Publicado no DOE - ES em 17 dez 2024
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, quanto à saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto (Convênio ICMS Nº 111/2024).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-FZJTL;
DECRETA:
Art. 1º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso LXXVI, com a seguinte redação:
“Art. 70. (...)
(...)
LXXVI - nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste e para o Estado de Mato Grosso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 111/24):
a) o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa;
b) o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação;
c) o transporte deverá ser acompanhado dos respectivos DANFE e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA.(...)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado