Decreto Nº 29856 DE 18/12/2024


 Publicado no DOE - RO em 19 dez 2024


Regulamenta o Programa de Conformidade Tributária Contribuinte Legal e altera dispositivo do Anexo IX RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018, que dispõe sobre a transferência de créditos fiscais acumulados.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°Fica regulamentado o Programa de Conformidade Tributária Contribuinte Legal, de caráter permanente e continuado, que será implementado na forma e condições estabelecidas neste Decreto, observados os objetivos e diretrizes previstos nos arts. 74-A e 74-B da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.”.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 2°Os contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO e enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, previsto no art. 33 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, serão classificados de ofício pela Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, nas categorias “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), em ordem decrescente de conformidade, com base nos seguintes critérios:

I - adimplência, observado o comportamento de pontualidade e integralidade de pagamento dos lançamentos tributários constituídos e imputados à pessoa jurídica; e

II - aderência, observado o comportamento e aderência às normas de Escrituração Fiscal e a atenção e proatividade ao responder aos apontamentos e inconsistências que lhes são apresentados pelo Sistema Fisconforme, considerados todos os seus estabelecimentos.

§ 1°O contribuinte será reenquadrado pela Gerência de Fiscalização - Gefis, na categoria imediatamente inferior quando for inserido no Monitoramento Fiscal “Grupo 581 - GEFIS Categorização do Contribuinte”, pelo seguinte motivo:

I - deixar de atender às notificações ou não promover a autorregularização no decorrer de quaisquer monitoramentos fiscais; ou

II - em razão de indícios de fraude.

§ 2°Os contribuintes serão classificados pela raiz de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, identificada pelos 8 (oito) primeiros dígitos da respectiva inscrição.

§ 3°A mensuração e aferição dos critérios de classificação dos contribuintes serão revistos mensalmente e os efeitos da reclassificação se darão na forma do art. 4°.

§ 4°Serão automaticamente classificados na categoria “NC” (Não Classificado) os contribuintes que cumulativamente:

I - não escriturarem, nos últimos 6 (seis) meses, nenhum documento nos registros do Bloco C ou D da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI;

II - apresentarem, nos últimos 6 (seis) meses, o valor da receita com atividades relacionadas ao ICMS no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS igual a 0 (zero);

III - não emitirem, nos últimos 6 (seis) meses, nenhum documento fiscal dos modelos 55 (NF-e) ou 65 (NFC-e); e

IV - não tiverem, nos últimos 6 (seis) meses, nenhum lançamento constituído contra si, por autodeclaração ou de ofício, de receitas relacionadas ao ICMS.

§ 5°A classificação será disponibilizada ao contribuinte, para consulta privada por meio de serviço específico no Portal do Contribuinte na internet.

§ 6°A classificação do contribuinte no período de referência será o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos neste artigo, conforme metodologia estabelecida e detalhada no Anexo Único deste Decreto.

CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONFORME A CATEGORIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 3°De acordo com a categoria atribuída, o contribuinte fará jus aos seguintes tratamentos diferenciados e simplificados:

I - aos contribuintes classificados na categoria “A”:

a) canal de atendimento especial e diferenciado nas unidades da Coordenadoria da Receita Estadual;

b) prioridade de resposta nos processos de Consulta Tributária, cujo prazo para resposta será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, contados da data do protocolo;

c) prioridade de registro de passagem nos postos fiscais do Estado, exceto na hipótese de transporte de carga fracionada;

d) prazo para recolhimento do ICMS estendido até o último dia útil do mês subsequente para as operações enquadradas no art. 57, inciso XI, alínea “a” do RICMS/RO; e

e) limite diferenciado para a transferência de créditos acumulados e aprovados na forma do caput do art. 28 do Anexo IX do RICMS/RO, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF/RO e as demais não superiores a 5.000 (cinco mil) UPF/RO;

II - aos contribuintes classificados na categoria “B”:

a) prioridade de resposta nos processos de Consulta Tributária, cujo prazo para resposta será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, contados da data do protocolo; e

b) limite diferenciado para a transferência de créditos acumulados e aprovados na forma do caput do art. 28 do Anexo IX do RICMS/RO, sendo a primeira parcela de 5.000 (cinco mil) UPF/RO e as demais não superiores a 2.500 (dois mil e quinhentos) UPF/RO.

Parágrafo único.A fruição dos benefícios ocorrerá a partir da atribuição e divulgação da nota pela Gerência de Fiscalização.

Art. 4°O rebaixamento da classificação do contribuinte produzirá efeitos a partir da atribuição da nova nota, da seguinte forma:

I - suspensão dos benefícios previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 3°; e

II - em relação ao benefício previsto na alínea “e” do inciso I e na alínea “b” do inciso II ambos do art. 3°, reenquadramento do limite da parcela mensal relativa à transferência de créditos acumulados para o patamar correspondente à nova classificação.

Parágrafo único.Para a aplicação dos benefícios previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I e na alínea “a” do inciso II ambos do art. 3°, levar-se-á em conta a classificação do contribuinte na data do agendamento ou do protocolo do processo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5°O § 1° do art. 28 do Capítulo V do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 28............................................................................................................................

§ 1°Ressalvado o tratamento diferenciado previsto no Programa de Conformidade Tributária Contribuinte Legal, a transferência do crédito prevista no caput será feita em períodos seguintes ao da escrituração, e no caso de valores superiores a 2.500 (dois mil e quinhentos) UPF/RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 2.500 (dois mil e quinhentos) UPF/RO e as demais não serão superiores a 1.000 (um mil) UPF/RO, observando-se as condições previstas no art. 4°-A.

...........................................................................................................................................” (NR)

Art. 6°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2024, 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

ANEXO ÚNICO - METODOLOGIA PARA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES NO PROGRAMA CONTRIBUINTE LEGAL

I - Público-alvo e segmentação

O Programa Contribuinte Legal tem como público-alvo as empresas e seus estabelecimentos que estiveram em situação ativa durante o período de referência e apuram o ICMS segundo o Regime Normal de Apuração do Imposto.

a) Serão automaticamente classificadas como “NC” (Não Classificado) as empresas ou estabelecimentos que cumulativamente:

1. não escrituraram, nos últimos seis meses, nenhum documento nos registros do Bloco C ou D da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI;

2. apresentaram, nos últimos seis meses, o valor da Receita com atividades relacionadas ao ICMS no PGDAS igual a 0;

3. não emitiram, nos últimos seis meses, nenhum documento fiscal dos modelos 55 (NF-e) ou 65 (NFC-e); e

4. não tiveram, nos últimos, seis meses, nenhum lançamento constituído contra si, por autodeclaração ou de ofício, de receitas relacionadas ao ICMS.

II - Comportamentos

Os contribuintes selecionados após a aplicação das regras de segmentação serão classificados de acordo com o seu comportamento em relação a:

a) Adimplência: classifica o contribuinte observando o seu comportamento de pontualidade (realização no prazo) e integralidade (realização integral ou parcial) de pagamentos dos lançamentos que lhe são imputados. São calculados três indicadores: Inadimplência Relativa (expressa em percentual %), Inadimplência de Longo Prazo (binário, “sim” ou “não”) e Prazo Médio de Quitação (expresso em dias).

b) Aderência: classifica o contribuinte observando o seu comportamento e aderência às normas de Escrituração Fiscal e, especialmente, a sua atenção e proatividade ao responder aos apontamentos e inconsistências que lhe são apresentados no ambiente do Fisconforme. É calculado um indicador: Pontos Acumulados no Fisconforme.

III - Sistemática de avaliação da Adimplência

a) Cálculo do Indicador de Inadimplência Relativa:

O Indicador de Inadimplência Relativa indica em percentual (%) quanto o contribuinte não adimpliu integralmente dos seus créditos tributários originais.

São consideradas originais, as guias que dão origem a uma nova obrigação tributária principal e se diferem das guias redirecionadas ou derivadas, que apenas modificam a obrigação, seja parcelando, seja alterando seu vencimento ou a natureza da receita (exemplo, para inscrição em dívida ativa).

1. Inicialmente, são identificadas, entre as guias existentes no Sitafe, as guias originais e consideradas apenas guias relacionadas ao ICMS (Códigos de Receita iniciados com “1”).

2. Para as guias que não possuem redirecionamento é calculada a inadimplência relativa da guia diretamente pela fórmula:

1- (número de parcelas pagas / número de parcelas totais)


3. Para as guias que possuem redirecionamento, mas estão totalmente pagas (sem parcelas em aberto) é anotada a inadimplência de 0% (zero por cento) (adimplência integral);

4. Para as guias que possuem redirecionamento, mas não estão totalmente pagas (com alguma parcela em aberto) é:

4.1. calculada a inadimplência para cada etapa de redirecionamento (em nível de guia redirecionada), utilizando a mesma fórmula acima (item 2), e em seguida;

4.2. calculado o produto (multiplicação) das inadimplências relativas em cada etapa, retornando um valor de inadimplência relativa da guia original.

5. Nesse processo são desconsideradas as guias inválidas e suspensas. Também são desconsideradas as guias com pagamento parcial, porque são contabilizadas pelas guias de saldo que são geradas.

6. Por fim, a Inadimplência Relativa da Empresa será a média do indicador das suas guias ponderados pelo valor das guias corrigidos pela UPF considerando as guias cujo vencimento original aconteceu nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

b) Cálculo do Indicador de Inadimplência de Longo Prazo:

O Indicador de Inadimplência de Longo Prazo significa que o contribuinte possui guias de qualquer espécie (original ou redirecionada) vencidas e não pagas com vencimento anterior à janela de observação do indicador anterior, ou seja, 36 (trinta e seis) meses.

O indicador é binário e será “sim” quando o contribuinte possuir débitos vencidos e “não” quando não existirem.

A manutenção de um débito aberto por longo período será considerada uma inadimplência grave independentemente do valor relativo ou absoluto que apresente.

c) Cálculo do Indicador de Prazo Médio de Quitação:

O Prazo Médio de Quitação indica, em relação aos títulos pagos, quantos dias o contribuinte demorou para promover a liquidação integral do crédito tributário, considerando o vencimento do crédito tributário original.

1. Sobre os dados gerados no cálculo do Indicador de Inadimplência Relativa e apenas para as guias integralmente liquidadas (0% inadimplência), será calculada a diferença, em dias, do vencimento da guia original e o último pagamento realizado.

2. O último pagamento pode ter sido feito na guia original ou em qualquer guia ou etapa de redirecionamento posterior.

3. Por fim, o Prazo Médio de Quitação da Empresa é a média dos prazos de quitação das suas guias pagas ponderados pelo valor da guia corrigido pela UPF considerando as guias cujo vencimento original aconteceu nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

d) Cálculo da Nota Final de Adimplência:

Uma vez calculados os indicadores de Inadimplência Relativa, Inadimplência de Longo Prazo e Prazo Médio de Quitação, o contribuinte receberá uma Nota de Adimplência de acordo com os critérios apontados na Tabela de referência para Nota de Adimplência.

Os critérios são cumulativos nas faixas 5 até 2, ou seja, para ser enquadrado na faixa o contribuinte deve atender a todos os critérios, mas são alternativos na faixa 1, onde a existência de qualquer indicador já é suficiente para enquadrá-lo naquela faixa.

Desta forma, ele será enquadrado na pior faixa (menor nota) de acordo com o resultado individual do pior indicador que apresente.

Tabela de referência para Nota de Adimplência

Nota de Adimplência Observação Critérios
5 Contribuinte acumula inadimplência baixa em relação ao total de imposto pagos e, ainda que apresente atrasos eventuais, realiza os pagamentos dentro de um prazo razoável. Até 5% de Inadimplência Relativa, e "não" para Inadimplência de Longo Prazo, e até 30 dias de Prazo Médio de Quitação
4 Contribuinte acumula inadimplência "ainda" baixa em relação ao total de imposto pagos e, já começa a apresentar atrasos maiores, realizando pagamentos em média com um período de apuração de atraso. Até 10% de Inadimplência Relativa, e "não" para Inadimplência de Longo Prazo, e até 60 dias de Prazo Médio de Quitação
3 Contribuinte acumula inadimplência já moderada em relação ao total de imposto pagos e, já apresenta atrasos que denotam que está tendo dificuldade para liquidar os seus débitos. Até 20% de Inadimplência Relativa, e "não" para Inadimplência de Longo Prazo, e até 90 dias de Prazo Médio de Quitação
2 Contribuinte acumula inadimplência já significativa em relação ao total de imposto pagos e com grande atraso na liquidação dos débitos. Até 30% de Inadimplência Relativa, e "não" para Inadimplência de Longo Prazo, e até 120 dias de Prazo Médio de Quitação
1 Contribuinte tem alta inadimplência e, mesmo quando paga, demora a liquidar os débitos num patamar já considerado grave.

Acima de 30% de Inadimplência Relativa, ou acima de 120 dias de Prazo Médio de Quitação, ou "sim" para Inadimplência de Longo Prazo


IV - Sistemática de avaliação da Aderência

A Aderência é avaliada por um único indicador que é a quantidade de “Pontos Acumulados no Fisconforme”. Para tanto, cada notificação é multiplicada por um peso atribuído à malha, resultando na pontuação para a notificação. A soma dos pontos das notificações forma o saldo de pontos do estabelecimento.

Os pontos são acumulados até que o contribuinte solucione a notificação, não havendo nenhum prazo de expiração ou limite para a janela de observação.

A empresa é classificada pelo seu estabelecimento com maior quantidade de pontos acumulados (efeito de arrasto) e não pela soma dos estabelecimentos.

O peso de cada malha é estabelecido em tabela de referência.

Tabela de referência para Pesos de Malha

ID da Malha no Fisconforme Descrição da Malha Peso
10080 Diferença de Receita Bruta - NF-e x PGDAS - Até 04/2019 4
10240 Crédito Integral de ativo imobilizado 4
10440 Diferença no Valor do ICMS - CT-e x EFD 4
10360 Ressarcimento ICMS ST - Até 08/2021 4
10500 Diferença no transporte de crédito acumulado para o período seguinte 4
10120 Diferença no Valor do ICMS - NF-e x EFD 4
10061 Falta de Registro de NFe de Saída na EFD 4
10300 Crédito fiscal oriundo de nota fiscal modelo 1 4
10340 Credito de NFe do Simples Nacional 4
10140 Aproveitamento de Crédito - NFe Canceladas ou Denegadas 4
10020 Omissão de Entrega de Declaração - EFD 4
10220 Crédito Ativo Imobilizado sem ou com diferença de vlr no BL G 4
10420 Falta de Registro de CT-e Emitidos na EFD 4
10320 Crédito EFD diferente do destacado na NFe 4
10380 Ausência de registro de entrada de NFe na EFD 4
10260 Crédito uso ou consumo 4
10160 Diferença de Receita Bruta - NF-e x PGDAS 4
10540 Omissão de Notas Fiscais de Cessão de Meios de Rede 4
10180 Omissão do Registro 1300 no SPED 3
10100 Falta de Registro de NFe de Entrada - Importação - na EFD 2
10280 Ausência de manifestação do destinatário na NF-e 1

Tabela de referência para Nota de Aderência

Nota de Adimplência Observação Critérios cumulativos
5 Contribuinte atende todas as notificações no prazo, é diligente para garantir que elas sejam resolvidas dentro do prazo estabelecido. nenhum ponto acumulado no Fisconforme (0 pontos)
4 Contribuinte tem sido parcialmente eficiente em atender às inconsistências e notificações do programa Fisconforme e acaba acumulando pontos a curto prazo. até 50 pontos acumulados no Fisconforme
  Contribuinte tem sido pouco eficiente em atender às inconsistências e notificações do programa Fisconforme e está acumulando pontos a médio prazo. até 80 pontos acumulados no Fisconforme
2 Contribuinte tem sido ineficiente em atender às inconsistências e notificações do programa Fisconforme e está acumulando pontos a longo prazo. até 120 pontos acumulados no Fisconforme
1 Contribuinte não tem sido eficiente em atender às inconsistências e notificações do programa Fisconforme e está acumulando pontos indefinidamente. acima de 120 pontos acumulados no Fisconforme

V - Sistemática de cálculo da Nota Final e da Categoria do Contribuinte

A pontuação final será a média aritmética simples entre Aderência e Adimplência e o contribuinte será reclassificado mensalmente, mantendo-se o histórico para avaliar a mudança no seu comportamento.

Tabela de referência para Categoria

Categoria Nota final
A Média aritmética igual a 5
B Média aritmética a partir de 3.5 e até 4.9
C Média aritmética a partir de 2.5 e até 3.4
D Média aritmética a partir de 1.5 e até 2.4
E Média aritmética inferior a 1.4