Resolução GECEX Nº 685 DE 16/12/2024


 Publicado no DOU em 17 dez 2024


Altera o Anexo IV da Resolução Gecex Nº 272/2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).


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O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Diretrizes Nº 133/24, 134/24, 135/24 e 137/24 da Comissão de Comércio do Mercosul e na Resolução Nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e de acordo com as deliberações de suas 216ª, 217ª e 218ª Reuniões Ordinárias, ocorridas nos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente,

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 20 de dezembro de 2024.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

NCM

Nº Ex

Alíquota

(%)

Descrição

Quota

Unidade da quota

Observação

Enquadramento

(Anexo da ResoluçãoGMC Nº 49/19)

Início da vigência

Término da vigência

3921.13.90

002

0

Laminado de plástico (poliuretano) microalveolar, com reforço de falso tecido (TNT), de poliéstere ou de poliamida, apresentado em rolos de aproximadamente 140 cm de largura, com comprimento igual ou superior a 150 m, gramatura igual ou superior a 350 g/m2 e inferior ou igual a 800 g/m2, espessura igual ou superior a 0,9 mm e inferior ou igual a 1,8 mm, comercialmente conhecido como "base coagulada", devendo obrigatoriamente estar estampado em sua superfície plástica com a impressão "BASE COAGULADA" em 2 estampas, de 5 cm cada, a cada 30 cm de largura do produto e 9 estampas, de 5 cm cada, a cada 30 cm de comprimento

7.000

toneladas

Quota conjunta para os Ex nº 002 e 003 da NCM 3921.13.90

Art. 2º Inciso 2º

20/12/2024

19/12/2025

3921.13.90

003

0

Laminado de plástico (poliuretano) microalveolar, com reforço de tecido de qualquer composição de fibras, apresentado em rolos de aproximadamente 150 cm de largura, com comprimento igual ou superior a 150 m, gramatura igual ou superior a 250 g/m2 e inferior ou igual a 800 g/m2, espessura igual ou superior a 0,5 mm e inferior ou igual a 1,8 mm, comercialmente conhecido como "base coagulada", devendo obrigatoriamente estar estampado em sua superfície plástica com a impressão "BASE COAGULADA" em 2 estampas, de 5 cm cada, a cada 30 cm de largura do produto e 9 estampas, de 5 cm cada, a cada 30 cm de comprimento

7.000

toneladas

Quota conjunta para os Ex nº 002 e 003 da NCM 3921.13.90

Art. 2º Inciso 2º

20/12/2024

19/12/2025

8505.11.00

003

0

Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores

1.000.000

unidades

 

Art. 2º Inciso 1º

20/12/2024

19/12/2025

9001.30.00

001

0

Lentes de contato, silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo

26.000.000

unidades

 

Art. 2º Inciso 3º

20/12/2024

19/12/2025

9018.31.90

 

0

Outras

37,5

toneladas

 

Art. 2º Inciso 1º

20/12/2024

19/12/2025