Resolução CONTRAN Nº 1015 DE 11/12/2024


 Publicado no DOU em 12 dez 2024


Altera a Resolução Contran Nº 882/2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, e dá outras providências, para dispor sobre o limite de peso bruto por eixo isolado dianteiro de veículos movidos à Gás Natural Veicular, Gás Natural Liquefeito, biometano, hidrogênio e célula de combustível, e veículos de propulsão elétrica ou híbrida.


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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (Contran), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e o art. 99 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.019892/2023-95,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução Contran nº 882, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, e dá outras providências, para dispor sobre o limite de peso bruto por eixo isolado dianteiro de veículos movidos à Gás Natural Veicular, Gás Natural Liquefeito, biometano, hidrogênio e célula de combustível, e veículos de propulsão elétrica ou híbrida.

Art. 2º A Resolução Contran nº 882, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ..................

...............................

§ 3º Observadas as disposições do art. 8º desta Resolução, o limite máximo de peso bruto por eixo isolado de dois pneumáticos de que trata o inciso II do caput é de 7 toneladas para o eixo dianteiro dos veículos movidos a:

I - Gás Natural Veicular (GNV), Gás Natural Liquefeito (GNL) e/ou biometano;

II - propulsão híbrida, híbrida plug-in e elétrica; e

III - hidrogênio e célula de combustível.

§ 4º Para os veículos do §3º fica permitido o acréscimo de 1 t (uma tonelada) no PBT ou PBTC de que trata o inciso I do caput." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO

Presidente do Conselho

Em exercício

DANIEL GOMES DE ALMEIDA FILHO

p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO

p/ Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

ETHEL LEONOR NOIA MACIEL

p/ Ministério da Saúde

ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA

p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública

UALLACE MOREIRA LIMA

p/ Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

DENIS EDUARDO ANDIA

p/ Ministério das Cidades