Publicado no DOE - ES em 23 dez 2024
Acrescenta a alínea “s” ao inciso II do artigo 20 da Lei Nº 7000/2001, quanto à alíquota do imposto nas operações com biogás e biometano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido da alínea “s” com a seguinte redação:
“Art. 20. (...)
(...)
(...)
s) nas operações com biogás e biometano;
(...).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado