Publicado no DOU em 16 dez 2024
Dispõe sobre a suspensão do § 3º do artigo 2º da Resolução CFN Nº 786/2024, e alteração do artigo 28 da Resolução CFN Nº 786/2024, e da Resolução CFN Nº 791/2024.
A Diretora Presidenta do Conselho Federal de Nutrição (CFN), ad referendum, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023.
Considerando, a necessidade de adaptação operacional para a oferta do curso de Orientação Ética previsto no § 3º do artigo 2º da Resolução CFN nº 786, de 10 de setembro de 2024, que dispõe sobre a inscrição de Nutricionistas nos Conselhos Regionais de Nutrição e dá outras providências,
Considerando a necessidade de uniformização das regras sobre pagamento de anuidades para Profissionais com inscrições cumulativas de Nutricionista e de Técnico em Nutrição e Dietética (TND),
Considerando o Parecer Jurídico constante na Informação Jurídica nº 111/2024 CFN-UJ, de 11 de dezembro de 2024, constante do Processo SEI NUP 099999.000017/2024-14,
Considerando o Parágrafo único, do Art. 2º da Resolução CFN nº 774, de 05 de março de 2024.
Resolve:
Art. 1º A exigência de comprovação de participação do profissional em curso de formação disponibilizado pelo Sistema CFN/CRNs a que se refere o § 3º do artigo 2º, da Resolução CFN nº 786, de 10 de setembro de 2024, fica suspensa até a sua plena operacionalização.
§ 1º Durante o período de suspensão referido neste artigo, não se exigirá a comprovação para a inscrição no CRN respectivo.
§ 2º Portaria da Diretoria do CFN declarará o início da operacionalização do curso e como ele será disponibilizado, a partir da qual voltará a viger o § 3º do artigo 2º, da Resolução CFN nº 786, de 10 de setembro de 2024.
Art. 2º A Resolução CFN nº 786, de 10 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 28. O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional de Nutrição, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, não incidindo as anuidades referentes às demais categorias em relação às quais também possua inscrição." (NR)
Art. 3º A Resolução CFN nº 791, de 15 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 28. O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional de Nutrição, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, não incidindo as anuidades referentes às demais categorias em relação às quais também possua inscrição." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO
Presidenta do Conselho