Decreto Nº 36359 DE 23/12/2024


 Publicado no DOE - CE em 24 dez 2024


Altera o Anexo III do Decreto Nº 33327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas na mesma região;

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco concede redução de base de cálculo na saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, através da Lei n.º 16.088, de 30 de junho de 2017, bem como pelo Decreto n.º 44.765, de 20 de julho de 2017, alterado pelo Decreto n.º 48.728, de 21 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto n.º 53.967, de 8 de novembro de 2022;

CONSIDERANDO ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17;

CONSIDERANDO o objetivo do Governo do Estado do Ceará de simplificar e desburocratizar as operações realizadas por contribuintes não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda que atuam no comércio varejista de confecções, visando promover a implantação e desenvolvimento do polo de confecções neste Estado;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de assegurar o tratamento isonômico, garantindo que pessoas em situações semelhantes sejam tratadas de maneira equivalente, evitando discriminações arbitrárias e assegurando a igualdade de direitos e deveres,

DECRETA:

Art. 1.º O Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos III e IV à Parte Única da Parte do Anexo III, nos seguintes termos:

“PARTE DO ANEXO III

PARTE ÚNICA

(...)

III - áreas específicas de Messejana:

a)Rua José Hipólito;

b)Rua Padre Pedro de Alencar;

c)Rua Coronel Guilherme Alencar;

IV - áreas específicas do Bairro Centro de Fortaleza:

a)Rua Castro e Silva;

b)Av Tristão Gonçalves;

c)Rua Senador de Alencar;

d)Rua 24 de Maio;

e)Rua Senador Jaguaribe;

f)Rua Gen Sampaio;

g)Rua Dr. João Moreira;

h)Rua Senador Pompeu.

(...)

LIMITES DAS ÁREAS ESPECÍFICAS DE MESSEJANA

LIMITES DO BAIRRO CENTRO FORTALEZA

” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA