Publicado no DOU em 2 dez 2024
Classifica como Tipo 1, Tipo 2 ou Tipo 3 as instituições singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os conglomerados prudenciais liderados por essas instituições e estabelece a segmentação das instituições e dos conglomerados classificados como Tipo 3.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2024, com base nos arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em conta o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução classifica como Tipo 1, Tipo 2 ou Tipo 3 as instituições singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os conglomerados prudenciais liderados por essas instituições, e estabelece a segmentação das instituições e dos conglomerados classificados como Tipo 3 para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.
§ 1º A proporcionalidade na aplicação da regulação prudencial é estabelecida:
I - para o Tipo 1, conforme a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, do Conselho Monetário Nacional;
II - para o Tipo 2, conforme a Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022; e
III - para o Tipo 3, conforme disposto no art. 5º.
§ 2º Esta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO POR TIPO E DA REGULAÇÃO PROPORCIONAL A RISCOS
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem ser classificadas em um dos seguintes tipos para os fins da regulação prudencial de competência do Banco Central do Brasil:
a) instituição singular autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto:
1. instituição de pagamento;
2. sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;
3. sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários; e
4. sociedade corretora de câmbio; e
b) conglomerado prudencial liderado por instituição de que trata a alínea "a";
a) instituição de pagamento singular; e
b) conglomerado prudencial liderado por instituição de pagamento e constituído exclusivamente por:
1. instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
2. instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
3. entidades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo;
4. outras pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos itens 1 a 3; ou
5. fundos de investimento; e
a) sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade corretora de câmbio;
b) conglomerado prudencial liderado por instituição de que trata a alínea "a"; e
c) conglomerado prudencial liderado por instituição de pagamento não mencionado no inciso II, alínea "b".
§ 1º Para fins desta Resolução, a instituição líder de conglomerado prudencial é definida nos termos da regulamentação que trata dos critérios de elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
§ 2º É de responsabilidade da instituição líder o cumprimento das obrigações atribuídas ao respectivo conglomerado previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO ENTRE OS TIPOS 2 E 3
Art. 3º Será concedido prazo de três meses para adequação ao arcabouço prudencial aplicável ao Tipo 3 nos seguintes casos:
I - a instituição de pagamento singular constitua conglomerado não elegível ao Tipo 2; e
II - o conglomerado do Tipo 2 deixe de atender aos critérios estabelecidos no art. 2º, caput, inciso II.
Art. 4º O conglomerado do Tipo 3 que tiver alteração em sua composição de modo que passe a atender aos critérios estabelecidos para classificação como Tipo 2 terá prazo de três meses para adequação ao arcabouço prudencial a ele aplicável.
Art. 5º A instituição do Tipo 3 mencionada no art. 2º, caput, inciso III, deve enquadrar-se em um dos seguintes segmentos:
§ 1º O S2 é composto por instituição de porte igual ou superior a 1% (um por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do Brasil.
§ 2º O S3 é composto por instituição de porte inferior a 1% (um por cento) e igual ou superior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB.
§ 3º O S4 é composto por instituição de porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB.
§ 4º O S5 é composto por instituição de porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB que tenha optado pela utilização de metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado - PR S5 , observado o disposto no § 6º.
§ 5º Para instituição integrante de conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, o enquadramento de que trata este artigo deve ser efetuado com base em informações consolidadas.
§ 6º O conglomerado do Tipo 3 não pode ser enquadrado no S5 se for integrado por banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de câmbio, caixa econômica ou agência de fomento.
§ 7º Para instituição singular do Tipo 3 constituída após a entrada em vigor desta Resolução, o enquadramento inicial deve ser apurado considerando as informações constantes do plano de negócio ou do sumário executivo do plano de negócio submetido ao Banco Central do Brasil.
§ 8º Para conglomerado prudencial do Tipo 3 constituído após a entrada em vigor desta Resolução, o enquadramento inicial deve ser apurado considerando o porte das instituições, entidades e fundos integrantes do conglomerado, com base:
I - nas informações contábeis, no caso de instituições em funcionamento; e
II - nas informações constantes do plano de negócio ou do sumário executivo do plano de negócio submetido ao Banco Central do Brasil, no caso de instituição que necessite de autorização prévia para funcionamento.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Resolução, o porte é definido com base na razão entre o valor do Ativo Total da instituição singular ou do conglomerado prudencial e o valor do PIB do Brasil.
§ 1º Para fins do disposto no caput, devem ser considerados:
I - o Ativo Total, apurado de acordo com os critérios estabelecidos no Cosif; e
II - o PIB do Brasil a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término em cada data-base de apuração mencionada no § 2º.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, devem ser considerados os respectivos valores relativos às datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior.
CAPÍTULO VI - DA ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO
Art. 7º A alteração do enquadramento de que trata o art. 5º deve ocorrer:
I - para o S2, quando a instituição atender ao disposto no art. 5º, § 1º, por três semestres consecutivos, se proveniente do S3, do S4 ou do S5;
II - para o S3, quando a instituição atender ao disposto no art. 5º, § 2º:
a) por três semestres consecutivos, se proveniente do S4 ou do S5;
b) por cinco semestres consecutivos, se proveniente do S2;
a) quando a instituição atender ao disposto no art. 5º, § 3º, por cinco semestres consecutivos, se proveniente do S2 ou do S3;
b) imediatamente, ao deixar de utilizar a metodologia facultativa simplificada para apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência, de Nível I e de Capital Principal; e
IV - para o S5, imediatamente, quando a instituição atender aos requisitos mencionados no art. 5º, § 4º.
Art. 8º O Banco Central do Brasil pode determinar alteração do enquadramento da instituição:
I - antes de decorridos os prazos mencionados no art. 7º, desde que sua avaliação discricionária indique:
a) ausência de perspectiva de retorno do atendimento aos requisitos para enquadramento no segmento de origem; e
b) capacidade de atendimento da regulamentação prudencial aplicável ao segmento de destino;
II - entre S2, S3, S4 e S5, com fundamento em ações de supervisão que evidenciem a melhor adequação das atividades desenvolvidas pela instituição e a regulação prudencial aplicável ao segmento de destino; e
III - no caso de mudança de objeto social, criação ou cancelamento de carteira operacional, fusão, cisão, incorporação ou alterações de controle, além de mudança significativa do modelo de negócio a qualquer tempo, considerando as perspectivas para o porte da instituição.
§ 1º A data da alteração do enquadramento de que tratam os incisos II e III do caput deve ser fixada pelo Banco Central do Brasil conforme as particularidades de cada caso.
§ 2º A instituição cujo enquadramento seja alterado do S5 para outros segmentos, nos termos do inciso II do caput, somente poderá voltar a se enquadrar no S5 por determinação do Banco Central do Brasil.
Art. 9º As alterações de enquadramento produzem efeitos após o término do semestre subsequente à data da respectiva alteração.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os casos dispostos no art. 7º, caput, inciso III, alínea "b", e inciso IV, cujas alterações produzirão efeitos imediatos.
CAPÍTULO VII - DA TRANSPARÊNCIA
Art. 10. O Banco Central do Brasil divulgará, no mínimo semestralmente, as informações relativas ao enquadramento das instituições de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As referências à Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, passam a ser entendidas como referências a esta Resolução.
Art. 12. Fica revogada a Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação