Lei Nº 22262 DE 13/12/2024


 Publicado no DOE - PR em 13 dez 2024


Altera a Lei Nº 11580/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a Lei Nº 14260/2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e a Lei Nº 18573/2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta o § 10 ao art. 5° da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:

§ 10. Alternativamente ao disposto no § 9º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas (Lei Complementar Federal n° 204, de 2023):

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 2º Altera o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.580, de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo poderá ser esse preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.

Art. 3º Acrescenta o Capítulo VIIA à Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

CAPÍTULO VIIA - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

Art. 29-A. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, nas operações com os seguintes combustíveis, ainda que iniciadas no exterior (Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022):

I - gasolina e etanol anidro combustível - EAC;

II - diesel e biodiesel;

III - gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado do gás natural - GLGN.

Art. 29-B. Para a incidência do imposto nos termos deste Capítulo, será observado o seguinte:

I - não se aplicará a não incidência prevista no inciso III do art. 4º desta Lei;

II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

V - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;

b) serão específicas ad rem, por unidade de medida adotada, nos termos do § 4º do art. 155 da Constituição Federal;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 29-C. São contribuintes do imposto, no regime de tributação monofásica de que trata este Capítulo:

I - o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

II - o importador.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo alcança, inclusive, as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

Art. 29-D. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no regime de tributação monofásica de que trata este Capítulo, no momento:

I - da saída dos combustíveis de que trata o art. 29A deste Capítulo, de estabelecimento de contribuinte de que trata o art. 29C deste Capítulo;

II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 29A deste Capítulo, nas operações de importação.

Art. 29-E São responsáveis pelo recolhimento do imposto e dos acréscimos legais previstos na legislação, nas operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica:

I - qualquer agente envolvido na cadeia de comercialização e de armazenagem, na hipótese de:

a) concorrer, por omissão ou prestação de informação inexata ou falsa, pela prática de descumprimento da obrigação principal;

b) prestar informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação principal de forma irregular, fora do prazo ou quando deixar de prestá-la;

II - o estabelecimento remetente, situado em outra unidade federada, quando o imposto não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento ou a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e prazo definidos em Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ;

III - o estabelecimento que detenha, armazene ou comercialize combustíveis sem possuir autorização para o exercício da atividade.

Art. 29-F. São solidariamente responsáveis os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica com as mercadorias relacionadas no art. 29A deste Capítulo, cujo pagamento do imposto não tenha sido efetuado na forma e prazo estabelecidos na legislação.

Art. 4º Acrescenta o art. 35A à Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

Art. 35-A. A prescrição do crédito tributário será reconhecida de ofício pela autoridade administrativa, quando certificada sua ocorrência.

Art. 5º Acrescenta o parágrafo único ao art. 51 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Apurada a omissão de receita de que trata este artigo, caso existam elementos ou informações que permitam identificar a realização de operações ou prestações isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, essas circunstâncias serão consideradas para fins de cálculo do valor a ser exigido.

Art. 6º O § 2º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração, observando o limite de 100% (cem por cento) sobre o imposto objeto do lançamento de ofício.

Art. 7º O § 5º do art. 2º da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º Em relação a veículo automotor terrestre registrado, matriculado ou inscrito neste Estado, o imposto incide independentemente do local de domicílio do proprietário.

Art. 8º O inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

VI - no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, publicada por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvado o contido nos §§ 7º e 8º, ambos deste artigo, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação.

Art. 9º O § 2º do art. 3º da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O imposto será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato, nas hipóteses de:

I - baixa cadastral do veículo automotor no órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro;

II - roubo ou furto;

III - extorsão, estelionato ou apropriação indébita;

IV - apreensão com perdimento em favor do Poder Público.

Art. 10. O § 3º do art. 3º da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, na forma e prazo previstos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário.

Art. 11. O § 8º do art. 3º da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 8º Em sendo comprovada a incompatibilidade das especificações do veículo automotor, considerando-se os dados cadastrais, com a base de cálculo atribuída na forma do inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser adotado o valor:

I - de veículo similar, constante da tabela ou existente no mercado;

II - arbitrado pela autoridade administrativa, na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo.

Art. 12. A alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

b) veículos automotores terrestres destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse essas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que:

1. a empresa locadora possua frota registrada neste Estado igual ou superior a 10 veículos destinados à locação;

2. a empresa locadora observe os procedimentos estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 13. A alínea “c” do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

c) o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou com reserva de domínio;

Art. 14. A alínea “g” do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda aos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro, no prazo de sessenta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável;

Art. 15. O § 2º do art. 7º da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada a hipótese de formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente.

Art. 16. O art. 8º da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, com auxílio do DETRAN/PR, da Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR e, na forma de convênio ou instrumento similar, de outros órgãos e entidades públicos, fiscalizar a execução desta Lei.

Art. 17. O § 2º do art. 9º da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O pagamento do crédito tributário relativo ao IPVA deve observar a forma prevista em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 18. O art. 9ºA da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9-A Nos casos de comprovação de erro no lançamento, a Direção da Receita Estadual do Paraná concederá novo prazo de pagamento do imposto, corrigido monetariamente, dispensando-se os demais acréscimos legais, sem prejuízo dos benefícios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 11 desta Lei.

Art. 19. O inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - na hipótese da alínea "e" do § 1º do art. 2º desta Lei, sem acréscimos legais, nas datas fixadas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda;

Art. 20. Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 14.260, de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 1º O local, a forma e o calendário de pagamento do imposto, atendendo aos prazos definidos nesta Lei, serão fixados em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo o recolhimento ser efetuado em rede bancária autorizada pela referida Secretaria.

§ 2º O pagamento do imposto, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, de acordo com o calendário previsto em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 21. O § 5º do art. 11 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º No caso de ocorrer pagamento indevido do IPVA:

I - o valor recolhido a maior poderá ser compensado com outros débitos de IPVA do mesmo sujeito passivo, observado o contido em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

II - em havendo saldo remanescente, a restituição do indébito será feita a requerimento do contribuinte ou do responsável à autoridade fazendária, que procederá à devolução com correção monetária, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, tomando-se por termo inicial a data do pagamento indevido e por termo final a data do despacho que deferir a restituição.

Art. 22. O parágrafo único do art. 11A da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial, ou por ato administrativo que resulte apreensão a favor do Poder Público, com a finalidade de desvincular o débito da propriedade do veículo.

Art. 23. O § 4º do art. 13 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Ato da Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre a forma de reconhecimento da não incidência.

Art. 24. O inciso III do caput do art. 14 da Lei nº 14.260, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, limitado a um veículo;

Art. 25. O caput do inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155cv (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando equipado com motor que não seja a combustão, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que:

Art. 26. O inciso XI do caput do art. 14 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

XI - classificados quanto à espécie como motocicletas, motonetas ou ciclomotores de duas rodas, cujos motores não excedam a 170cc (cento e setenta cilindradas);

Art. 27. Acrescenta os incisos XIV, XV e XVI ao art. 14 da Lei nº 14.260, de 2003, com as seguintes redações:

XIV - cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), em relação a veículos automotores adquiridos em anos anteriores;

XV - movidos exclusivamente a hidrogênio, até 31 de dezembro de 2027;

XVI - ônibus, micro-ônibus e caminhões, movidos exclusivamente a gás natural, inclusive biometano, até 31 de dezembro de 2027.

Art. 28. O § 4º do art. 14 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º O reconhecimento das isenções far-se-á na forma prevista em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 29. Acrescenta o § 5º ao art. 14 da Lei nº 14.260, de 2003, com a seguinte redação:

§ 5º Relativamente à hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo:

I - deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autista previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - a comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - o benefício será concedido a partir:

a) da data da aquisição do veículo novo, quando requerido até trinta dias contados dessa data;

b) do fato gerador seguinte ao da data de aquisição do veículo usado, quando requerido até trinta dias contados da data de transferência do veículo ao beneficiário ou ao seu representante legal;

c) do fato gerador seguinte ao da data do requerimento para os demais casos.

Art. 30. O art. 15 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. O infrator à legislação do IPVA fica sujeito à multa equivalente a:

I - 10% (dez por cento) do valor do imposto não pago no prazo devido;

II - 70% (setenta por centro) do valor do imposto devido, quando exigido por notificação fiscal, nos casos em que a falta de pagamento, total ou parcial, decorra de omissão ou inexatidão de informações de responsabilidade do sujeito passivo.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso I do caput deste artigo será reduzida, do primeiro ao trigésimo dia seguinte àquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso.

Art. 31. Os arts. 16 e 17 da Lei nº 14.260, de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 16. A prática de infração que resulte em supressão ou redução do imposto será apurada mediante processo administrativo fiscal, que será iniciado por notificação fiscal com imposição de multa, emitida por Auditor Fiscal da Receita Estadual, por meio eletrônico.

Parágrafo único. Aplicam-se, ao procedimento iniciado por meio da notificação fiscal de que trata o caput deste artigo, as regras de intimação e os prazos processuais previstos na lei que dispõe sobre o processo administrativo tributário estadual, e a forma de cálculo dos acréscimos legais estabelecida na Lei Orgânica do ICMS, observado o rito descrito no art. 17 desta Lei.

Art. 17. A autoridade responsável pela notificação de lançamento ou outra que a substitua poderá reconsiderar a medida fiscal após a apresentação de defesa pelo sujeito passivo, instruída com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas.

§ 1º Não acolhida a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, esse poderá apresentar recurso dirigido à autoridade que responde pela unidade administrativa responsável por gerenciar o lançamento do imposto e demais atribuições atinentes ao IPVA.

§ 2º Da decisão de que trata o § 1º deste artigo poderá ser apresentado recurso ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, pelo contribuinte ou de ofício na hipótese de submetida a reexame necessário, considerando-se definitiva a decisão proferida pelo colegiado cameral.

§ 3º Após a ciência da decisão final administrativa, na hipótese de favorável ao Estado, caso não cumprida a obrigação no prazo previsto para pagamento, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.

Art. 32. Acrescenta o art. 19A à Lei nº 14.260, de 2003, com a seguinte redação:

Art. 19A. A prescrição do crédito tributário será reconhecida de ofício pela autoridade administrativa quando certificada sua ocorrência.

Art. 33. Cancela os créditos tributários decorrentes do IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias recolhidas.

Art. 34. O § 2º do art. 8º da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O imposto é devido, relativamente a bens imóveis, e seus respectivos direitos:

I - situados neste Estado, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio no exterior;

II - situados no exterior, quando o de cujus ou o doador:

a) tiver domicílio neste Estado, ou;

b) residir no exterior, se o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.

Art. 35. O § 4º do art. 8º da Lei nº 18.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º O imposto é devido, relativamente a bens móveis, títulos, créditos, e outros bens incorpóreos, na transmissão causa mortis ou por doação:

I - independentemente da localização dos bens:

a) quando o de cujus ou o doador tiver domicílio neste Estado;

b) quando o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado, no caso de o de cujus ou o doador tiver domicílio no exterior;

II - no caso de transmitente e beneficiário domiciliados no exterior, quando o bem estiver localizado neste Estado.

Art. 36. A alínea “a” do inciso I do art. 11 da Lei nº 18.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) de um imóvel urbano por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente, do herdeiro ou do sucessor, cujo valor não seja superior a 2.600 UPF/PR (duas mil e seiscentas Unidades Padrão Fiscal do Paraná), desde que não possua outro, inclusive rural;

Art. 37. As alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 11 da Lei nº 18.573, de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

c) de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitados a 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);

d) de um imóvel rural por beneficiário, cuja área não seja superior a 25ha (vinte e cinco hectares) e com valor não superior a 7.500 UPF/PR (sete mil e quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do cônjuge supérstite, do herdeiro ou do sucessor, desde que não possua outro, inclusive urbano;

Art. 38. A alínea “a” do inciso II do art. 11 da Lei nº 18.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) de recursos destinados à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down, ou autista, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário, desde que o donatário não possua outro veículo;

Art. 39. A alínea “e” do inciso II do art. 11 da Lei nº 18.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

e) de imóvel, inclusive a instituição do direito real de uso, pelo Poder Público, destinado à instalação de empresas industriais, comerciais ou prestadoras de serviços, observada a legislação do poder concedente;

Art. 40. O inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 18.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - o percentual tributável será o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens móveis e imóveis nos casos em que o imposto é devido a este Estado, nos termos dos §§ 2º e 4º, ambos do art. 8º desta Lei, pelo valor total do patrimônio partilhado.

Art. 41. Acrescenta o parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 18.573, de 2015, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Nas transmissões em que a declaração de que trata o § 3º do art. 17 desta Lei for apresentada antes do respectivo prazo de vencimento do imposto, caso os valores declarados se submetam à análise administrativa, e não haja deliberação no prazo estabelecido em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá realizar o pagamento do tributo sem incidência de multa ou de juros de mora, sem efeito homologatório.

Art. 42. Acrescenta o parágrafo único ao art. 25 da Lei nº 18.573, de 2015, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Aplica-se às transmissões de que trata este artigo a regra disposta no parágrafo único do art. 24 desta Lei.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 21 de dezembro de 2023, em relação ao art. 35 desta Lei, na parte em que se refere à alteração da alínea “a” do inciso I do § 4º da Lei nº 18.573, de 2015;

II - de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 26 e 27 desta Lei;

III - 1º de maio de 2025, em relação aos arts. 34 a 42 desta Lei, excetuando-se o disposto no inciso I deste artigo;

IV - de 1º de janeiro de 2026, em relação aos arts. 9º, 12, 14 e 15 desta Lei;

V - a partir da data da publicação, em relação aos demais dispositivos, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal nos casos pertinentes.

Art. 44. Revoga os seguintes dispositivos:

I - da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003:

a) o § 5º do art. 3º;

b) as alíneas “a”, “b” e “d” do inciso V e o inciso VIII, todos do caput do art. 14.

II - da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015: os §§ 1º e 3º do art. 8º.

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil