Publicado no DOE - ES em 23 dez 2024
Introduz alterações na Lei Nº 7000/2001, quanto à alíquota do imposto e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. (...)
(...)
f) nas operações internas, inclusive de importação, com álcool de todos os tipos, exceto o álcool carburante, classificado no código 2207.10.90;
(...)
(...)
b) álcool carburante, classificado no código 2207.10.90;
(...)
§ 7º Enquanto vigorar a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a aplicação das alíquotas específicas previstas no caput deste artigo para os combustíveis, a energia elétrica e os serviços de comunicação, devendo ser aplicada, para fins da incidência do imposto, a alíquota modal de 17% (dezessete por cento) às:
I - prestações de serviço de comunicação realizadas no território do estado;
II - operações internas com energia elétrica, salvo o disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do caput; e
III - operações, internas e de importação, com combustíveis, observado o inciso X do caput.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado