Publicado no DOE - ES em 23 dez 2024
Altera a Lei Nº 6999/2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 2º Para efeito desta Lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre ou aquático.” (NR)
“Art. 5º Não haverá incidência do imposto:
I - quando a propriedade do veículo for:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) dos templos religiosos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações; e
d) das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e
d) tratores e máquinas agrícolas.
§ 1º A não incidência prevista na alínea “a” do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, e vinculada às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º A não incidência prevista na alínea “a” do inciso I não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º A não incidência prevista nas alíneas “a” a “d” do inciso I compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionadas.
§ 4º O disposto na alínea “d” do inciso I condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
(...).” (NR)
“Art. 6º (...)
a) veículos empregados em serviços de terraplanagem e demais veículos empregados em serviços agrícolas não previstos no inciso II do art. 5º desta Lei, desde que não circulem em vias públicas;
(...).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 3º Fica revogada a alínea “d” do inciso I do art. 6º da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado