Lei Complementar Nº 481 DE 17/12/2024


 Publicado no DOE - AC em 18 dez 2024


Altera a Lei Complementar Nº 55/1997, para tratar da alíquota sobre operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas e adequar o instituto da substituição tributária progressiva.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ...

...

XI - vinte por cento nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.

...” (NR)

“Art. 26-A. Fica o Poder Executivo autorizado a exigir do contribuinte a complementação do imposto devido por substituição tributária ou antecipação com encerramento de tributação nas operações em que o valor desta se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido.” (NR)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso XI do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 55, de 1997, com redação dada por esta Lei Complementar, cujos efeitos devem se iniciar em 1⁰ de abril de 2025.

Rio Branco - Acre, 17 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre