Lei Nº 12308 DE 17/12/2024


 Publicado no DOE - ES em 18 dez 2024


Altera a redação do art. 20 da Lei Nº 10568/2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 20 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte:

I - considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput deste artigo, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, inclusive bebidas alcoólicas, não incluídas:

a) as vendas canceladas;

b) as prestações de serviços compreendidos na competência tributária municipal;

c) os descontos incondicionais concedidos;

d) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive bebidas alcoólicas;

e) as transferências em operações internas;

f) as devoluções de mercadorias adquiridas; e

g) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade;

II - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e;

III - os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e

IV - os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente estornados.

§ 1º O contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que tratam as alíneas “d” a “g” do inciso I do caput deste artigo, em separado, sujeitando-as ao regime ordinário de apuração e ao recolhimento previsto na legislação de regência do imposto.

§ 2º A alteração deste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais, por meio do inciso XXXIX do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, reinstituído conforme previsto no item 363 do Anexo I, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado