Resolução CONDEPRODEMAT Nº 227 DE 23/12/2024


 Publicado no DOE - MT em 26 dez 2024


Altera a vigência constante no Art. 5º da Resolução CONDEPRODEMAT Nº 34/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico.


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O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições
definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 24ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2024.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução nº 034/2019/CONDEPRODEMAT, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico;

CONSIDERANDO o decurso da vigência mínima de 4 (quatro) anos disciplinado no artigo 19 inciso III da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1° Alterar a vigência constante no Art. 5º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 034/2019, que definiu os percentuais de ince para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico, conforme abaixo:

“Art. 5º Fica assegurada a vigência até 31 de dezembro de 2032 dos benefícios fiscais acima, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.”

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2024.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT