Instrução Normativa BCB Nº 569 DE 20/12/2024


 Publicado no DOU em 23 dez 2024


Altera a Instrução Normativa BCB Nº 103/2021, que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a forma e os termos a serem observados na elaboração do plano de cessação de atividades relativas a serviços de pagamento prestados por instituições de pagamento.


Impostos e Alíquotas

A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 4º da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, e no art. 16 da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021,

Resolve :

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ........

II - declaração, firmada pelos controladores, de que atendem ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13, exceto no caso de sociedade controlada por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou para controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;

.........

XIV - informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição de pagamento, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;

XV - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.17; e

XVI - declaração, no modelo Sisorf 8.13.10.15, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas; XVII - demonstrações financeiras da instituição de pagamento relativas aos três últimos exercícios sociais, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, no caso de instituição que já iniciou suas atividades.

Parágrafo único. No caso de instituição que ainda não iniciou suas atividades, expedida a autorização para funcionamento, a data de início das atividades deve ser informada ao Banco Central do Brasil, no prazo de 5 dias do evento, mediante inclusão de registro no Unicad." (NR)

"Art. 7º O pedido de autorização para prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.35;

II - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.35, de atendimento aos requisitos de compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio;III - justificativa fundamentada que comprove a sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do Anexo III." (NR)

"Art. 8º ........

V - justificativa fundamentada que comprove a sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do Anexo III." (NR)

"Art. 9º ........

.........

II - declaração, firmada pelos novos controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13, exceto para novo controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior ou no caso de transferência de controle para instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;

..........

VII - informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição de pagamento, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;

VIII - contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, ou instrumento equivalente, no qual deve constar cláusula condicionante da concretização do negócio à aprovação pelo Banco Central do Brasil

IX - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.17;

X - declaração, no modelo Sisorf 8.13.10.7, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas;

XI - justificativa fundamentada que comprove a sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional, na forma do Anexo III." (NR)

"Art. 10. O pedido de autorização para fusão, cisão ou incorporação de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.19;

II - balancete patrimonial, relativo à data-base da operação, das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil envolvidas;

III - protocolo e justificação e laudos de avaliação dos peritos nomeados;

IV - justificativa fundamentada que comprove sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional, na forma do Anexo III."(NR)

"Art. 12. ..........

........

Parágrafo único. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos temporários superiores a quinze dias dos ocupantes dos cargos de administração das instituições de pagamento, bem como o remanejamento para outro cargo de administração do mesmo órgão estatutário ou contratual." (NR)

"Art. 13. O pedido de autorização para alteração do capital social de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.5;

II - indicação, no modelo Sisorf 8.13.10.5, da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do aumento de capital;

III - no caso de redução de capital, justificativa fundamentada que comprove a sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do Anexo III.

Parágrafo único. Adicionalmente aos documentos listados no caput deste artigo, deverá ser apresentada documentação comprobatória da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do capital social, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos seguintes casos:

a) aumento de capital em valor superior a 50% do capital social, considerando, se for o caso, o somatório de aumentos sucessivos nos seis meses anteriores ao pedido de autorização;

b) aumento de capital em situações de descumprimento de limites operacionais; ou

c) aumento de capital previsto em plano de regularização." (NR)

"Art. 15. O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

......" (NR)

"Art. 16. O pedido de cancelamento da autorização para prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.36, contemplando declaração de que foram liquidadas todas as obrigações relativas aos serviços de pagamento da modalidade correspondente." (NR)

"SeçãoXIV

Da Autorização para Extinção do Comitê de Auditoria

"Art. 16-B. O pedido de autorização para extinção do comitê de auditoria deve ser instruído com o requerimento na forma do modelo Sisorf 8.13.10.32."

"Art. 17. As operações relativas à participação qualificada de que trata o art. 23 da Resolução BCB nº 81, de 25 de março 2021, devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua ocorrência, na forma do modelo Sisorf 8.13.50.1." (NR)

Art. 2º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º.........

........

§ 2º........

.........

X - a indicação da política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e

......" (NR)

Art. 3º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"OPERAÇÃO NO MERCADO DE CÂMBIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO POR OUTRAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU ATUAÇÃO DE INSTITUIÇÃO INICIADORA DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO EM NOVA MODALIDADE DE SERVIÇO DE PAGAMENTO

Art. 1º A justificativa fundamentada para operar no mercado de câmbio, para prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo banco central do brasil ou para atuação de instituição iniciadora de transação de pagamento em nova modalidade de serviço de pagamento deve conter:

........

II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;

..........................................................................................................." (NR)

"TRANSFERÊNCIA OU ALTERAÇÃO DE CONTROLE

Art. 2º A justificativa fundamentada para transferência ou alteração de controle deve conter:

I - histórico e organograma do grupo econômico a que pertencerá a instituição e, se for o caso, a indicação do relacionamento que a instituição pretende manter com as demais pessoas que compõem o grupo econômico, ou a informação de que a instituição não pertencerá a grupo econômico;

II - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a alteração do controle;

III - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

IV - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem como os resultados esperados;

V - informação de que não haverá impacto descrito em um ou mais dos incisos II a IV do caput em decorrência da alteração ou transferência de controle, se for o caso.

Parágrafo único. A apresentação do contido no inciso I do caput fica dispensada caso os novos controladores sejam instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil."

"FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO

Art. 3º A justificativa fundamentada para fusão, cisão ou incorporação deve conter:

I - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação;

II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

III - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem como os resultados esperados;

IV - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor."

"REDUÇÃO DE CAPITAL

Art. 4º A justificativa fundamentada para redução de capital deve conter:

I - motivação da redução de acordo com a legislação vigente;

II - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor."

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021:

I - art. 8º, caput, incisos II e IV;

II - art. 9º, caput, inciso IV; e

III - Anexo I, itens 8 a 10.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carolina Pancotto Bohrer

ANEXO

NOTA

1. A presente Instrução Normativa BCB estabelece a instrução necessária ao pedido de autorização para extinção do comitê de auditoria de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, promovendo a consolidação normativa preconizada pelo art. 67 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e insere e altera dispositivos na Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, com vistas a uniformizar e racionalizar a instrução dos pedidos de autorização aplicáveis às instituições de pagamento.

2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente instrução normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente, destinando-se apenas a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior.

3. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente instrução normativa dispensa a realização de AIR.

Carolina Pancotto Bohrer