Publicado no DOE - GO em 17 dez 2024
Altera a Instrução Normativa GSF Nº 1210/2015, que estabelece condições e critérios para implementação do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana.
O SECRETÁRIO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.310, de 29 de janeiro de 2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.210/15-GSF, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. .......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º A inexistência de inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, conforme determina o inciso V do art. 6º da Lei nº 19.754, de 17 de julho de 2017, deve ser verificada para o pagamento do prêmio.
§ 3º A Secretaria de Estado da Economia notificará o cidadão, pelo e-mail cadastrado no programa, para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de envio do e-mail, sob pena de perda do direito de recebimento da premiação, na hipótese de:
I - erro dos dados da conta bancária informados pelo cidadão;
II - inscrição ativa no CADIN ESTADUAL, verificada nos termos do § 2º deste artigo. “
“Art. 35. .......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º O desconto de que trata o caput deste artigo incide sobre o valor do IPVA calculado após a aplicação, quando for o caso, do benefício previsto no art. 402-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
§ 4º O desconto no pagamento do IPVA, em cada exercício, somente será concedido após verificação da inexistência de inscrição no CADIN ESTADUAL, conforme determina o inciso V do art. 6º da Lei nº 19.754, de 2017, realizada no dia 31 de dezembro do ano civil anterior ao da concessão. “
Art. 2º O parágrafo único do art. 32 da Instrução Normativa nº 1.210/15-GSF, de 2015, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor a partir de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em Goiânia, aos 13 dias do mês de dezembro de 2024.
FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA
Secretário de Estado da Economia