Emenda Constitucional Nº 118 DE 11/12/2024


 Publicado no DOE - MT em 12 dez 2024


Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado.


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A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica alterada a Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 34 (…)

(…)

§ 6º Para o segundo biênio, a eleição da Mesa Diretora deve acontecer na última sessão plenária ordinária do mês de novembro do segundo ano da legislatura, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do terceiro ano da legislatura.

(...)

Art. 96 (...)

I - (...)

(...)

d) as ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição;

q) a arguição de descumprimento de preceito fundamental em face desta Constituição.

(...)

Art. 124 São partes legítimas para propor as ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição:

(...)

Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput à arguição de descumprimento de preceito fundamental em face desta Constituição.

Art. 125 Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça:

I - declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta;

II - declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que seja objeto de ação declaratória de constitucionalidade;

III - julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental em face desta Constituição.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será previamente ouvido nas ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade, assim como nas arguições de descumprimento de preceito fundamental em trâmite no Tribunal de Justiça.

(...)

§ 3º As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, assim como nas arguições de descumprimento de preceito fundamental, terão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta nas esferas estadual e municipal.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário