Resolução CMN Nº 5194 DE 19/12/2024


 Publicado no DOU em 23 dez 2024


Altera a Resolução Nº 4553/2017; a Resolução Nº 4557/2017; e a Resolução Nº 4606/2017; e a Resolução CMN Nº 4945/2021; a Resolução CMN Nº 4955/2021; e a Resolução CMN Nº 4958/2021, para excluir de seus escopos de aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2024, com base no art. 4º, caput, inciso VIII, da referida lei e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

Resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........

§ 1º .......

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)

Art. 2º A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)

Art. 3º A Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)

Art. 4º A Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........

§ 1º .......

........

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)

Art. 5º A Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .......

Parágrafo único. .......

.......

II - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)

"Art. 9º ........

§ 1º Constitui aquisição recíproca o investimento em instrumento elegível a compor o PR ou, no caso de instituição mencionada no art. 5º, caput, inciso IV, alínea "a", em instrumento com características similares às daqueles elegíveis ao PR ou que seja admitido para fins do cumprimento de requerimento análogo à exigibilidade mínima de PR, em contrapartida, imediata ou futura, à captação de recursos, pela referida instituição, por meio de instrumento elegível a compor o PR da investidora.

......." (NR)

Art. 6º A Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .......

Parágrafo único. ........

I - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais; e

......." (NR)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil