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Resolução CONDEPRODEMAT Nº 213 DE 23/12/2024


 Publicado no DOE - MT em 26 dez 2024


Altera a Resolução CONDEPRODEMAT Nº 40/2019, que aprova os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo “PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis”.


Impostos e Alíquotas por NCM

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 24ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2024.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução CONDEPRODEMAT nº 040, de 11 de dezembro de 2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis;

R E S O L V E:

Art. 1º - A Resolução CONDEPRODEMAT nº 40, de 11 de dezembro de 2019, que aprova os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo “PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerados os §§ 3° e 4° do art. 1°-A para §§ 2° e 3°, mantidos os respectivos textos;

II - acrescido o artigo 1°-C, com a seguinte redação:

“Art. 1°-C Para os exercícios de 2025 e seguintes, fica aprovado crédito outorgado nos valores adiante indicados, respeitados os volumes mínimos de comercialização em cada hipótese:
Produtos NCM Volume Mínimo de Comercialização em cada hipótese:

  Produtos NCM Volume Mínimo de Comercialização Operação interna Operação interestadual
I - Álcool Etílico
Anidro
Combustível
(AEAC)

22.07.10.10
22.07.20.11

1.850.000.000 de
litros
R$ 0,15
(quinze
centavos
de real)
por litro
R$ 0,15
(quinze
centavos de
real) por litro
II - Álcool Etílico
Anidro
Combustível
(AEAC)
22.07.10.10
22.07.20.11
2.200.000.000 de
litros
R$ 0,21
(vinte e um
centavos
de real)
por litro
R$ 0,21 (vinte
e um centavos
de real) por
litro
III - Álcool Etílico
Anidro
Combustível
(AEAC)
22.07.10.10
22.07.20.11
2.400.000.000 de
litros
R$ 0,22
(vinte
e dois
centavos
de real)
por litro
R$ 0,22
(vinte e dois
centavos de
real) por litro
IV - Álcool Etílico
Anidro
Combustível
(AEAC)
22.07.10.10
22.07.20.11
2.600.000.000 de
litros
R$ 0,23
(vinte
e três
centavos
de real)
por litro
R$ 0,23
(vinte e três
centavos de
real) por litro
V - Álcool Etílico
Anidro
Combustível
(AEAC)
22.07.10.10
22.07.20.11
2.850.000.000 de
litros
R$ 0,25
(vinte
e cinco
centavos
de real)
por litro
R$ 0,25
(vinte e cinco
centavos de
real) por litro
VI - Álcool Etílico
Anidro
Combustível
(AEAC)
22.07.10.10
22.07.20.11
3.100.000.000 de
litros
R$ 0,27
(vinte
e sete
centavos
de real)
por litro
R$ 0,27
(vinte e sete
centavos de
real) por litro
VII - Álcool Etílico
Anidro
Combustível
(AEAC)
22.07.10.10
22.07.20.11
3.400.000.000 de
litros
R$ 0,29
(vinte
e nove
centavos
de real)
por litro
R$ 0,29
(vinte e nove
centavos de
real) por litro

§ 1° No exercício de 2025, fica assegurada a utilização inicial no valor previsto no inciso II deste artigo, sob condição resolutiva de atendimento do respectivo volume mínimo, devendo, na hipótese de não cumprimento, o valor do crédito outorgado para o exercício de 2026 ser readequado
ao volume correspondente ao estabelecido no caput ou em outra que o suceder, mediante verificação pela SEFAZ e SEDEC e deliberação deste Conselho.

§ 2° No cômputo dos volumes mínimos fixados nocaput deste artigo não serão considerados os volumes do produto destinados à exportação, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
§ 3° A aferição dos volumes para início de fruição do benefício previsto, nos termos dos incisos do caput deste artigo, observará os seguintes procedimentos:

I - protocolo na SEDEC pela entidade representativa do setor demonstrando o cumprimento dos requisitos e requerendo a alteração do benefício;

II - análise do requerimento pela SEDEC e SEFAZ, com emissão de relatório;

III - deliberação do requerimento pelo CONDEPRODEMAT;

IV - publicação da resolução pelo CONDEPRODEMAT;

V - início da fruição do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação da resolução do CONDEPRODEMAT de que trata o inciso IV deste parágrafo.

§ 4° Para os fins do disposto no § 3° deste artigo deverá ser considerada a soma do volume comercializado de AEAC nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores à data do protocolo a que se refere o inciso I do § 3° deste artigo.

§ 5° Após o reconhecimento do cumprimento de quaisquer dos volumes estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, a SEFAZ fará a verificação da manutenção dos volumes semestralmente, a partir da média móvel dos últimos 12 (doze) meses, como requisito para continuidade do direito à fruição do respectivo crédito outorgado.

§ 6° Na hipótese de se verificar a falta de manutenção dos volumes, a SEFAZ comunicará o CONDEPRODEMAT para deliberação e readequação do respectivo crédito outorgado aplicável ao novo volume aferido, cujos efeitos serão produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à
publicação da resolução.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2024.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT