Lei Nº 12317 DE 20/12/2024


 Publicado no DOE - ES em 23 dez 2024


Acrescenta a alínea “s” ao inciso II do artigo 20 da Lei Nº 7000/2001, quanto à alíquota do imposto nas operações com biogás e biometano.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido da alínea “s” com a seguinte redação:

“Art. 20. (...)

(...)

II - (...)

(...)

s) nas operações com biogás e biometano;

(...).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado