Publicado no DOU em 5 dez 2024
Altera o Decreto Nº 12175/2024, que regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei Nº 14871/2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024,
Art. 1º O Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1º O Anexo a este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado, o qual englobará, inclusive, o benefício a que se refere o art. 2º, § 13, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá limites específicos por atividade econômica, observado o limite máximo a que se refere o §1º." (NR)
Art. 2º O Anexo ao Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
ANEXO
(Anexo ao Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024)
"LISTA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE ABRANGIDAS PELAS CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE QUE TRATA O ART. 1º,CAPUT, INCISO I, DA LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024
Código CNAE |
Descrição |
Limite máximo de renúncia tributária anual autorizado |
10 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
R$ 1.700.000.000,00 |
13 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
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14 |
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
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15 |
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
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16 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
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17 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
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18 |
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
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19.3 |
Fabricação de biocombustíveis |
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20 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
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21 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
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22 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
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23 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS |
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24 |
METALURGIA |
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25 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
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26 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
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27 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
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28 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
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29 |
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
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30 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
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31 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
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32 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
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41 |
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
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42 |
OBRAS DE INFRAESTRUTURA |
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49 |
TRANSPORTE TERRESTRE |
" (NR)
Presidente da República Federativa do Brasil