Decreto Nº 57904 DE 11/12/2024


 Publicado no DOE - RS em 11 dez 2024


Modifica o Decreto Nº 32144/1985, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


Conheça a Consultoria Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115 , de 30 de dezembro de 1985, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144 , de 30 de dezembro de 1985:

ALTERAÇÃO Nº 129 - No art. 14, é dada nova redação ao inciso I, fica revogado o inciso II, e é dada nova redação ao § 13 e ao "caput" e aos incisos I, II e IV do § 14, conforme segue:

Art. 14. .....

I - quanto a veículo automotor usado, para o exercício de 2025, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2025;

b) antecipadamente, em pagamento único:

1. até 30 de dezembro de 2024;

2. a partir de 2 de janeiro de 2025, até 31 de janeiro de 2025, até 28 de fevereiro de 2025 ou até 31 de março de 2025;

c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro de 2025, a segunda parcela até 28 de fevereiro de 2025, a terceira parcela até 31 de março de 2025, a quarta parcela até 30 de abril de 2025, a quinta parcela até 30 de maio de 2025 e a sexta parcela até 30 de junho de 2025;

.....

§ 13. Na hipótese de o pagamento do imposto devido ser efetuado:

I - até a data prevista no inciso I, alínea "b", item 1, do "caput" deste artigo, será concedida redução de 6% (seis por cento) no valor do imposto;

II - até as datas previstas no inciso I, alínea "b", item 2, do "caput" deste artigo, será concedida redução de 6% (seis por cento), 3% (três por cento) ou 1% (um por cento), respectivamente, no valor do imposto;

§ 14. Relativamente ao parcelamento previsto no inciso I, alínea "c", do "caput" deste artigo, será observado o seguinte:

I - a opção pelo parcelamento do pagamento do imposto e o pagamento da primeira parcela deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2025;

II - o pagamento das três primeiras parcelas poderá ser efetuado com as reduções previstas no § 13, inciso II, desde que efetuado até 31 de janeiro de 2025, 28 de fevereiro de 2025 ou 31 de março de 2025;

.....

IV - será cancelado o parcelamento quando constatada a inadimplência:

a) da segunda e da terceira parcelas conjuntamente, hipótese em que o saldo do imposto deverá ser pago até a data prevista no inciso I, alínea "a", do "caput" deste artigo;

b) de qualquer das três últimas parcelas, hipótese em que se considera vencido o imposto na data prevista no inciso I, alínea "a", do "caput" deste artigo;

...

Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115/85 e o art. 10 do Decreto nº 32.144/1985 , para o ano-calendário de 2025, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 57969 DE 30/12/2024, que altera este anexo.

ANEXO