de roedores e de insetos;

VII - os resíduos gerados devem ser acondicionados e mantidos em recipientes fechados e protegidos de modo a impedir o acesso de outros animais, insetos e roedores;

VIII - o criatório deve possuir um protocolo de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos;

IX - o criatório deve ter assistência de um Médico Veterinário que verifique a sanidade das aves e ateste o cumprimento das medidas de biosseguridade;

X - o criatório deverá manter o cadastro atualizado na SEAPI e, comunicando nascimentos, mortes e entrada de animais no prazo de 30 dias.

Art. 5º O organizador do evento deverá fornecer à Unidade Veterinária Local da SEAPI, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, um relatório dos inscritos para o evento, mantendo uma cópia no local de realização da aglomeração, durante o período de duração do evento, contendo:

I – dados dos criadores (nome, cidade e CPF);

II – número completo da anilha das aves inscritas;

III – número do atestado sanitário utilizado para emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).

Parágrafo único. Não será permitida a participação de aves sem a comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 4° assinado por Médico Veterinário, bem como daqueles não informados no Art. 5º.

Art 6º A participação de aves nos eventos está condicionada a apresentação de Guia de Trânsito animal – GTA constando a espécie, a numeração completa da anilha da ave, e atestado sanitário emitido por médico veterinário.

Parágrafo único. O atestado sanitário deve ser emitido com no máximo 72 horas de antecedência à data de trânsito da ave.

Art. 7º Fica proibida a aglomeração de aves na área externa ao evento.

Art. 8º Os participantes de eventos com aglomeração de aves devem abster-se de contato com outras criações comerciais de aves por no mínimo 72 horas após o retorno do evento.

Art. 9º O responsável técnico pelo evento, os proprietários e os detentores das aves deverão notificar imediatamente a SEAPI caso as aves apresentem sinais clínicos respiratórios, nervosos e digestivos, bem como aumento da taxa de mortalidade.

Art. 10. A participação de aves de outros Estados em eventos no Rio Grande do Sul e o regresso ao Rio Grande do Sul de aves movimentadas para fins de participação em eventos fora do Estado deverão possuir protocolos adequados e em conformidade com as disposições estabelecidas nesta portaria e em orientações complementares.

Art. 11. O requerimento para realização de eventos com aglomeração de aves deverá ser feito à Unidade Veterinária Local da SEAPI, de acordo com a Instrução Normativa SEAPI Nº 29 de 14 de abril de 2021.

§ 1° A autorização do evento com participação de passeriformes e psittaciformes fica condicionada à apresentação da Autorização de Torneio de Canto emitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMA no Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL.

§ 2° Poderá ser realizada fiscalização prévia à realização dos eventos em criatórios e, caso seja identificada alguma não conformidade ou conflito com as informações prestadas, a autorização para participação do criatório poderá ser cancelada.

§ 3° Poderá ser realizada fiscalização prévia aos eventos nos locais de realização, e caso seja identificada alguma não conformidade ou conflito com as informações prestadas, todo evento poderá ser cancelado.

Art. 12. Os casos omissos deverão ser submetidos à análise e deliberação do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal (DDA) da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEAPI).

Art. 13. A autorização dos eventos poderá ser revogada a qualquer momento, conforme a situação epidemiológica da IAAP e da Doença de Newcastle em território nacional.

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SEAPI/SEMA Nº 01 de 17 de fevereiro de 2023.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, data da publicação no Diário Oficial

CLAIR TOMÉ KUHN

Secretário da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação

MARCELO CAMARDELLI ROSA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, em exercício.