Publicado no DOU em 21 out 1988
Altera a redação do art. 10 do Convênio de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE SINIEF
1 - Cláusula primeira. O art. 10 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), passa a vigorar com as seguintes alterações;
6º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas) obedecida sua ordem numérica seqüencial.
§ 8º É permitido o uso de:
1. documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no art. 11, devendo constar a designação "Série Única", e
2. da série "A", "B", ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais devendo constar a designação "ÚNICA", após a letra indicativa da série.
§ 9º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas.
§ 10. Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 6º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art. 11."
2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 11 de outubro de 1988.