Publicado no DOU em 28 jun 2021
Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas a ativos, passivos e fluxos financeiros do setor público pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
RESOLVE:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar a esta Autarquia, mensalmente, informações relativas a ativos, passivos e fluxos financeiros do setor público, por meio de documentos previstos no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD).
§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução, entende-se por setor público os órgãos e entidades da administração pública, assim discriminados:
I - a administração direta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e empresas do Grupo Petrobras e do Grupo Eletrobras;
III - as autarquias e fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
IV - os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º As informações de que trata o caput referem-se ao saldo de ativos e passivos financeiros do setor público apurados no último dia útil do mês de referência e aos fluxos financeiros apurados durante o mês de referência.
§ 3º O Banco Central do Brasil, a seu critério, poderá solicitar, também, informações sobre fluxos de emissões, resgates, cancelamentos, juros incorporados por competência, e outras informações sobre ativos e passivos financeiros do setor público no período de referência.
Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive quanto ao estabelecimento da forma e do prazo de remessa das informações de que trata o art. 1º.
Art. 3º Cabe ao diretor responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas legais e regulamentares, de que trata a Circular nº 3.504, de 6 de agosto de 2010, a responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem indicar empregado para responder a eventuais questionamentos sobre as informações remetidas em cumprimento ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A indicação referida neste artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), instituído pela Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 5º As instituições financeiras que não possuam registros de informações relativas a ativos, passivos e fluxos financeiros do setor público devem registrar a dispensa de remessa dos documentos referidos no art. 1º no CRD.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021. (Redação dada, a partir de 1º/7/2021, pela Resolução BCB nº 101, de 2/6/2021.)
Fabio Kanczuk
Diretor de Política Econômica