Publicado no DOE - ES em 23 dez 2024
Altera a Lei Nº 7000/2001, quanto à hipótese de aplicação de benefício fiscal de redução de base de cálculo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 7º do art. 5º-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. (...)
(...)
§ 7º Na hipótese de o adquirente pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do imposto não destinar a mercadoria para a comercialização ou industrialização, o estabelecimento comercial distribuidor atacadista, se informado dessa situação, no momento da saída, poderá optar por aplicar ou não o benefício previsto no inciso VII do caput deste artigo, devendo ser observado o seguinte:
I - se o benefício for aplicado, o adquirente da mercadoria ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista; ou
II - se o benefício não for aplicado, a operação será tributada integralmente, afastando-se a responsabilidade do adquirente pela complementação do imposto.
(...).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado