Publicado no DOE - PR em 5 dez 2024
Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para internalizar o Protocolo ICMS Nº 32/2024, o Protocolo ICMS Nº 33/2024 e o Protocolo ICMS Nº 35/2024, que tratam da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 32, 33 e 35, de 30 de setembro de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.915.643-8,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1124ª O § 1º do art. 26 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor (Protocolo ICMS 70/2011 e 35/2024 e Convênios ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020, 171/2021, 51/2022, 4/2023, 208/2023 e 94/2024).”;
Alteração 1125ª O §1º e o inciso II do §5º do art. 28 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“§1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 97/2010, 41/2008, 32/2024 e 33/2024).
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II - do Amazonas, Minas Gerais, Pará e São Paulo e no Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados na posição 125 da tabela do caput, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010, 41/2014, 32/2024 e 33/2024).”;
Alteração 1126ª O §2º do art. 123 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º O disposto nesta Seção, para as operações com os produtos descritos nas posições 65, 87 e 104 da tabela do caput, não se aplica em relação aos contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolo ICMS 70/2011 e 35/2024).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de setembro de 2024, em relação à alteração 1124ª e 1126ª;
II – 1º de novembro de 2024, em relação à alteração 1125ª.
Curitiba, em 5 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda