Lei Nº 12320 DE 20/12/2024


 Publicado no DOE - ES em 23 dez 2024


Introduz alterações na Lei Nº 7000/2001, quanto à alíquota do imposto e dá outras providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 20 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. (...)

I - (...)

(...)

f) nas operações internas, inclusive de importação, com álcool de todos os tipos, exceto o álcool carburante, classificado no código 2207.10.90;

(...)

VI - (...)

(...)

b) álcool carburante, classificado no código 2207.10.90;

(...)

§ 7º Enquanto vigorar a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a aplicação das alíquotas específicas previstas no caput deste artigo para os combustíveis, a energia elétrica e os serviços de comunicação, devendo ser aplicada, para fins da incidência do imposto, a alíquota modal de 17% (dezessete por cento) às:

I - prestações de serviço de comunicação realizadas no território do estado;

II - operações internas com energia elétrica, salvo o disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do caput; e

III - operações, internas e de importação, com combustíveis, observado o inciso X do caput.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado