Resolução BCB Nº 448 DE 23/12/2024


 Publicado no DOU em 24 dez 2024


Altera a Resolução BCB Nº 198/2022, a Resolução BCB Nº 199/2022 e a Resolução BCB Nº 201/2022.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de dezembro de 2024, com base nos arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

...................................................................................................................................

e) às contas de resultado credoras;

...................................................................................................................................

g) ao valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido, decorrente da aplicação, em 1º de janeiro de 2025, dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas previstos na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, incluídos os pisos nela estabelecidos, observados os percentuais aplicáveis na forma do § 4º; e

...................................................................................................................................

§ 3º O ajuste negativo apurado no dia 1º de janeiro de 2025, mencionado no inciso I, alínea "g", do caput deve ser líquido de efeitos fiscais e considerar a totalidade dos instrumentos financeiros sujeitos a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito, de acordo com a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.

§ 4º O valor de que trata o inciso I, alínea "g", do caput deve ser multiplicado por:

I - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2025;

II - 50% (cinquenta por cento), de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

III - 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e

IV - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028." (NR)

Art. 2º A Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

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g) ao saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa;

...................................................................................................................................

i) ao valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido, decorrente da aplicação, em 1º de janeiro de 2025, dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas previstos na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, incluídos os pisos nela estabelecidos, observados os percentuais aplicáveis na forma do § 9º; e

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§ 8º O ajuste negativo apurado no dia 1º de janeiro de 2025, mencionado no inciso I, alínea "i", do caput deve ser líquido de efeitos fiscais e considerar a totalidade dos instrumentos financeiros sujeitos a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito, de acordo com a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.

§ 9º O valor de que trata o inciso I, alínea "i", do caput deve ser multiplicado por:

I - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2025;

II - 50% (cinquenta por cento), de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

III - 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e

IV - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028." (NR)

Art. 3º A Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

...................................................................................................................................

e) às contas de resultado credoras;

...................................................................................................................................

g) ao valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido, decorrente da aplicação, em 1º de janeiro de 2025, dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas previstos na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, incluídos os pisos nela estabelecidos, observados os percentuais aplicáveis na forma do § 4º; e

...................................................................................................................................

§ 3º O ajuste negativo apurado no dia 1º de janeiro de 2025, mencionado no inciso I, alínea "g", do caput deve ser líquido de efeitos fiscais e considerar a totalidade dos instrumentos financeiros sujeitos a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito, de acordo com a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.

§ 4º O valor de que trata o inciso I, alínea "g", do caput deve ser multiplicado por:

I - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2025;

II - 50% (cinquenta por cento), de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

III - 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e

IV - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação