Publicado no DOE - RJ em 16 dez 2024
Altera a Lei Estadual Nº 3467/2000, que dispõe sobre as Sanções Administrativas Derivadas de Condutas Lesivas ao Meio Ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá Outras Providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Incluam-se as alíneas “r” e “s” ao inciso III do artigo 10 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
“Art. 10. (...)
(...)
(...)
r) mediante uso do fogo;
s) mediante o emprego de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais ou regulamentares aplicáveis. (NR)”
Art. 2º - Inclua-se § 3º ao artigo 11 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
(...)
§ 3º A autoridade ambiental poderá utilizar, como meios para apuração de sanções e medidas cautelares, as imagens de satélite, drones, ou outras tecnologias obtidas por sensoriamento remoto. (NR)”
Art. 3º - Modifique-se o inciso II e inclua-se inciso III ao artigo 14 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
“Art. 14. (...)
(...)
II - por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, inclusive por intermédio dos sistemas e cadastros virtuais para notificação da medida; e
III - excepcionalmente, por edital público, em caso de frustração das tentativas de intimação pelos meios previstos nos incisos I e II. (NR)”
Art. 4º - Modifique-se o caput do artigo 23 e incluam-se os incisos I ao VII e parágrafo único ao artigo 23 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
“Art. 23. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente e sem a prévia manifestação do interessado, adotar providências acauteladoras com o objetivo de:
I - cessar a infração e a degradação ambiental;
II - impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem econômica com o cometimento de infração ambiental;
III - prevenir a ocorrência de novas infrações;
IV - assegurar a recuperação ambiental;
V - promover a reparação dos danos ambientais;
VI - garantir a eficácia dos processos de responsabilização administrativa; e
VII - impedir a alteração do uso e da cobertura do solo, decorrente do cometimento da infração ambiental.
Parágrafo único. Nos casos de supressão de vegetação ou queimadas e incêndios florestais, o agente fiscalizador poderá embargar, cautelarmente, a área correspondente aos polígonos relativos ao desmatamento e/ou queimadas e incêndios florestais. (NR)”
Art. 5º - Inclua-se artigo 23-A à Lei n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-A. Em caso de uso irregular do fogo em terras particulares, comprovado nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado, fica proibido pelo prazo de 30 (trinta) anos:
I - a realização de modificações ao uso e destino que o solo possuía anteriormente ao incêndio;
II - a venda, concessão, divisão, loteamento, total ou parcial da terra, ou qualquer outro empreendimento imobiliário;
III - a realização de qualquer atividade econômica que seja distinta ao uso que o solo possuía no momento do incêndio;
IV - no caso de incêndio em vegetação nativa remanescente, toda atividade incompatível com a regeneração da vegetação. (NR)”
Art. 6º - Modifique-se o § 2º do artigo 29 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. (...)
(...)
§ 2º A decisão produzirá efeito desde sua lavratura e vigorará até a cessação das razões que justificaram a medida cautelar. (NR)”
Art. 7º Modifique-se o artigo 44 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-los com infringência das normas de proteção:
Multa de R$ 5.000 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por hectare ou fração. (NR)”
Art. 8º - Modifique-se o artigo 45 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico. (NR)”
Art. 9º - Modifique-se o artigo 46 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (NR)”
Art. 10 - Modifique-se o artigo 47 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Causar ou provocar incêndio em vegetação nativa, independente do estágio sucessional:
Multa de R$ 10.000 (dez mil reais), por hectare ou fração queimada. (NR)”
Art. 11 - Inclua-se o artigo 47-A à Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 47-A. Causar ou provocar incêndio em mata, floresta cultivada ou outras formas de vegetação não contempladas no art. 47:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. (NR)”
Art. 12 - Modifique-se o artigo 49 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração. (NR)”
Art. 13 - Modifique-se o artigo 57 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração. (NR)”
Art. 14 - Modifique-se o artigo 60 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000 (três mil reais), por hectare ou fração. (NR)”
Art. 15 - Inclua-se o artigo 60-A à Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 60-A. Fazer uso de fogo para queima de resíduos sólidos de qualquer origem:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por metro cúbico ou fração. (NR)”
Art. 16 - Inclua-se o artigo 82-A à Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 82-A. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural ou urbano, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). (NR)”
Art. 17 - Inclua-se o artigo 82-B à Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 82-B. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com o determinado pelo órgão ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). (NR)”
Art. 18 - Inclua-se o artigo 101-A à Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101-A. Fica vedada a concessão, ampliação ou renovação de incentivos fiscais aos infratores que não cumprirem:
I - às determinações do termo de ajustamento de conduta;
II - às condicionantes do licenciamento ambiental. (NR)”
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador