Decreto Nº 57895 DE 05/12/2024


 Publicado no DOE - RS em 6 dez 2024


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre emissão da NFCom, regulamentando as disposições do Ajuste SINIEF Nº 7/2022.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Ajuste SINIEF 07/22, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6473 - No sumário tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, ficam acrescentadas as seguintes siglas, observada a ordem alfabética:

... ...
DANFE-COM Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica
... ...
NFCom Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica

ALTERAÇÃO Nº 6474 - No Livro II:

a) no inciso III do art. 8º, ficam acrescentadas as alíneas "c" e "d", conforme segue:

Art. 8º ...

...

III - ...

...

c) Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, art. 141-A;

d) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, art. 141-B.

b) é dada nova redação ao "caput" do art. 10 e ao "caput" do seu parágrafo único, conforme segue:

Art. 10 - Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a", "b", "f", "g", "h", "j" e "l", II, "a", "c", "d", "f", "j", "u", "aa", "ab" e "af", e III, "a", "b" e "c" serão emitidos, se ocorrer:

NOTA - Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação e Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.

...

Parágrafo único - Nestas hipóteses, exceto no caso de Nota Fiscal Eletrônica, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, de Conhecimento de Transporte Eletrônico, de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços e de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, o documento fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

c) é dada nova redação ao "caput" do art. 11, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

Art. 11 - Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, o Documento Auxiliar da NF3e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, o Bilhete de Passagem Eletrônico, o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, a Guia de Transporte de Valores Eletrônica, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica e o Documento Auxiliar da NFCom, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias.

d) fica acrescentado o Capítulo III ao Título V, conforme segue:

CAPÍTULO III - DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (Arts. 141-A a 141-B)

Art. 141-A - A partir de 1º de abril de 2025, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, deverá ser emitida em substituição às Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, obrigatoriamente.

NOTA 01 - Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela Receita Estadual.

NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom.

NOTA 03 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 141-B - O contribuinte emitente de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, para representar as prestações acobertadas por NFCom, deverá emitir o Documento Auxiliar da NFCom - DANFE-COM.

NOTA - O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.