Publicado no DOU em 12 dez 2024
Altera a Resolução Contran Nº 882/2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, e dá outras providências, para dispor sobre o limite de peso bruto por eixo isolado dianteiro de veículos movidos à Gás Natural Veicular, Gás Natural Liquefeito, biometano, hidrogênio e célula de combustível, e veículos de propulsão elétrica ou híbrida.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (Contran), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e o art. 99 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.019892/2023-95,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução Contran nº 882, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, e dá outras providências, para dispor sobre o limite de peso bruto por eixo isolado dianteiro de veículos movidos à Gás Natural Veicular, Gás Natural Liquefeito, biometano, hidrogênio e célula de combustível, e veículos de propulsão elétrica ou híbrida.
Art. 2º A Resolução Contran nº 882, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ..................
...............................
§ 3º Observadas as disposições do art. 8º desta Resolução, o limite máximo de peso bruto por eixo isolado de dois pneumáticos de que trata o inciso II do caput é de 7 toneladas para o eixo dianteiro dos veículos movidos a:
I - Gás Natural Veicular (GNV), Gás Natural Liquefeito (GNL) e/ou biometano;
II - propulsão híbrida, híbrida plug-in e elétrica; e
III - hidrogênio e célula de combustível.
§ 4º Para os veículos do §3º fica permitido o acréscimo de 1 t (uma tonelada) no PBT ou PBTC de que trata o inciso I do caput." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho
Em exercício
DANIEL GOMES DE ALMEIDA FILHO
p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO
p/ Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL
p/ Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
UALLACE MOREIRA LIMA
p/ Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
DENIS EDUARDO ANDIA
p/ Ministério das Cidades