Publicado no DOU em 23 dez 2024
Dispõe sobre alteração da estrutura das NBCs para incluir as NBCs aplicáveis a partidos e eleições e altera o art. 4º da Resolução CFC Nº 1601/2020.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art. 1º Fica inserida, na estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs), aprovada pela Resolução CFC nº 1.328, de 2011, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas a Partidos e Eleições - NBC TPE.
Art 2º Fica incluído o inciso XII ao art. 4º da Resolução CFC nº 1.328/2011, com a seguinte redação:
"[...]
X - Aplicadas a Partidos e Eleições - NBC TPE - são as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas a Partidos e Eleições - NBC TPE."
Art. 3º Fica prorrogado o prazo para adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis à Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público - NBC TASP.
Art. 4º O Art. 4º da Resolução CFC nº 1.601, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A adoção dessas Normas passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, sendo permitida a adoção, no todo ou em parte, a partir de 1º de janeiro de 2021."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 20 de dezembro de 2024.
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente do Conselho