Resolução SMFP Nº 3390 DE 27/11/2024


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 29 nov 2024


Atualiza as normas para emissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, de certidões fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.


Recuperador PIS/COFINS

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de alterar as normas concernentes a certidões fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tendo em vista a adoção de certidão unificada para débitos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa; e

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo II do Título III do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para a emissão de certidões fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

§ 1º As certidões fiscais referentes a Taxas, com exceção das Taxas de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, de Iluminação Pública e de Coleta Domiciliar do Lixo, continuarão a ser emitidas de acordo com a Resolução SMF nº 1.294, de 15 de abril de 1992, alterada pela Resolução SMF nº 1.405, de 21 de outubro de 1993, e com a Resolução SMF nº 1.618, de 04 de junho de 1996.

§ 2º Fica dispensado, nas certidões fiscais de que trata o § 1º e que continuarão a ser emitidas de acordo com as Resoluções nele referidas, o “visto do Diretor” mencionado na Resolução SMF nº 1.294, de 1992, e previsto nos modelos aprovados pela Resolução SMF nº 1.618, de 1996.

§ 3º As Certidões Negativas, de Regularização e Positivas mencionadas no art. 2º não abrangem os débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS apurados e declarados à Receita Federal do Brasil no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

§ 4º O disposto no § 3º não exonera o sujeito passivo do dever de cumprir com obrigações acessórias, como apresentação de livros e documentos que vierem a ser exigidos, relativamente aos períodos em que seja ou tenha sido optante pelo Simples Nacional.

§ 5º Caso o contribuinte seja ou tenha sido optante pelo Simples Nacional nos últimos 5 (cinco) anos, as certidões previstas no art. 2º, I, II e IV, deverão ser complementadas por Certidão de Situação Fiscal fornecida pela Receita Federal do Brasil.

Art. 2º As certidões de situação fiscal relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS -, serão emitidas por processo informatizado e terão as seguintes modalidades:

I - Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços, que será expedida quando não houver auto de infração, nota de lançamento, parcelamento, débito confessado em pedido de parcelamento ou certidão de dívida ativa pendentes do pagamento integral, ou débito escriturado em livro fiscal ou declarado por meio eletrônico, vencidos e não pagos;

II - Certidão de Regularização, que será expedida quando:

a) constar débito não inscrito em dívida ativa e com exigibilidade suspensa em virtude de:

1 - parcelamento de crédito em andamento com recolhimento integral da primeira parcela, ainda que haja atraso em parcelas subsequentes, desde que não tenha ocorrido a suspensão prevista no art. 13 do Decreto Rio nº 40.670, de 25 de setembro de 2015;

2 - crédito tributário constituído e dentro do prazo legal para pagamento, impugnação ou recurso;

3 - impugnação ou recurso apresentado nos prazos estabelecidos pelo decreto que regulamenta o processo administrativo-tributário e pendente de decisão em qualquer fase ou instância, salvo recurso, tempestivo ou não, contra declaração de perempção ou contra decisão que mantiver essa declaração de perempção;

4 - concessão de medida liminar em mandado de segurança e outras formas de ação judicial;

5 - moratória; ou

b) constar débito relativo à nota de débito já inscrita em dívida ativa, mas cuja certidão de dívida ativa esteja parcelada, suspensa, possua cobrança garantida ou esteja com a exigibilidade suspensa por qualquer outro motivo, conforme informações extraídas diretamente do sistema de controle da dívida ativa municipal - FDAM;

III - Certidão de Não-Contribuinte, que será fornecida a pessoas físicas, empresas ou entidades que não exerçam a atividade de prestação de serviços no Município do Rio de Janeiro;

IV - Certidão Positiva, que será expedida quando houver:

a) crédito tributário parcelado, não inscrito em dívida ativa, caso a primeira parcela não tenha sido paga, ainda que vincenda, ou o parcelamento tenha sido suspenso nos termos do art. 13 do Decreto Rio nº 40.670, de 25 de setembro de 2015;

b) crédito tributário objeto de emissão de nota de débito para fins de inscrição em dívida ativa, não estando a respectiva certidão de dívida ativa cadastrada no sistema de controle da dívida ativa municipal - FDAM - como liquidada nem como cancelada;

c) impugnação ou recurso intempestivo à Nota de Lançamento ou a Auto de Infração;

d) recurso, tempestivo ou não, contra declaração de perempção ou contra decisão que mantiver essa declaração de perempção;

e) constar débito relativo a nota de débito já inscrita em dívida ativa, mas cuja certidão de dívida ativa não esteja parcelada, suspensa, possua cobrança garantida ou esteja com a exigibilidade suspensa por qualquer outro motivo, conforme informações extraídas diretamente do sistema de controle da dívida ativa municipal - FDAM;

§ 1º A cada uma das certidões a que se refere este artigo será atribuída uma codificação gerada aleatoriamente pelo sistema informatizado, única e específica, que deverá estar disponível para consulta através da Internet, no portal “Carioca Digital” (https://carioca.rio), para fins de confirmação da autenticidade do documento e das informações nele apostas.

§ 2º As certidões de que trata este artigo terão validade de até 90 (noventa) dias, sendo esse prazo fixado, para cada caso, quando do cadastramento da respectiva certidão, sem prejuízo do disposto no § 4º.

§ 3º Para que se verifique qual modalidade de certidão deve ser emitida, deverão ser consideradas:

I - no caso de pessoa jurídica, a situação de todos os estabelecimentos da requerente no Município, considerando-se para esse efeito os estabelecimentos para os quais sejam idênticos os oito primeiros algarismos no número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - no caso de autônomo estabelecido, a situação de todas as inscrições do requerente cadastradas no Município no Sistema de Informações de Atividades Econômicas - SINAE, considerando-se, para esse efeito, as inscrições vinculadas ao mesmo número de CPF - Cadastro de Pessoas Físicas.

§ 4º Fica assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer débito que seja verificado após a expedição de qualquer das certidões referidas nesta Resolução.

§ 5º A Certidão Negativa somente será concedida após o pagamento integral de todos os débitos apurados, comprovado em cada caso pela entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo.

§ 6º A concessão da Certidão de Regularização, quando fundada no item 4 da alínea “a” do inciso II do caput, fica condicionada ao prévio fornecimento de instruções, por parte da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, quanto ao procedimento a ser adotado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

§ 7º É pré-requisito para a análise da situação fiscal dos contribuintes sujeitos às obrigações acessórias previstas na Resolução SMF nº 2.965, de 26 de dezembro de 2017, a entrega de todos os seus módulos e declarações, mesmo que não apresentem movimentação econômica/financeira, conforme o período e o prazo de entrega a que se referirem.

Art. 3º As certidões de que trata o art. 2º serão requeridas pela Internet, no portal “Carioca Digital” (https://carioca.rio), e estarão disponíveis para impressão, na mesma página, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data do pedido.

Art. 4º Nos casos em que o contribuinte assim for orientado no momento da solicitação da certidão ou quando a certidão não estiver disponível para impressão dentro do prazo estabelecido no art. 3º, o requerente ou a pessoa legalmente habilitada deverá agendar atendimento junto ao plantão fiscal da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, por meio do portal “Carioca Digital” (https://carioca.rio).

Art. 5º Na hipótese prevista no art. 4º, as certidões de que trata o art. 2º serão expedidas pelos Fiscais de Rendas no plantão fiscal da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas.

§ 1º Nos casos em que for constatado débito escriturado em livro fiscal ou declarado por meio eletrônico, vencido e não pago, e não houver nenhum crédito constituído pendente de pagamento integral, a requerente deverá:

I - apresentar o respectivo comprovante de pagamento, hipótese em que, à vista de sua entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo, o Fiscal de Rendas expedirá a Certidão Negativa; ou

II - solicitar o parcelamento do débito e efetuar novo pedido de certidão.

§ 2º No caso do inciso I do § 1º, quando se tratar da última competência vencida, a exibição do comprovante original de pagamento dispensa a verificação de sua entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos períodos em que o requerente tenha apurado débitos do ISS pelo Simples Nacional.

§ 4º Havendo divergência injustificada entre a receita informada ao Município, em livro fiscal ou declaração de informações econômico-fiscais, e a receita constante de extrato de informação prestada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) ou Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), a emissão da certidão fiscal ficará condicionada à prévia regularização.

Art. 6º As certidões de que tratam o art. 2º, I, II e IV, poderão ser emitidas diretamente pelo portal “Carioca Digital” (https://carioca.rio), desde que:

I - o contribuinte esteja autorizado a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA; e

II - a situação fiscal e cadastral do contribuinte atenda a todos os parâmetros estabelecidos nos sistemas informatizados de controle interno da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas.

§ 1º Não sendo possível a emissão da certidão na forma prevista no caput, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos nos arts. 4º e 5º.

§ 2º Somente os contribuintes com situação cadastral ativa, considerados em pleno exercício das atividades, nos termos de ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, atendem ao requisito cadastral do inciso II do caput.

§ 3º Os contribuintes não enquadrados no § 2º poderão comprovar a sua inatividade temporária ou definitiva por meio de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela internet.

§ 4º O disposto no parágrafo § 2º não se aplica aos casos em que o contribuinte com situação cadastral inativa necessitar de certidão descrita no caput para cumprimento de obrigações legais, como na recuperação judicial e na falência.

Art. 7º As Certidões de Pagamento serão solicitadas conforme orientação contida no portal “Carioca Digital” (https://carioca.rio).

Parágrafo único. As certidões a que se refere o caput serão emitidas por processo informatizado e conterão a codificação aleatória a que se refere o § 1º do art. 2º, com a finalidade de certificar sua autenticidade.

Art. 8º As Certidões de elementos Cadastrais serão emitidas para a comprovação de dados cadastrais, notadamente o período de exercício de atividades pelo contribuinte, devendo ser solicitadas diretamente à Gerência de Cadastro Mobiliário, Autônomos e Taxas da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas.

Parágrafo único. As certidões de que trata o caput serão emitidas conforme o Modelo 6, descrito no Anexo VI da Resolução 1.618, de 4 de junho de 1996.

Art. 9º Poderá o titular da Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas impedir a emissão automática de certidões para determinado número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), caso se verifique multiplicidade de pedidos ou outras situações anômalas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a referida autoridade poderá intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos.

Art. 10. A relação de débitos constantes das certidões emitidas,quando for o caso, será apenas exemplificativa, inexistindo a obrigação, por parte da Administração, de se listar todos os débitos existentes de forma exaustiva.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Resolução SMF nº 1.897, de 23 de dezembro de 2003.