Publicado no DOE - PB em 20 dez 2024
Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, quanto ao benefício fiscal de diferimento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - O “caput” do § 8º do art. 10:
“§ 8º Nas hipóteses dos incisos IX, IX-A e IX-B do “caput” deste artigo, serão observadas as seguintes condições:”;
“§ 8º-A Os diferimentos de que tratam os incisos IX-A e IX-B do “caput” deste artigo, ficarão condicionados à manifestação, por meio de requerimento, da parte interessada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - e à concessão de Regime Especial de Tributação, com fruição anterior à aquisição das peças e acessórios referida nos respectivos incisos, o qual disporá sobre as condições para seu uso ou gozo, bem como sobre formas gerais de controle para execução e acompanhamento.”;
“§ 8º-B Além do disposto no § 8º-A deste artigo, o Regime Especial de Tributação deverá estabelecer o prazo para o pleno funcionamento da máquina, aparelho ou equipamento industrial, decorrente da aquisição de peças e acessórios conforme disposto nos incisos IX-A e IX-B do “caput” deste artigo, cabendo a cobrança dos valores diferidos a título de ICMS, acrescido de juros e atualização monetária, nos termos previstos neste Regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, caso a respectiva máquina, aparelho ou equipamento industrial não esteja em funcionamento no prazo estipulado no referido regime.”;
“§ 8º-C As notas fiscais emitidas para aquisição de peças ou acessórios, com operações sujeitas aos diferimentos de que tratam os incisos IX-A e IX-B deste artigo, deverão conter no campo informações complementares o número do processo de concessão do Regime Especial de Tributação e a expressão “Diferimento - art. 10, IX-A e IX-B, do RICMS/PB”, sob pena da falta de tais informações não permitir a aplicação dos diferimentos, sujeitando o contribuinte ao pagamento do imposto.”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 10 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
“IX-B - nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos, assim como peças e acessórios, todos estes bens destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, que esteja localizado no interior das instalações do Porto de Cabedelo, observado o disposto nos §§ 8º e 8º-D;”;
“§ 8°-D Para fins do diferimento de que trata o inciso IX-B do “caput” deste artigo, considera-se Porto de Cabedelo a zona primária que compreende as faixas internas do Porto nas quais se efetuam operações de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, bem como as decorrentes da navegação de cabotagem, sem prejuízo da necessidade de cumprimento, no que couber, das regras dispostas nos §§ 8º-A, 8º-B e 8º-C deste artigo.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador