Instrução Normativa IBAMA Nº 24 DE 04/12/2024


 Publicado no DOU em 6 dez 2024


Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de controle ambiental da importação de resíduos.


Simulador Planejamento Tributário

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e a Portaria Ibama nº 118, de 26 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Organizacional do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2024, com fundamento no Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, no disposto pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e na Resolução Conama nº 452, de 2 de julho de 2012, e considerando o constante no Processo nº 02001.020043/2021-60, resolve:

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos de controle ambiental e acompanhamento da importação de resíduos.

§1º Adota-se a metodologia de classificação de resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública descrita na Norma ABNT NBR 10004:2004 - Resíduos sólidos - Classificação, ou sua sucedânea.

§2º Outros métodos analíticos, admitidos e reconhecidos em âmbito internacional, podem ser exigidos pelo Ibama, dependendo do tipo e complexidade do resíduo e desde que motivados tecnicamente, com a finalidade de estabelecer seu potencial de risco à saúde humana e ao meio ambiente.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Aplicam-se as seguintes definições:

I - carga convencional: lote do resíduo que é transportado de um lugar para outro, através de diversos tipos de modais, como marítimo, aquaviário, aéreo e rodoviário, dependendo das particularidades da operação;

II - formulário de movimentação: documento padrão da Convenção de Basileia, destinado ao cumprimento do disposto no art. 4.7(c) do Anexo do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, e que contém as informações especificadas no Anexo VB do mesmo Decreto, escritas numa língua aceitável para o Estado de importação, de exportação e trânsito;

III - formulário de notificação: documento padrão da Convenção de Basileia, destinado ao cumprimento do disposto no art. 6º do Anexo do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, e que contém as informações especificadas no Anexo VA do mesmo Decreto, escritas numa língua aceitável para o Estado de importação, de exportação e trânsito;

IV - laudo técnico: documento emitido por um laboratório que atesta a classificação de periculosidade do resíduo sólido, segundo a metodologia da Norma ABNT NBR 10004:2004 - Resíduos sólidos - Classificação, ou sua sucedânea;

V - outros resíduos: são os resíduos coletados de residências ou os resíduos oriundos de sua incineração, conforme Parte 2 do Anexo desta Instrução Normativa; e

VI - monitoramento: instrumento de controle ambiental administrativo mediante o qual o Ibama acompanha e avalia as operações de importação de resíduos, com vistas à avaliação da possibilidade futura de controle por restrição.

CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES

Art. 3º A importação dos seguintes resíduos é proibida, em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim:

I - resíduos perigosos;

II - rejeitos;

III - outros resíduos; e

IV - pneumáticos usados.

§1º Classificam-se como resíduos perigosos:

I - os dispostos na ABNT NBR 10004:2004 - Resíduos sólidos - Classificação, e sucedânea;

II - aqueles que tenham origem em qualquer categoria de fluxo de resíduos da Parte 1 do Anexo, a menos que não possuam quaisquer das características descritas na Parte 3 do Anexo;

III - aqueles que contenham elementos constitutivos da Parte 1 do Anexo em concentração tal, que apresentem características da Parte 3 do Anexo; e

IV - os resíduos listados na Parte 8 do Anexo.

§2º A importação de resíduos sólidos para operações de tratamento e de disposição (código D) listadas na Parte 4.1 do Anexo é proibida, sendo apenas permitida a importação para operações de reciclagem (código R) listadas na Parte 4.2 do Anexo, conforme determinado no art. 7º, caput, incisos II a V, da Resolução Conama nº 452, de 2 de julho de 2012.

§3º A proibição do inciso IV do caput não se aplica à hipótese de reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico com vistas à extinção de operação anterior de exportação, efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS

Art. 4º A listagem indicativa dos resíduos controlados e resíduos perigosos, elaborada com base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, é apresentada na Parte 7 do Anexo.

§1º A revisão da listagem indicada no caput para inclusão ou exclusão de outros resíduos pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - mediante decisão motivada e exclusiva do Ibama, nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução Conama nº 452, de 2 de julho de 2012; e

II - quando, comprovadamente, o fluxo de importações for considerado prejudicial à implementação de acordos setoriais ou aos sistemas de logística reversa instalados no País, com consequente dano, direto ou indireto, ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, conforme determinação a ser exarada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e em observância ao art. 49 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

§2º A decisão a que se refere o §1º do caput deve ser publicada e atualizada por meio de Instrução Normativa, e sua entrada em vigor deve ocorrer, no mínimo, 90 (noventa) dias após a publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º A importação de resíduos controlados só pode ser realizada se tiver origem em País-Parte da Convenção da Basileia, for feita por importador de resíduos com a finalidade de reciclagem, em instalações devidamente licenciadas para tal fim, e mediante apresentação de documentos comprobatórios, por meio de petição eletrônica no Portal Único de Comércio Exterior, listados a seguir:

I - carta ou ofício que contenham:

a) requerimento de autorização para a importação de resíduos controlados, contendo:

1. identificação do exportador estrangeiro;

2. informação e fluxograma sobre o processo produtivo que deu origem ao resíduo a ser importado;

3. uso ou aplicação a que se destina o resíduo importado;

4. tipo de carga, se amostra ou carga convencional;

5. forma de acondicionamento ou embalagem do resíduo; e

6. identificação de empresa transportadora, se couber, com respectivo número de CNPJ e licenças ambientais.

b) endereço eletrônico preferencial para recebimento da comunicação oficial do Ibama;

II - licença ambiental de operação válida do destinador de resíduos, expedida pelo órgão ambiental competente, que retrate ou aponte atividade compatível com a reciclagem do resíduo;

III - cópia do contrato firmado entre o importador e o(s) destinador(es) de resíduos responsável(is) pela destinação ambientalmente adequada da carga, quando aplicável;

IV - cópia do contrato firmado entre o exportador e o importador de resíduos, se couber; e

V - laudo técnico de classificação da carga de resíduos a ser importada - exceto nos casos em que houver dispensa fundamentada do Ibama - emitido por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro para realização deste ensaio ou por laboratórios estrangeiros acreditados por organismos de acreditação, signatários de um acordo de reconhecimento mútuo do qual o Inmetro faça parte, contendo as seguintes informações:

a) plano de amostragem;

b) resultado da classificação de periculosidade do resíduo de acordo com a Norma ABNT NBR 10004:2004 - Resíduos sólidos - Classificação, ou sua sucedânea;

c) características físicas do resíduo: cor, odor e estado físico a 21 graus centígrados (21 °C);

d) presença de fase líquida e seu volume;

e) potencial hidrogeniônico e ponto de fulgor; e

f) composição química em porcentagem de massa, cuja soma total represente 100%.

§1º O importador de resíduos deve prestar todas as informações constantes nos modelos de importação de resíduos no âmbito do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO, quando de seu preenchimento no Portal Único de Comércio Exterior.

§2º O atendimento ao inciso V somente é necessário quando a metodologia de classificação empregada for a Norma ABNT NBR 10004:2004 - Resíduos sólidos - Classificação.

§3º A comunicação a que se refere o artigo é realizada:

I - pelo Portal Único de Comércio Exterior;

II - por meio do endereço eletrônico informado pelo requerente;

III - intimação física com aviso de recebimento no caso de impossibilidade de uso de meios eletrônicos.

Art. 6º A importação de resíduos controlados constituídos de resíduos plásticos, listados na Parte 5 e na Parte 8 do Anexo, ou resíduos eletroeletrônicos, listados na Parte 6 e na Parte 8 do Anexo, deve ser precedida pelo cumprimento do Consentimento Prévio Informado (do inglês, Prior Informed Consent - PIC), conforme art. 6º do Anexo do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993.

Art. 7º São etapas do procedimento para a importação de resíduos controlados constituídos por resíduos plásticos ou resíduos eletroeletrônicos:

I - recepção, pelo Ibama, do formulário de notificação e de movimentação transfronteiriça de resíduos submetidos pela autoridade competente do País exportador, de acordo com os procedimentos da Convenção de Basileia;

II - análise e elaboração de resposta, pelo Ibama aos Países-Parte da Convenção da Basileia envolvidos no movimento transfronteiriço pleiteado;

III - acompanhamento, pelo importador de resíduos, da tramitação com as autoridades competentes de cada um dos Países-Parte da Convenção de Basileia envolvidos no movimento transfronteiriço pleiteado;

IV - emissão ou negativa do consentimento e assinatura da notificação pelo Ibama;

V - registro, pelo importador, no módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO, do Portal Único de Comércio Exterior e dos documentos previstos no art. 5º; e

VI - deferimento, indeferimento ou inserção de exigência do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO ou licença de importação pelo Ibama.

Parágrafo único. O ato autorizativo fica sujeito a revisão sempre que as informações ou documentos apresentados para a emissão da autorização sofrerem qualquer alteração ou atualização.

Art. 8º A importação de resíduos como substitutos de combustível pode ocorrer, desde que cumpridas as etapas do art. 5º e atendidas as seguintes exigências:

I - que seja resíduo processado como combustível derivado de resíduos - CDR, e que possua composição conhecida e rastreabilidade desde sua origem;

II - que não seja classificado como resíduo perigoso, segundo a Norma ABNT NBR 10004:2004 - Resíduos sólidos - Classificação, e sua sucedânea;

III - que o ganho de energia seja comprovado e somente para fins de coprocessamento, conforme Resolução Conama nº 499, de 6 de outubro de 2020; e

IV - que não tenha origem de resíduos sólidos urbanos, resíduos domiciliares, resíduos de limpeza urbana ou de rejeitos, conforme art. 4º da Resolução Conama nº 452, de 2 de julho de 2012.

§1º A importação de combustível derivado de resíduos - CDR, deve cumprir com os procedimentos de notificação e de consentimento prévio da Convenção de Basileia, segundo os procedimentos previstos no art. 7º.

§2º A importação de lotes de combustível derivado de resíduos - CDR, deve ser precedida de Plano de Teste de Queima, a ser realizada com amostra importada a ser liberada pelo Ibama, desde que a instalação seja devidamente licenciada por órgão ambiental estadual ou distrital.

Art. 9º. Compete ao Importador de Resíduos:

I - solicitar uma única autorização para cada tipo de resíduo que se pretenda importar;

II - apresentar, sempre que solicitado pelo Ibama, documentos que comprovem a legitimidade do peticionante perante a interessada, como procuração ou contrato social, acompanhados do documento de identidade, podendo o Ibama, a qualquer tempo, efetuar diligência ou solicitar a complementação da referida documentação para fins de comprovação da legitimidade de representação;

III - assegurar-se, antes de requerer a autorização de importação de resíduos plásticos ou resíduos eletroeletrônicos, de que a empresa exportadora iniciou em seu país o procedimento de Consentimento Prévio Informado, em conformidade com o art. 6º do Anexo do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993;

IV - comunicar no menor tempo possível ao Ibama qualquer alteração ou atualização das informações ou documentos apresentados no requerimento de importação de resíduos controlados, sob pena de cancelamento ou suspensão da autorização;

V - apresentar, sempre que requerido pelo Ibama, documentos e informações complementares, inclusive em meios físicos, quando necessário;

VI - cumprir as condições estabelecidas pela legislação ambiental pertinentes à armazenagem, manipulação, utilização e reciclagem do resíduo importado, bem como de eventuais resíduos e rejeitos gerados nesta operação, inclusive quanto à sua disposição final;

VII - atender às normas nacionais e internacionais de acondicionamento e transporte, bem como observância dos cuidados especiais de manuseio em trânsito, inclusive interno, além de previsão de ações de emergência para cada tipo de resíduo;

VIII - manter, durante o período autorizado para a importação, a validade da licença ambiental de operação do destinador de resíduos, expedida pelo órgão ambiental competente, bem como do importador, caso seja este também o destinador;

X - realizar a operação de reciclagem dos resíduos importados apenas nas instalações industriais indicadas no documento de autorização ou no formulário de notificação;

XI - manter os documentos de autorização, formulários de notificação e movimentação transfronteiriça de resíduos da Convenção de Basileia junto às cargas importadas durante as operações de gerenciamento do resíduo, quando couber; e

XII - nos casos de importação de resíduos plásticos, de resíduo processado como combustível derivado de resíduos e de resíduos eletroeletrônicos deverá ser enviado ao Ibama, após o recebimento do carregamento de resíduos na instalação de reciclagem, o documento de movimentação transfronteiriça de resíduos que acompanhou a carga, com os campos 17 (Transferência recebida pelo importador) e 18 (Transferência recebida na instalação de reciclagem) devidamente preenchidos.

Art. 10. As mercadorias classificadas em quaisquer dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, listados na Parte 7 do Anexo que correspondam a produtos destinados ao consumidor final são dispensadas da autorização de que trata o art. 5º, desde que não sejam destinadas a quaisquer operações listadas na Parte 4 do Anexo e desde que o importador comprove ao Ibama que a mercadoria não é constituída por resíduos.

§ 1º Para fins da comprovação de que trata o caput, o importador deve encaminhar ao Ibama, por meio da petição eletrônica no Portal Único de Comércio Exterior:

I - número de licença no Portal Único de Comércio Exterior ou número da licença de importação;

II - especificação técnica do produto;

III - comprovante da transação comercial, por meio da apresentação de nota fiscal, proforma invoice e packing list;

IV - foto(s) do produto; e

V - informações em manual, rótulo ou embalagem direcionada ao consumidor final, conforme exigido pela legislação aplicável ao produto.

§ 2º Caso não seja comprovada a condição de produto, a autorização no Portal Único de Comércio Exterior é indeferida.

§ 3º Os resíduos utilizados como insumos em processos produtivos não são considerados produtos, para os fins da importação.

§ 4º Insumos e subprodutos que tenham resíduos como constituintes e que sejam destinados para qualquer operação listada na Parte 4 do Anexo, não são considerados como produtos e devem cumprir com os procedimentos descritos no art. 5º.

§ 5º O importador deve apresentar, sempre que requerido pelo Ibama, documentos e informações complementares acerca do produto ou mercadoria, inclusive em meios físicos, quando houver comprovada impossibilidade de acesso aos sistemas informatizados do Portal Único de Comércio Exterior ou do Sistema Eletrônico de Informações do Ibama.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Informações sobre a importação de resíduos e orientações sobre os procedimentos a serem cumpridos são disponibilizadas no sítio eletrônico do Ibama.

Art. 12. O Ibama pode determinar a inspeção da carga de resíduos controlados como condição para o desembaraço da licença de importação ou Declaração Única de Importação, para fins de apurar se a carga está materialmente em conformidade com os documentos apresentados.

Art. 13. A permissão para movimentação da carga de resíduos, por meio de autorização de embarque, poderá ser condicionada à prévia inspeção física da mercadoria pelo Ibama.

Art. 14. O Ibama pode cancelar ou suspender a qualquer tempo, mediante decisão motivada, a autorização de importação emitida, caso constatado o descumprimento do disposto no art. 10 ou das condicionantes específicas, se houver.

§ 1º As condicionantes específicas de que trata o caput são estabelecidas pelo Ibama no ato autorizativo, quando necessárias à prevenção de riscos ou ao atendimento de normas técnicas e legais.

§ 2º A autorização de importação também pode ser cancelada ou suspensa se constatado, a qualquer tempo, o descumprimento das normas que disciplinam a importação de resíduos, a omissão ou falsidade de informações que subsidiaram o ato autorizativo, ou nos casos de grave risco ambiental ou à saúde pública.

Art. 15. Em caso de descumprimento das normas que disciplinam a importação de resíduos, fica caracterizado o tráfico ilegal de resíduos nos termos, notadamente, do art. 9º do Anexo do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, e o responsável fica sujeito à sanção prevista no art. 71-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 16. A anuência da autorização no Portal Único de Comércio Exterior não desobriga as pessoas jurídicas de:

I - obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades; e

II - observar a regulamentação do Ibama para o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 17. Cabe à Diretoria de Qualidade Ambiental do Ibama decidir sobre casos omissos e situações não previstas nesta Instrução Normativa, observada e atendida a legislação em vigor.

Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa Ibama nº 12, de 16 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2013.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor 1º de janeiro de 2025.

JAIR SCHMITT

ANEXO

PARTE 1 - CATEGORIAS DE RESÍDUOS PERIGOSOS

1.1. A presente parte corresponde ao Anexo I da Convenção de Basileia e ao Anexo I da Resolução Conama nº 452, de 2012.

Fluxos de resíduos

Y1

Resíduos clínicos oriundos de cuidados médicos em hospitais, centros médicos e clínicas

Y2

Resíduos oriundos da produção e preparação de produtos farmacêuticos

Y3

Resíduos de medicamentos e produtos farmacêuticos

Y4

Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos

Y5

Resíduos oriundos da fabricação, formulação e utilização de produtos químicos utilizados na preservação de madeira

Y6

Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de solventes orgânicos

Y7

Resíduos oriundos de operações de tratamento térmico e de têmpera que contenham cianetos

Y8

Resíduos de óleos minerais não aproveitáveis para o uso a que estavam destinados

Y9

Misturas, ou emulsões residuais de óleos/água, hidrocarbonetos/água

Y10

Substâncias e artigos residuais que contenham ou estejam contaminados com bifenilos policlorados e/ou terfenilos policlorados e/ou bifenilos polibromados

Y11

Resíduos de alcatrão resultantes de refino, destilação ou qualquer outro tratamento pirolítico

Y12

Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de tintas em geral, corantes, pigmentos, lacas, verniz

Y13

Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos

Y14

Resíduos de substâncias químicas produzidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas e/ou sejam novas e cujos efeitos sobre o homem e/ou o meio ambiente sejam desconhecidos

Y15

Resíduos de natureza explosiva que não estejam sujeitos a outra legislação

Y16

Resíduos oriundos da produção, preparação e utilização de produtos químicos e materiais de processamento fotográfico

Y17

Resíduos resultantes do tratamento superficial de metais e plásticos

Y18

Resíduos resultantes de operações de depósito de resíduos industriais


Resíduos que tenham como elementos constitutivos:

Y19

Carbonilos metálicos

Y20

Berílio; composto de berílio

Y21

Compostos de cromo hexavalentes

Y22

Compostos de cobre

Y23

Compostos de zinco

Y24

Arsênico; compostos de arsênico

Y25

Selênio; compostos de selênio

Y26

Cádmio; compostos de cádmio

Y27

Antimônio; compostos de antimônio

Y28

Telúrio; compostos de telúrio

Y29

Mercúrio; compostos de mercúrio

Y30

Tálio; compostos de tálio

Y31

Chumbo; compostos de chumbo

Y32

Compostos inorgânicos de flúor, excluindo o fluoreto de cálcio

Y33

Cianetos inorgânicos

Y34

Soluções ácidas ou ácidos em forma sólida

Y35

Soluções básicas ou bases em forma sólida

Y36

Amianto (pó e fibras)

Y37

Compostos fosforosos orgânicos

Y38

Cianetos orgânicos

Y39

Fenóis; compostos fenólicos, inclusive clorofenóis

Y40

Éteres

Y41

Solventes orgânicos halogenados

Y42

Solventes orgânicos, excluindo os solventes halogenados

Y43

Qualquer congênere de dibenzo-furano policlorado

Y44

Qualquer congênere de dibenzo-p-dioxina

Y45

Compostos orgânicos halógenos diferentes das substâncias mencionadas no presente Anexo (por exemplo, Y39, Y42, Y42, Y43, Y44).


PARTE 2 - OUTROS RESÍDUOS

2.1. A presente parte corresponde ao Anexo II da Convenção de Basileia, mas sem as emenda implementadas pelas Decisões BC-14/12 e BC-15/18, e ao Anexo II da Resolução Conama nº 452, de 2012.

Y46

Resíduos coletados de residências

Y47

Resíduos oriundos da incineração de resíduos domésticos


PARTE 3 - LISTA DE CARACTERÍSTICAS PERIGOSAS

3.1. A presente Parte corresponde ao Anexo III da Convenção de Basileia e ao Anexo III da Resolução Conama nº 452, de 2012.

Classe das Nações Unidas [1]

Código

Características

1

H1

Explosivos

Por substância ou resíduo explosivo entende-se toda substância ou resíduo sólido ou líquido (ou mistura de substâncias e resíduos) que por si só é capaz, mediante reação química, de produzir gás a uma temperatura, pressão e velocidade tais que provoque danos às áreas circunjacentes.

3

H3

Líquidos inflamáveis

Por líquidos inflamáveis entende-se aqueles líquidos, ou misturas de líquidos, os líquidos que contenham sólidos em solução ou suspensão (por exemplo, tintas, vernizes, lacas, etc., mas sem incluir substâncias ou resíduos classificados de outra maneira em função de suas

   

características perigosas) que liberam vapores inflamáveis a temperaturas não superiores a 60,5 °C, ao serem testados em recipiente fechado, ou a 65,6 °C, em teste com recipiente aberto. (Considerando que os resultados dos testes com recipiente aberto e recipiente fechado não são estritamente comparáveis, e que resultados individuais dos mesmos testes muitas vezes variam, regulamentos que apresentem variações dos números apresentados acima com o objetivo de levar em conta essas diferenças seriam compatíveis com o espírito desta definição).

4.1

H4.1

Sólidos inflamáveis

Sólidos, ou resíduos sólidos, diferentes dos classificados como explosivos, que sob as condições encontradas no transporte possam entrar em combustão

facilmente ou causar ou contribuir para gerar fogo por fricção.

4.2

H4.2

Substâncias ou resíduos sujeitos a combustão espontânea

Substâncias ou resíduos sujeitos a aquecimento espontâneo sob condições normais de transporte ou a aquecimento quando em contato com o ar, sendo portanto

suscetíveis a pegar fogo.

4.3

H4.3

Substâncias ou resíduos que, em contato com água, emitem gases inflamáveis

Substâncias ou resíduos que, por interação com água, podem se tornar inflamáveis espontaneamente ou emitir gases inflamáveis em quantidades perigosas

5.1

H5.1

Oxidantes

Substâncias ou resíduos que, embora não sejam necessariamente combustíveis por sua própria natureza, possam provocar a combustão de outros materiais ou

contribuir para tanto, geralmente mediante a liberação de oxigênio.

5.2

H5.2

Peróxidos orgânicos

Substâncias ou resíduos orgânicos que contêm a estrutura-o-o-bivalente são substâncias termicamente instáveis que podem entrar em decomposição exotérmica auto-acelerada.

6.1

H6.1

Venenosas (Agudas)

Substâncias ou resíduos passíveis de provocar morte ou sérios danos ou efeitos adversos à saúde humana se ingeridos ou inalados ou pelo contato dos mesmos com a pele.

6.2

H6.2

Substâncias infecciosas

Substâncias ou resíduos contendo microrganismos viáveis ou suas toxinas que comprovada ou possivelmente provoquem doenças em animais ou seres humanos.

8

H8

Corrosivas

Substâncias ou resíduos que, por ação química, provoquem sérios danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, materialmente danifiquem, ou mesmo destruam, outros bens ou o meio de transporte; eles também podem implicar outros riscos.

9

H10

Liberação de gases tóxicos em contato com o ar ou a água

Substâncias ou resíduos que, por interação com o ar ou a água, são passíveis de emitir gases tóxicos em quantidades perigosas.

9

H11

Tóxicas (Retardadas ou crônicas)

Substâncias ou resíduos que, se inalados ou ingeridos, ou se penetrarem na pele, podem implicar efeitos retardados ou crônicos, inclusive carcinogenicidade.

9

H12

Ecotóxicas

Substâncias ou resíduos que, se liberados, apresentem ou possam apresentar impactos adversos retardados sobre o meio ambiente por bioacumulação e/ou efeitos tóxicos sobre os sistemas bióticos.

9

H13

Capazes, por quais meios, após o depósito, de gerar outro material, como, por exemplo, lixívia, que possua quaisquer das características relacionadas acima.


[1] Corresponde ao sistema de classificação de risco incluído nas Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Mercadorias Perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.5, Nações Unidas, Nova York, 1988).

TESTES

Os riscos potenciais de determinados tipos de resíduos ainda não foram completamente documentados; não existem testes para definir quantitativamente esses riscos. É necessário aprofundar as pesquisas a fim de desenvolver meios para caracterizar riscos desses resíduos em relação ao ser humano e/ou ao meio ambiente. Foram elaborados testes padronizados para as substâncias e materiais puros. Diversos países desenvolveram testes nacionais que podem ser aplicados aos materiais relacionados na Parte I com o objetivo de decidir se esses materiais apresentam quaisquer das características relacionadas na presente Parte deste Anexo.

PARTE 4 - LISTA DE OPERAÇÕES DE DESTINAÇÃO FINAL

Parte 4.1 - Lista de operações de tratamento e de disposição

4.1. Operações que não incluam a possibilidade de recuperação de recursos, reciclagem, reaproveitamento, regeneração, reutilização direta ou usos alternativos.

D1

Depósito na terra ou sobre superfície de terra (por exemplo, aterramento, etc.)

D2

Tratamento de solo (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou lamacentos no solo, etc.)

D3

Injeção profunda (por exemplo, injeção de resíduos bombeáveis em poços, formações salinas ou depósitos de ocorrência natural, etc.)

D4

Confinamento superficial (por exemplo, depósito de resíduos líquidos ou lamacentos em covas, tanques ou lagoas, etc.)

D5

Aterramentos especialmente projetados (por exemplo, em compartimentos separados, revestidos, tampados e isolados uns dos outros e do meio ambiente, etc.)

D6

Descarga num corpo de água, exceto mares/oceanos

D7

Descarga em mares/oceanos, inclusive inserções nos leitos dos mares

D8

Tratamento biológico não especificado em outra parte do presente Anexo que produza compostos ou misturas finais que sejam eliminadas por meio de quaisquer das operações mencionadas na Parte 4.1 do presente Anexo

D9

Tratamento físico-químico não especificado em outra parte do presente Anexo que produza compostos ou misturas finais que sejam eliminadas por meio de quaisquer das operações mencionadas na Parte 7.1 do presente Anexo (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, neutralização, precipitação, etc.)

D10

Incineração sobre o solo

D11

Incineração no mar

D12

Armazenagem permanente (por exemplo, colocação de containers dentro de uma mina, etc.)

D13

Combinação ou mistura antes de se efetuar quaisquer das operações mencionadas na Parte 4.1 do presente Anexo

D14

Reempacotamento antes de se efetuar quaisquer das operações mencionadas na Parte 4.1 do presente Anexo

D15

Armazenagem no decorrer de quaisquer das operações mencionadas na Parte 4.1 do presente Anexo


Parte 4.2 - Lista de operações que possam levar à recuperação de recursos, reciclagem, reaproveitamento, reutilização direta ou usos alternativos

4.2. Esta Parte abrange todas as operações relacionadas com materiais legalmente definidos ou considerados como resíduos perigosos e que, de outro modo, teriam sido destinados a operações incluídas na Parte 4.1.

R1

Utilização como combustível (mas não incineração direta) ou outros meios de gerar energia

R2

Reaproveitamento/regeneração de solventes

R3

Reciclagem/reaproveitamento de substâncias orgânicas que não sejam usadas como solventes

R4

Reciclagem/reaproveitamento de metais e compostos metálicos

R5

Reciclagem/reaproveitamento de outros materiais inorgânicos

R6

Regeneração de ácidos ou bases

R7

Recuperação de componentes usados na redução da poluição

R8

Recuperação de componentes de catalisadores

R9

Re-refinamento de petróleo usado ou outras reutilizações de petróleo previamente usado

R10

Tratamento de solo que produza benefícios para a agricultura ou melhoras ambientais

R11

Utilização de materiais residuais obtidos a partir de qualquer das operações relacionadas de R1 a R10

R12

Intercâmbio de resíduos para submetê-los a qualquer das operações relacionadas de R1 a R11

R13

Acumulação de material que se pretenda submeter a qualquer das operações mencionadas na Parte 4.2 do presente Anexo


PARTE 5 - RESÍDUOS PLÁSTICOS

5.1. A presente parte corresponde à emenda de resíduos plásticos ao texto do Anexo II da Convenção de Basileia, conforme Decisão BC-14/12.

Resíduos de plásticos, incluindo misturas destes resíduos, exceto:

Y48

I - Resíduos de plásticos caracterizados como resíduos perigosos em conformidade com o parágrafo 1(a) do Artigo 1º [1] da Convenção de Basileia;

 

II - Resíduos de plásticos listados abaixo, desde que destinados à reciclagem [2] , de forma ambientalmente adequada e quase livres de contaminação e outros tipos de resíduos: [3]

a) Resíduos de plásticos quase exclusivamente [4] constituídos por um polímero não halogenado, incluindo mas não se limitando aos seguintes polímeros:

1 - Polietileno (PE)

2 - Polipropileno (PP)

3 - Poliestireno (PS)

 

4 - Acrilonitrila butadieno estireno (ABS)

5 - Polietileno tereftalato (PET)

6 - Policarbonatos (PC)

7 - Poliéteres

 

b) Resíduos de plástico quase exclusivamente [4] constituídos por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo mas não se limitando às seguintes resinas:

1 - Resinas de ureia formaldeído

2 - Resinas de fenol formaldeído

3 - Resinas de melamina formaldeído

4 - Resinas epóxi

5 - Resinas alquídicas

 

c) Resíduos de plásticos quase exclusivamente [4] constituídos por um dos seguintes polímeros fluorados [5] :

1 - Perfluoroetileno/propileno (FEP)

2 - Perfluoroalcoxi alcanos:

2.1 - Éter tetrafluoroetileno/perfluoroalquil vinil (PFA)

2.2 - Éter tetrafluoroetileno/perfluorometil vinil (MFA)

3 - Polifluoreto de vinila (PVF)

4 - Fluoreto de polivinilideno (PVDF)

 

III - Misturas de resíduos de plásticos, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou polietileno tereftalato (PET), desde que destinados à reciclagem [2] separada de cada material e de forma ambientalmente correta e quase livre de contaminação e outros tipos de resíduos. [3]


[1] Observe a entrada relacionada na lista A, código A3210 na Parte 8 do presente Anexo.

[2] Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas que não são usadas como solventes (código R3 no Anexo IV, seção B da Convenção de Basileia) com triagem prévia e, se necessário, armazenamento temporário limitado a uma etapa, desde que seja seguido pela operação R3 e comprovado por contrato ou documentação oficial relevante.

[3] Em relação a "quase livre de contaminação e outros tipos de resíduos", as especificações internacionais e nacionais podem oferecer um ponto de referência.

[4] Em relação a "quase exclusivamente", especificações internacionais e nacionais podem oferecer um ponto de referência.

[5] Excluem-se os resíduos pós-consumo.

PARTE 6 - RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS

6.1. A presente parte corresponde à emenda de resíduos eletroeletrônicos ao texto do Anexo II da Convenção de Basileia, conforme Decisão BC 15/18.

Y49 [1],[2]

Resíduos elétricos e eletrônicos:

 

Resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos

- Não contendo e não contaminados por elementos constitutivos da Parte 1 do presente Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia) a ponto de possuírem quaisquer das características descritas

na Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia), e

- Nos quais nenhum dos componentes (p.ex. certas placas de circuitos, certos dispositivos de exibição) contenham ou estejam contaminados por elementos constitutivos da Parte 1 do presente Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia), a ponto de possuírem quaisquer das características descritas na Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia).

 

Resíduos de componentes de equipamentos elétricos e eletrônicos (p. ex. certas placas de circuitos, certos dispositivos de exibição) não contendo e não contaminados por elementos constitutivos da Parte 1 do presente Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia) a ponto de possuírem quaisquer das características descritas na Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia), a menos que estejam abrangidos por outra entrada das Partes 2, 5 e 6 do presente Anexo (Anexo II da Convenção de Basileia) ou por alguma entrada da Parte 9 do presente Anexo (Anexo IX da Convenção de Basileia)

 

Resíduos resultantes do processamento de equipamentos elétricos e eletrônicos ou resíduos de componentes de equipamentos elétricos e eletrônicos (p.ex. frações resultantes de trituração ou desmontagem), não contendo e não contaminados por elementos constitutivos da Parte 1 do presente Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia) a ponto de possuírem quaisquer das características descritas na Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia), a menos que estejam abrangidos por outra entrada das Partes 2, 5 e 6 do presente Anexo (Anexo II da Convenção de Basileia) ou por alguma entrada da Parte 9 do presente Anexo (Anexo IX da Convenção de Basileia)


NOTAS

[1] Essa entrada começa a vigorar em 1º de janeiro de 2025.

[2] Observar a entrada relacionada na lista A A1181 no Anexo VIII.

PARTE 7 - LISTAGEM DOS RESÍDUOS CUJA IMPORTAÇÃO É PROIBIDA OU CONTROLADA, COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM

Parte 7.1 - Lista de NCM de Resíduos Perigosos cuja importação é proibida

7.1.1. Em conformidade com o art. 5º da Resolução Conama nº 452, de 2012, e com o parágrafo 3º do Art. 3º desta Instrução Normativa, abaixo é apresentada listagem dos resíduos com importação proibida, elaborada com base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

NCM

DESCRIÇÃO

2524.10.00

Amianto: Crocidolita

2524.90.00

Outros: Amianto

2620.21.00

Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo

2620.29.00

Outros - Escórias, cinzas e resíduos que contenham principalmente chumbo

2620.60.00

Escórias, cinzas e resíduos - Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos

2620.91.00

Escórias, cinzas e resíduos - Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas

2621.10.00

Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais

2710.91.00

Resíduos de óleos: Que contenham bifenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou bifenilas polibromadas (PBB)

2710.99.00

Resíduos de óleos - Outros

2713.90.00

Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

2903.99.18

Bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT)

2903.99.19

Outros - Derivados halogenados, unicamente com cloro

3006.92.00

Resíduos farmacêuticos

3804.00.11

Ao sulfito - Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose

3804.00.12

À soda ou ao sulfato - Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose

3824.84.00

Produtos diversos das indústrias químicas - Que contenham aldrin (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrin (ISO, DCI), endossulfan (ISO), endrin (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO)

3824.85.00

Produtos diversos das indústrias químicas - Que contenham 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

3824.86.00

Produtos diversos das indústrias químicas - Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO)

3824.87.00

Produtos diversos das indústrias químicas - Que contenham ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais, perfluoroctanossulfonamidas, ou fluoreto de perfluoroctanossulfonila

3824.88.10

Produtos diversos das indústrias químicas- Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos

3824.88.20

Produtos diversos das indústrias químicas- Que contenham éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos

3824.82.10

Produtos diversos das indústrias químicas - Que contenham policlorobifenilas (PCB)

3824.82.90

Outras - Produtos diversos das indústrias químicas que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB)

3824.88.10

Produtos diversos das indústrias químicas - Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos

3824.88.20

Produtos diversos das indústrias químicas - Que contenham éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos

3825.10.00

Resíduos municipais

3825.20.00

Lamas de tratamento de esgotos (Lamas de depuração*)

3825.30.00

Resíduos clínicos

3825.41.00

Resíduos de solventes orgânicos - Halogenados

3825.49.00

Outros - Resíduos de solventes orgânicos:

3825.50.00

Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões) e de fluidos anticongelantes

4012.11.00

Pneumáticos recauchutados ou usados - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

4012.12.00

Pneumáticos recauchutados ou usados - Do tipo utilizado em ônibus (autocarros*) ou caminhões

4012.20.00

Pneumáticos usados

8112.52.00

Tálio: Desperdícios e resíduos, e sucata

8549.11.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos - Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservíveis

8549.12.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservíveis - Outros, que contenham chumbo, cádmio ou mercúrio

8549.21.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos - Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)

8549.31.00

Outras montagens elétricas e eletrônicas e placas de circuitos impressos - Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)

8549.91.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos - Outros - Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)


Parte 7.2 - Lista de NCM de Resíduos Controlados

7.2.1. Em conformidade com o art. 5º da Resolução Conama nº 452, de 2012, e com o §2º do Art. 4º desta Instrução Normativa, abaixo é apresentada listagem dos Resíduos Controlados, elaborada com base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dividida entre códigos sujeitos ao controle ambiental por restrição ou por monitoramento.

7.2.2. Lista de NCM sujeitas ao controle por licenciamento não-automático:

NCM

DESCRIÇÃO

2517.20.00

Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10

2618.00.00

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

2619.00.00

Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

2620.11.00

Mates de galvanização - Que contenham principalmente zinco:

2620.19.00

Outros - que contenham principalmente zinco - escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos

2620.30.00

Que contenham principalmente cobre - escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos

2620.40.00

Que contenham principalmente alumínio - escórias, cinzas e resíduos ( exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos

2620.99.10

Que contenham principalmente titânio - escórias, cinzas e resíduos ( exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos

2620.99.90

Outros - Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos.

2621.90.10

Outras - Cinzas de origem vegetal

2621.90.90

Outras - Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais.

2715.00.00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mastiques betuminosas e cut-backs).

2804.50.00

Boro; telúrio (desperdícios e resíduos de telúrio)

2804.80.00

Arsênio ( desperdícios e resíduos de arsênio)

2804.90.00

Selênio (desperdícios e resíduos de selênio)

2852.10.29

Outros - (Desperdícios e resíduos de) Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos - Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas. - De constituição química definida - Compostos orgânicos

2852.90.00

Outros - (Desperdícios e resíduos de) Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos - Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas. - De constituição química definida - Compostos orgânicos

3504.00.19

Outros: Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo.

3804.00.20

Lignossulfonatos

3824.99.79

Outros - Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições - Outros (Desperdícios e resíduos)

3825.61.00

Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas - Que contenham principalmente constituintes orgânicos

3825.69.00

Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas- Outros

3825.90.00

Outros: Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; resíduos municipais; lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*); outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo.

3826.00.00

(Desperdícios e resíduos de) Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.

3915.10.00

Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico - De polímeros de etileno

3915.20.00

Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico - De polímeros de estireno

3915.30.00

Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico - De polímeros de cloreto de vinila

3915.90.00

Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico - De outro plástico

4115.20.00

Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro

6811.40.00

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes - Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes. - Que contenham amianto

7001.00.00

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro, exceto o vidro de tubos catódicos e outros vidros ativados da posição 85.49; vidro em blocos ou massas.

7112.30.10

Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos - Que contenham ouro, mas que não contenham outros metais preciosos

7112.30.20

Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos - Que contenham platina, mas que não contenham outros metais preciosos

7112.30.90

Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos - Outros

7112.91.00

De ouro, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos - Outros - Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos, exceto os produtos da posição 85.49.

7112.92.00

De platina, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos - Outros - Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos, exceto os produtos da posição 85.49.

7112.99.00

Outros - Outros - Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos, exceto os produtos da posição 85.49.

7802.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo.

8110.20.00

Antimônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8110.90.00

Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias - Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - Outro

8112.22.00

Cromo: Desperdícios e resíduos, e sucata

8112.29.00

Cromo: Outros

8112.59.00

Tálio: Outros - incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8112.61.00

Cádmio: Desperdícios e resíduos, e sucata

8112.69.00

Cádmio: Outros - desperdícios e resíduos, e sucata.

8112.92.00

Metais comuns e suas obras - Cermets; obras dessas matérias - Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. - Outros: - Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós

8112.99.00

Berílio, cromo, háfnio (céltio), rênio, tálio, cádmio, germânio, vanádio, gálio, índio e nióbio (colômbio), e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

- Outros

8540.11.00

Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo: - A cores

8540.12.00

Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo: - A preto e branco ou outros monocromos

8540.20.20

Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X

8540.20.90

Outros - Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

8540.40.00

Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (ecrã*) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm

8540.60.10

Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos igual ou superior a 0,4 mm

8540.60.90

Outros - Outros tubos catódicos

8549.13.00

Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de níquel ou de lítio; Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis - Selecionados por tipo de componente químico e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio

8549.14.00

Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de níquel ou de lítio; Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis - Não selecionados e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio

8549.19.00

Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de níquel ou de lítio; Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo-ácido - Outros

8549.29.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos - Do tipo utilizado para recuperação de metais preciosos - Outros

8549.39.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos - Outras montagens elétricas e eletrônicas e placas de circuitos impressos - Outras

8549.99.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos - Outros


7.2.3. Lista de NCM sujeitas ao controle por monitoramento:

NCM

DESCRIÇÃO

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.

4004.00.00

Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos.

4012.13.00

Do tipo utilizado em veículos aéreos - Pneumáticos recauchutados

4012.19.00

Outros - Pneumático recacuchutados

4012.90.10

Flaps para pneus de borracha

4012.90.90

Outros - Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha.

4707.10.00

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos) - Papel ou cartão, Kraft, crus, ou papel ou cartão, ondulados (canelados*)

4707.20.00

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos) - Outro papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa "

4707.30.00

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos) - Papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

4707.90.00

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) - Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas). - Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados

6310.10.00

Selecionados - Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados.

6310.90.00

Outros - Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados.

6811.40.00

(Desperdícios e resíduos) que contenham amianto - Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes.

7902.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco.

8002.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de estanho.

8101.97.00

Tungstênio (volfrâmio): Outros - Desperdícios e resíduos, e sucata

8102.97.00

Molibdênio: Outros - Desperdícios e resíduos, e sucata

8103.30.00

Tântalo: Desperdícios e resíduos, e sucata

8104.30.00

Magnésio: Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós

8105.30.00

Cobalto: Desperdícios e resíduos, e sucata

8106.10.00

Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata - Que contenham mais de 99,99 %, em peso, de bismuto

8108.30.00

Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8108.90.00

Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata - Outros

8109.21.00

Zircônio em formas brutas; pós contendo menos de 1 parte de háfnio a 500 partes de zircônio por peso

8109.29.00

Outros - Zircônio em formas brutas; pós

8109.31.00

Resíduos e sucata de zircônio contendo menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircônio em peso.

8109.39.00

Outros - Desperdícios e resíduos, e sucata - Zircônio e suas obras

8109.91.00

Outros artigos de zircônio contendo menos de 1 parte de háfnio a 500 partes de zircônio em peso.

8109.99.00

Outros - Zircônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8111.00.10

Em formas brutas - Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8111.00.90

Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata - Outros

8112.13.00

Berílio: Desperdícios e resíduos, e sucata

8112.31.00

Háfnio (céltio): Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós

8112.39.00

Háfnio (céltio): Outros - incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8112.41.00

Rênio: Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós

8112.49.00

Rênio: Outros - incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8113.00.90

Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata - Outros


PARTE 8 - LISTA DE RESÍDUOS PERIGOSOS

8.1. A presente Parte corresponde à Lista A e códigos A do Anexo VIII da Convenção de Basileia, alterada pelas emendas contidas nas Decisões BC-14/12 e BC-15/18, e ao Anexo IV da Resolução Conama nº 452, de 2012.

8.2. Os resíduos relacionados nesta Parte são caracterizados como perigosos, nos termos do Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea "a" da Convenção de Basileia, e sua inclusão nesta Parte não impede o uso da Parte 3 do presente Anexo para demonstrar que um resíduo não é perigoso.

LISTA A

A1

Resíduos metálicos e resíduos que contenham metais

A1010

Resíduos metálicos e resíduos que contenham ligas de quaisquer dos elementos a seguir:

- Antimônio

- Arsênico

- Berílio

- Cádmio

 

- Chumbo

- Mercúrio

- Selênio

- Telúrio

- Tálio

Mas excluindo os resíduos especificamente relacionados na lista B.

A1020

Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contaminadores, excluindo resíduos metálicos em forma maciça, quaisquer dos seguintes:

- Antimônio; compostos de antimônio

- Berílio; compostos de berílio

- Cádmio; compostos de cádmio

- Chumbo; compostos de chumbo

- Selênio; compostos de selênio

- Telúrio; compostos de telúrio

A1030

Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contaminantes quaisquer dos seguintes:

- Arsênico; compostos de arsênico

- Mercúrio; compostos de mercúrio

- Tálio; compostos de tálio

A1040

Resíduos que tenham como elementos constitutivos quaisquer dos seguintes:

- Carbonilos metálicos

- Compostos hexavalentes de cromo

A1050

Lodo galvânico

A1060

Resíduos fluidos a partir da decapagem de metais

A1070

Resíduos de lixiviação no processamento de zinco, pó e lodo tais como jarosita, hematita, etc.

A1080

Resíduos de zinco não incluídos na lista B, que contenham chumbo e cádmio em concentrações suficientes para apresentar características da Parte 3 deste Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia).

A1090

Cinzas obtidas a partir da incineração de fios de cobre isolados

A1100

Pós e resíduos de sistemas de limpeza à gás em fundições de cobre

A1110

Soluções eletrolíticas esgotadas provenientes do eletrorefinamento e da eletrorecuperação de cobre

A1120

Lodos residuais, excluindo os lodos de anódio, produzidos por sistemas de purificação eletrolítica nas operações de eletrorefinamento e eletrorecuperação de cobre

A1130

Soluções exauridas de gravação a ácido, contendo cobre dissolvido

A1140

Resíduo de cloreto cúprico e catalisadores de cianeto de cobre

A1150

Cinzas de metais preciosos produzidas pela incineração de placas de circuitos impressos não incluídos na lista B [1]

A1160

Resíduos de baterias de chumbo, inteiras ou trituradas

A1170

Resíduos não selecionados de baterias, excluindo misturas de baterias que aparecem unicamente na lista B. Resíduos de baterias não especificados na lista B e que contenham elementos da Parte 1 deste Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia) em quantidade suficiente para torná-los perigosos.

A1180 [2]

Resíduos ou sucata de conjuntos elétricos ou eletrônicos [3] que contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, chaves de mercúrio, vidros de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados e capacitadores de PCB, ou contaminados por elementos constitutivos da Parte 1 deste Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia) (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenila policlorada) a ponto de possuírem quaisquer das características descritas na Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia) (notar o item correspondente na lista B - B1110) [4]

A1181 [5]

Resíduos eletroeletrônicos elétricos e eletrônicos (observe a entrada relacionada Y49 na Parte 6 do presente Anexo (Anexo II da Convenção de Basileia): [6]

I - Resíduos de equipamentos eletroeletrônicos

a) Contendo ou contaminados com cádmio, chumbo, mercúrio, compostos organo-halogenados ou outros elementos constitutivos da Parte 1 do presente Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia) a ponto de possuírem quaisquer das características descritas na Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia), ou

 

b) Com um componente contendo ou contaminado com elementos constitutivos da Parte 1 do presente Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia) a ponto de possuírem quaisquer das características descritas na Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia), incluindo, mas não se limitando, a qualquer um dos seguintes componentes:

- vidros de tubos de raios catódicos incluídos na Lista A

- bateria incluída na Lista A

- interruptor, lâmpada, tubo fluorescente ou dispositivo de retro iluminação contendo mercúrio

 

- capacitor contendo PCBs

- componente contendo amianto

- certas placas de circuitos

- certos dispositivos de exibição

- certos componentes plásticos contendo retardante de chama bromado

 

II - Resíduos de componentes de equipamentos elétricos e eletrônicos contendo ou contaminados com elementos constitutivos da Parte 1 do presente Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia), a ponto de possuírem quaisquer das características descritas na Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia), a menos que estejam abrangidos por outra entrada na lista A

III - Resíduos resultantes do processamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos ou de resíduos de componentes de equipamentos elétricos e eletrônicos, que contenham ou que estejam contaminados com elementos constitutivos da Parte 1 do presente Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia), a ponto de possuírem quaisquer das características descritas na Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia) (p. ex. frações resultantes de trituração ou desmontagem), a menos que estejam abrangidos por outra entrada na lista A

A1190

Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plásticos contendo ou contaminados com alcatrão de carvão, PCB [4] , chumbo, cádmio, outros compostos organo-halogenados ou outros constituintes da Parte 1 do presente Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia) a ponto de possuírem quaisquer das características descritas na Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia).

A2

Resíduos que contenham principalmente elementos constituintes inorgânicos, que possam conter metais e materiais orgânicos

A2010

Resíduos de vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados

A2020

Resíduos de compostos inorgânicos de flúor, sob a forma de líquidos ou lodo, mas excluindo os resíduos especificados na lista B

A2030

Resíduos de catalisadores, mas excluindo os resíduos especificados na lista B

A2040

Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, quando contiverem elementos da Parte 1 deste Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia) em quantidade suficiente para apresentar as características de perigo da Parte 3 deste Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia) (notar o item correspondente na lista B - B2080)

A2050

Resíduos de amianto (pó e fibras)

A2060

Pó de cinzas provenientes de usinas elétricas movidas a carvão e que contenha substâncias da Parte 1 deste Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia), em concentrações suficientes para apresentar características da Parte 3 deste Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia) (notar o item correspondente na lista B - B2050)

A3

Resíduos que contenham principalmente elementos constituintes orgânicos, que possam conter metais ou materiais inorgânicos

A3010

Resíduos da produção ou do processamento de coque e de betume de petróleo

A3020

Resíduos de óleos minerais impróprios para o uso original

A3030

Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por lodo de compostos antidetonantes à base de chumbo

A3040

Resíduos de fluidos térmicos (transferência de calor)

A3050

Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos excluindo os resíduos especificados na lista B (notar o item correspondente na lista B - B4020)

A3060

Resíduos de nitrocelulose

A3070

Resíduos de fenol, compostos de fenol, incluindo o clorofenol, na forma de líquidos ou lodo

A3080

Resíduos de éter, não incluindo aqueles especificados na lista B

A3090

Resíduos de couro em forma de pó, cinzas, lodo e farinhas que contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista B - B3100)

A3100

Aparas e outros resíduos de couro ou de couro composto impróprios para a manufatura de artigos de couro, e que contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista B - B3090)

A3110

Resíduos de preparo de peles contendo compostos hexavalentes de cromo ou biocidas ou substâncias infecciosas (notar o item correspondente na lista B - B3110)

A3120

Lanugem - a fração leve de desfibramento

A3130

Resíduos de compostos orgânicos de fósforo

A3140

Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, mas excluindo os resíduos especificados na lista B

A3150

Resíduos de solventes orgânicos halogenados

A3160

Resíduos, halogenados ou não halogenados, provenientes da destilação não aquosa em operações de recuperação de solventes orgânicos

A3170

Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (como o clorometano, dicloro-etano, cloreto de vinil, cloreto de viniledeno, cloreto de alilo e epicloridrina)

A3180

Resíduos, substâncias e artigos que contenham sejam constituídos de ou estejam contaminados por bifenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT), naftalenos policlorados (PCN) ou bifenilas polibromadas (PBB), ou quaisquer análogos polibromados desses compostos, a um nível de concentração de 50 mg/kg ou mais. [8]

A3190

Resíduos de alcatrão (excluindo cimento de asfalto) provenientes de refino, destilação e qualquer tratamento pirolítico de materiais orgânicos

A3200

Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) provenientes da construção ou manutenção de estradas, contendo alcatrão (notar o item correspondente na lista B - B2130).

A3210 [9]

Resíduos de plásticos, incluindo misturas de tais resíduos, contendo ou contaminados com constituintes do Anexo I (Parte 1 deste Anexo), a ponto de apresentarem características do Anexo III (Parte 3 deste Anexo) (notar os itens correspondentes Y48 do Anexo II (Parte 5 deste Anexo) e na lista B - B3011).

A4

Resíduos que possam conter elementos constituintes inorgânicos ou orgânicos

A4010

Resíduos provenientes da produção, preparação e uso de produtos farmacêuticos, mas excluindo resíduos especificados na lista B

A4020

Resíduos clínicos e relacionados, isto é, resíduos provenientes de práticas médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou semelhantes, e resíduos produzidos em hospitais ou outras instalações durante o exame ou o tratamento de pacientes ou projetos de pesquisa

A4030

Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de biocidas e fitofarmacêuticos, inclusive resíduos de pesticidas e herbicidas que estejam fora das especificações, fora do prazo [10] , ou impróprios para o uso originalmente pretendido

A4040

Resíduos provenientes da fabricação, formulação e uso de produtos químicos preservativos de madeira [11]

A4050

Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por quaisquer dos seguintes:

- Cianetos inorgânicos, excluindo os resíduos que contenham metais preciosos sob forma sólida e que contenham traços de cianetos inorgânicos

- Cianetos orgânicos

A4060

Misturas ou emulsões residuais de óleos/água, hidrocarbonetos/água

A4070

Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de tintas, tinturas, pigmentos, corantes, lacas, vernizes, com exceção dos resíduos especificados na lista B (notar o item correspondente na lista B- B4010)

A4080

Resíduos de natureza explosiva (mas excluindo os resíduos especificados na lista B)

A4090

Resíduos de soluções ácidas ou básicas, com exceção daquelas que estão especificadas no lugar correspondente na lista B (notar o item correspondente na lista B - B2120)

A4100

Resíduos provenientes dos dispositivos de controle da poluição industrial usados na limpeza de gases industriais, mas excluindo os resíduos especificados na lista B

A4110

Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por quaisquer dos seguintes:

- Qualquer congênere de dibenzo-furano policlorado

- Qualquer congênere de dibenzo-dioxina policlorada

A4120

Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por peróxidos

A4130

Resíduos de embalagens e contêineres que contenham substâncias da Parte 1 deste Anexo em concentrações suficientes para apresentarem características de periculosidade da Parte 3 deste Anexo

A4140

Resíduos constituídos de ou que contenham produtos químicos fora das especificações ou fora do prazo [12] , que correspondam às categorias da Parte 1 deste Anexo e apresentem características de periculosidade da Parte 3 deste Anexo

A4150

Resíduos de substâncias químicas produzidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas e/ou sejam novas e cujos efeitos sobre a saúde humana e/ou o meio ambiente sejam desconhecidos

A4160

Carvão ativado usado que não esteja incluído na lista B (notar o item correspondente na lista B - B2060)


NOTAS

[1] Notar que o item correspondente na Lista B (B1160) não especifica exceções.

[2] O item A1180 permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2024.

[3] Esta entrada não inclui sucatas do setor de geração de energia elétrica.

[4] Os PCBs estão em nível de concentração igual ou maior que 50 mg/kg.

[5] Este item entrará em vigor internacionalmente a partir de 1º de janeiro de 2025.

[6] PCBs ou PBBs em nível de concentração igual ou maior que 50 mg/kg em equipamentos, em componentes ou em resíduos resultantes do processamento de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos ou de resíduos de componentes de equipamentos eletroeletrônicos.

[7] PCBs estão em níveis de concentração igual ou maior que 50 mg/kg

[8] O nível de 50 mg/kg é considerado um nível internacionalmente prático para todos os resíduos. No entanto, muitos países estabeleceram níveis regulamentares mais baixos (por exemplo, 20 mg/kg) para resíduos específicos.

[9] Esta entrada entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021.

[10] "Fora do prazo" significa não utilizado dentro do período recomendado pelo fabricante.

[11] Esta entrada não inclui madeira tratada com produtos químicos preservadores de madeira.

[12] "Fora do prazo" significa não utilizado dentro do período recomendado pelo fabricante.

PARTE 9 - LISTA DE RESÍDUOS CONTROLADOS

9.1. Os resíduos contidos nesta Parte correspondem aos os resíduos da Lista B e códigos B do Anexo IX da Convenção de Basileia, alterada pelas emendas contidas nas Decisões BC-14/12 e BC-15/18.

9.2. Os resíduos contidos nesta Parte não serão os resíduos cobertos pelo Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) da Convenção de Basileia, a menos que contenham elementos constitutivos da Parte 1 do presente Anexo(Anexo I da Convenção de Basileia) em concentração tal que apresentem características da Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia).

LISTA B

B1

Resíduos de metais e resíduos que contenham metais

B1010

Resíduos de metais e de ligas metálicas, em forma metálica e não suscetível de dispersão:

- Metais preciosos (ouro, prata, o grupo da platina, mas não o mercúrio)

- Sucata de ferro e aço

- Sucata de cobre

- Sucata de níquel

- Sucata de alumínio

 

- Sucata de zinco

- Sucata de estanho

- Sucata de tungstênio

- Sucata de molibdênio

 

- Sucata de tântalo

- Sucata de magnésio

- Sucata de cobalto

- Sucata de bismuto

- Sucata de titânio

 

- Sucata de zircônio

- Sucata de manganês

- Sucata de germânio

- Sucata de vanádio

- Sucata de háfnio, índio, nióbio, rênio e gálio

- Sucata de tório

- Sucata de terras-raras

 

- Sucata de cobalto

- Sucata de bismuto

- Sucata de titânio

- Sucata de zircônio

- Sucata de manganês

 

- Sucata de germânio

- Sucata de vanádio

- Sucata de háfnio, índio, nióbio, rênio e gálio

- Sucata de tório

- Sucata de terras-raras

B1020

Sucata de metal, limpo e não contaminado, incluindo ligas em forma acabada a granel (lâmina, chapa, viga, vara, etc.), de:

- Sucata de antimônio

- Sucata de berílio

- Sucata de cádmio

- Sucata de chumbo (mas excluindo baterias de chumbo)

- Sucata de selênio

- Sucata de telúrio

B1030

Metais refratários que contenham resíduos

B1031

Molibdênio, tungstênio, tântalo, nióbio e rênio resíduos de metais e ligas metálicas em forma metálica dispersível (pó metálico) excluindo os resíduos especificados na lista A na entrada A 1050, lamas galvânicas.

B1040

Sucata de conjuntos provenientes da geração de energia elétrica, não contaminada por óleo lubrificante, PCB ou PCT a ponto de torná-la perigosa

B1050

Sucata de mistura de metais não-ferrosos (fração pesada), que não contenha elementos constitutivos da Parte 1 do presente Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia) em concentrações suficientes para que apresente características da Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia) [1]

B1060

Resíduos de selênio e telúrio em forma elementar metálica, inclusive em pó

B1070

Resíduos de cobre e de ligas de cobre em forma passível de dispersão, a menos que contenham elementos constitutivos da Parte 1 do presente Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia) em concentrações suficientes para que apresente características da Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia)

B1080

Cinzas e resíduos de zinco, incluindo resíduos de ligas de zinco em forma passível de dispersão, a menos que contenham elementos constitutivos da Parte 1 do presente Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia) em concentrações suficientes para que apresente características da Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia) ou características de periculosidade H4.[2]

B1090

Resíduos de baterias dentro das especificações, excluindo aquelas feitas com chumbo, cádmio ou mercúrio

B1100

Resíduos contendo metais, provenientes da fusão, fundição e do refino de metais:

- Mates de galvanização contendo zinco

- Escória contendo zinco:

- Escória da superfície de lâmina de zinco para galvanização (> 90%Zn)

 

- Escória do fundo de lâmina de zinco para galvanização (> 92%Zn)

- Escória da fundição de zinco sob pressão (> 85%Zn)

- Escória de lâmina de zinco de galvanização a quente (fornada) (> 92%Zn)

- Escuma de zinco

 

- Escória do fundo de lâmina de zinco para galvanização (> 92%Zn)

- Escória da fundição de zinco sob pressão (> 85%Zn)

- Escória de lâmina de zinco de galvanização a quente (fornada) (> 92%Zn)

- Escuma de zinco

 

- Escuma de alumínio, excluindo escória de sal

- Escória do processamento de cobre para posterior processamento ou refino e que não contenha arsênico, chumbo ou cádmio em concentração que leve à apresentação de características de periculosidade como as do Anexo III (Parte 3 do presente Anexo)

- Resíduos de revestimentos refratários, incluindo crisóis, provenientes da fundição de cobre

- Escória do processamento de metais preciosos, para posterior refino

- Escória de estanho contendo tântalo, com menos de 0,5% de estanho

B1110 [3]

Conjunto elétricos e eletrônicos:

I - Conjuntos eletrônicos consistindo apenas de metais ou ligas

II - Resíduos ou sucata de conjuntos elétricos e eletrônicos [4] (incluindo placas de circuitos impressos) que não contenham componentes como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, chaves de mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados e capacitores de PCB, ou não contaminados com elementos do Anexo I, (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenila policlorada) ou de onde esses tiverem sido removidos, a ponto de não possuírem quaisquer das características assinaladas no Anexo III (notar o item correspondente na lista A - A1180)

- Conjuntos elétricos e eletrônicos (incluindo placas de circuitos impressos, componentes eletrônicos e fios) destinados à reutilização direta [5] , e não para reciclagem ou eliminação final [6]

B1115

Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico, não incluídos na lista A A1190, excluindo aqueles destinados a operações da Parte 4.1 do presente Anexo (Anexo IV A da Convenção de Basileia) ou quaisquer outras operações de eliminação que envolvam, em qualquer fase, processos térmicos, como queima a céu aberto.

B1120

Catalisadores esgotados, excluindo líquidos usados como catalisadores, contendo qualquer dos seguintes:

I - Metais de transição, excluindo resíduos de catalisadores (catalisadores esgotados, catalisadores usados líquidos ou outros catalisadores) na lista A:

- Escândio

- Vanádio

- Manganês

 

- Cobalto

- Cobre

- Ítrio

- Nióbio

- Háfnio

- Tungstênio

 

- Titânio

- Cromo

- Ferro

- Níquel

- Zinco

 

- Zircônio

- Molibdênio

- Tântalo

- Rênio

 

II - Lantanídeos (metais terras-raras)

- Lantânio

- Praseodímio

- Samário

- Gadolínio

- Disprósio

 

- Érbio

- Itérbio

- Cério

- Neodímio

- Európio

 

- Térbio

- Hólmio

- Túlio

- Lutécio

B1130

Catalisadores contendo metais preciosos, esgotados e lavados

B1140

Resíduos contendo metais preciosos, em forma sólida, e que contenham traços de cianetos inorgânicos

B1150

Resíduos de metais preciosos e ligas (ouro, prata, o grupo da platina, mas não mercúrio) em forma passível de dispersão, não líquida, com embalagem e rotulagem apropriada

B1160

Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos impressos (notar o item correspondente na lista A - A1150)

B1170

Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de filmes de fotografia

B1180

Resíduos de filmes fotográficos que contenham halóides de prata e prata metálica

B1200

Escória granulada proveniente da produção de ferro e aço

B1210

Escória proveniente da produção de ferro e aço, incluindo escória que seja fonte de TiO 2 e vanádio

B1220

Escória da produção de zinco, estabilizado quimicamente, com alto teor de ferro (superior a 20%) e processado de acordo com as especificações industriais (por exemplo, DIN 4301) sobretudo para construção

B1230

Escamadura de laminação proveniente da produção de ferro e aço

B1240

Escamadura de laminação de óxido de cobre

B1250

Resíduos de veículos motorizados em fim de vida, que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos.

B2

Resíduos que contenham sobretudo elementos constituintes inorgânicos e que possam conter metais e materiais orgânicos

B2010

Resíduos de operações de mineração, em forma não passível de dispersão:

- Resíduos de grafite natural

- Resíduos de ardósia, quer aparados de forma grosseira ou apenas cortados, quer serrados ou não

- Resíduos de mica

 

- Resíduos de leucita, nefelina e sienite nefelinínico

- Resíduos de feldspato

- Resíduos de espatoflúor

- Resíduos de sílica em forma sólida, excluindo aqueles usados em operações de fundição


B2020

Resíduos de vidro, em forma não passível de dispersão:

- Fragmentos, refugo e outros resíduos de vidro, com exceção do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados

B2030

Resíduos cerâmicos em forma não passível de dispersão:

- Resíduos e sucata de metal cerâmico (compostos de metal e cerâmica)

- Fibras baseadas em cerâmica e não especificadas ou incluídas em outra parte

B2040

Outros resíduos contendo principalmente elementos inorgânicos:

- Sulfato de cálcio parcialmente refinado produzido a partir da dessulfuração dos gases de combustão

- Resíduos de folhas de revestimento ou de divisórias de gesso provenientes da demolição de prédios

- Escória da produção de cobre, estabilizada quimicamente, com alto teor de ferro (acima de 20%) e processada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), sobretudo para aplicações em construção e fins abrasivos

 

- Enxofre em forma sólida

- Calcário proveniente da produção de cianamida de cálcio (com pH inferior a 9)

- Sódio, potássio, cloretos de cálcio

- Carborundo (carboneto de silício)

- Concreto quebrado

- Lítio-tântalo e lítio-nióbio contendo fragmentos de vidro

B2050

Pó de cinzas de usinas de energia elétrica movidas a carvão, não incluídas na lista A (notar o item correspondente na lista A - A2060)

B2060

Carvão ativado esgotado proveniente do tratamento de água potável e de processos na indústria alimentícia e na produção de vitaminas (notar o item correspondente na lista A - A4160)

B2070

Lodo de fluoreto de cálcio

B2080

Resíduos de gesso provenientes de processos da indústria química e não incluídos na lista A (notar o item correspondente na lista A - A2040)

B2090

Resíduos de pontas de anódio provenientes da produção de aço ou alumínio, produzidos a partir de coque de petróleo ou betume e lavados conforme as especificações normais da indústria (excluindo pontas de anódio da eletrólise cloro-alcalina e da indústria metalúrgica)

B2100

Resíduos de hidratos de alumínio e de alumina e resíduos da produção de alumina, excluindo materiais usados nos processos de limpeza à gás, floculação e filtragem

B2110

Resíduos de bauxita ("lama vermelha") (pH moderado a menos de 11,5)

B2120

Resíduos de soluções ácidas ou básicas com pH superior a 2 e inferior a 11,5, que não sejam corrosivas ou que não apresentem perigo (notar o item correspondente na lista A - A4090)

B2130

Material betuminoso (resíduos de asfalto) proveniente da manutenção e construção de estradas, não contendo alcatrão [7] (observe a entrada relacionada na lista A, A3200).

B3

Resíduos que contenham sobretudo elementos constituintes orgânicos e que possam conter metais e materiais inorgânicos

B3011 [8]

Resíduos de plástico (observe as entradas relacionadas Y48 na Parte 5 no presente Anexo (Anexo II da Convenção de Basileia) e na lista A A3210):

I - Resíduos plásticos listados abaixo, desde que destinados à reciclagem [9] de maneira ambientalmente correta e quase livre de contaminação e outros tipos de resíduos [10] :

a) Resíduos plásticos quase exclusivamente [11] constituídos por um polímero não halogenado, incluindo, mas não limitado aos seguintes polímeros:

1 - Polietileno (PE)

2 - Polipropileno (PP)

 

3 - Poliestireno (PS)

4 - Acrilonitrila butadieno estireno (ABS)

5 - Tereftalato de polietileno (PET)

6 - Policarbonatos (PC)

7 - Poliéteres

 

b) Resíduos plásticos quase que exclusivamente [11] constituídos por uma resina curada ou produto de condensação incluindo, mas não se limitando, às seguintes resinas:

1 - Resinas de uréia formaldeído

2 - Resinas de fenol formaldeído

3 - Resinas de melamina formaldeído

4 - Resinas epóxi

 

5 - Resinas alquídicas

c) Resíduos plásticos quase que exclusivamente [11] constituídos por um dos seguintes polímeros fluorados: [12]

1 - Perfluoroetileno/propileno (FEP)

2 - Perfluoroalcoxi alcanos:

2.1 - Tetrafluoroetileno/perfluoroalquil vinil éter (PFA)

2.2 - Tetrafluoroetileno/perfluorometil vinil (MFA)

 

3 - Polifluoreto de vinila (PVF)

4 - Fluoreto de polivinilideno (PVDF)

II - Misturas de resíduos plásticos, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou polietileno tereftalato (PET), desde que destinados separadamente para a reciclagem [13] de cada material e de forma ambientalmente adequada e quase livre de contaminação e de outros tipos de resíduos. [10]

B3020

Resíduos de papel, papelão e de produtos de papel

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:

Resíduos e refugo de papel ou de papelão provenientes de:

- papel ou papelão cru, ou de papel ou papelão corrugado

- outros produtos de papel e papelão, produzidos sobretudo a partir da pasta química alvejada, não colorida na massa

- papel ou papelão produzidos sobretudo a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, revistas e materiais impressos semelhantes)

- outros, incluindo mas não limitados a 1) papelão laminado 2) refugo não classificado

B3026

Os seguinte resíduos provenientes do pré-tratamento de embalagens compostas para líquidos, não contendo elementos constitutivos da Parte 1 do presente Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia) em concentrações suficientes para que apresente características da Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia):

- Fração plástica indissociável

- Fração plástico-alumínio indissociável

B3027

Resíduos laminados de etiquetas autoadesivas contendo matérias-primas utilizadas em produção de matérias de etiqueta.

B3030

Resíduos têxteis

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que tenham sido preparados de acordo com as especificações:

- Resíduos de seda (incluindo os casulos impróprios para serem bobinados, resíduos de fios e materiais desfiados)

- Não cardados ou penteados

 

- Outros

- Resíduos de lã ou de pelos de animal finos ou grossos, incluindo resíduos de fios, mas excluindo materiais desfiados

- Resíduos de penteadeiras de lã ou de pelos finos de animais

- Outros resíduos de lã ou de pelos finos de animais

 

- Resíduos de pelos grossos de animais

- Resíduos de algodão (inclusive resíduos de fios e materiais desfiados)

- Resíduos de fios (inclusive resíduos de linha)

- Materiais desfiados

 

- Outros

- Estopa e resíduos de linho

- Estopa e resíduos (inclusive resíduos de fios e materiais desfiados) de cânhamo verdadeiro (Cannabis sativa L.)

- Estopa e resíduos (inclusive resíduos de fios e materiais desfiados) de juta e outras fibras têxteis liberianas (excluindo o linho, o cânhamo verdadeiro e o rami)

- Estopa e resíduos (inclusive resíduos de fios e material desfiado) de sisal e outras fibras têxteis do gênero Agave

 

- Estopa, resíduos de penteadeira e outros resíduos (inclusive resíduos de fios e materiais desfiados) de coco

- Estopa, resíduos de penteadeira e outros resíduos (inclusive resíduos de fios e material tecido) de abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee)

- Estopa, resíduos de penteadeira e outros resíduos (inclusive resíduos de fios e materiais desfiados) de rami e outras fibras têxteis vegetais que não tenham sido especificadas ou incluídas em outra parte

- Resíduos (inclusive resíduos de penteadeira, resíduos de fios e materiais desfiados) de fibras não naturais

 

- De fibras sintéticas

- De fibras artificiais

- Roupas gastas e outros artigos têxteis gastos

- Trapos usados, restos de barbante, cordoalha, cordas e cabos e artigos já gastos de barbante, cordoalha, cordas ou cabos de materiais têxteis

- Classificados

- Outros

B3035

Resíduos de revestimentos têxteis para pavimentos, carpetes

B3040

Resíduos de borracha

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos:

- Resíduos e restos de borracha dura (por exemplo, ebonite)

- Outros resíduos de borracha (excluindo resíduos especificados em outros lugares)

B3050

Cortiça não tratada e resíduos de madeira:

- Resíduos e restos de madeira, aglomerados ou não em toras, briquetes, pelotas ou formas similares

- Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

B3060

Resíduos provenientes de indústrias agroalimentícias, desde que não sejam infecciosos:

- Lodo de vinho

- Resíduos de verduras, secos e esterilizados; resíduos e subprodutos, sob forma de pelotas ou não, de um tipo usado em ração para animais, que não tenham sido especificados ou incluídos em outra parte

 

- Resíduos desengordurados: resíduos provenientes do tratamento de substâncias graxas ou ceras animais ou vegetais

- Resíduos de ossos e chifres, não tratados, desengordurados, preparados de forma simplificada (mas não cortados), tratados com ácido ou degelatinados

- Resíduos de pesca

- Casca, palhas, películas de cacau e outros resíduos de cacau

- Outros resíduos da indústria agroalimentícia, excluindo subprodutos que atendam às exigências e aos padrões internacionais para consumo

B3065

Resíduos de gorduras e óleos comestíveis de origem animal ou vegetal(por exemplo, óleos de frituras), desde que não apresentem uma característica do Anexo III

B3070

Os seguintes resíduos:

- Restos de cabelo humano

- Restos de palha

- Micélio de fungo desativado, resultado da produção de penicilina e destinado a servir de ração para animais

B3080

Restos e aparas de borracha

B3090

Aparas e outros resíduos de couro ou de couro composto e que não sejam próprios para a manufatura de artigos de couro, excluindo lodo de couro, que não contenham compostos hexavalentes de cromo e biocidas (notar o item correspondente na lista A - A3100)

B3100

Pó, cinzas, lodos ou farinhas de couro que não contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista A - A3090)

B3110

Resíduos de tratamento de peles, que não contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas ou substâncias infecciosas (notar o item correspondente na lista A - A3110)

B3120

Resíduos constituídos de corantes alimentícios

B3130

Resíduos de éteres polímeros e resíduos de éteres monômeros não perigosos, incapazes de formarem peróxidos

B3140

Resíduos de pneumáticos, excluindo aqueles destinados às operações da Parte 4.1 do presente Anexo (Anexo IV A da Convenção de Basileia)

B4

Resíduos que possam conter elementos constituintes inorgânicos ou orgânicos

B4010

Resíduos consistindo sobretudo de tintas à base de água/látex e vernizes endurecidos que não contenham solventes orgânicos, metais pesados ou biocidas em concentração alta o suficiente para torná-los perigosos (notar o item correspondente na lista A - A4070)

B4020

Resíduos da produção, formulação e uso de resinas, látex, plastificantes, colas/adesivos, que não constem da lista A, que não contenham solventes e outros elementos contaminadores em concentração suficiente para apresentarem características do Anexo III; por exemplo, à base de água, ou colas à base de amido de caseína, dextrina, éteres de celulose, álcoois polivinil (notar o item correspondente na lista A - A3050)


NOTAS

[1] Observe que mesmo onde exista inicialmente uma contaminação de baixo nível com elementos constitutivos da Parte 1 do Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia), processos subsequentes, incluindo processos de reciclagem, podem resultar em frações separadas contendo concentrações significativamente aumentadas desses elementos constitutivos.

[2] A situação das cinzas de zinco está atualmente em revisão e existe uma recomendação da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) de que as cinzas de zinco não devem ser consideradas mercadorias perigosas.

[3] Esta entrada é válida até 31 de dezembro de 2024

[4] Esta entrada não inclui sucata do setor de geração de energia elétrica.

[5] A reutilização pode incluir reparação, renovação ou atualização, mas não uma significativa remontagem.

[6] Em alguns países, estes materiais destinados à reutilização direta não são considerados resíduos.

[7] O nível de concentração de Benzo(a) pireno não deve ser igual ou maior que 50mg/kg

[8] A entrada B3010 ficou em vigência até 31 de dezembro de 2020. A entrada B3011 entrou em vigor em 1° de janeiro de 2021.

[9] Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas que não são usadas como solventes (R3 na Parte 3 do Anexo ou no Anexo IV, seção B, do texto da Convenção de Basileia) ou, se necessário, de armazenamento temporário limitado a um único local, desde que seja seguido da operação R3 e evidenciado por documentação contratual ou oficial relevante.

[10] Em relação a "quase livre de contaminação e de outros tipos resíduos", especificações

internacionais e nacionais podem servir de referência.

[11] Em relação a "quase que exclusivamente", especificações internacionais e nacionais podem servir de referência.

[12] Resíduos pós-consumo estão excluídos.

[13] Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas que não são usadas como solventes (R3 na Parte 3 do Anexo ou no Anexo IV, seção B, do texto da Convenção de Basileia) ou, se necessário, de armazenamento temporário limitado a um único local, desde que seja seguido da operação R3 e evidenciado por documentação contratual ou oficial relevante.