Publicado no DOE - SE em 26 dez 2024
Altera a Lei Nº 3796/1996, que dispõe sobre o ICMS, especialmente quanto à alíquota aplicada nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, abrangidas pelo Regime de Tributação Simplificada, dentre outras disposições.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o inciso I do "caput" do art. 8º e a alínea "e" do inciso V do "caput" do art. 11; acrescentado o inciso VII ao "caput" e o § 7º ao art. 18; acrescentada a alínea "o" ao inciso I, alteradas as alíneas "l" e "m" do inciso III, alterada a alínea "i" do inciso VII e acrescentada a alínea "c-1" ao inciso VII -A, todos do "caput" do art. 72 , da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ......
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
....."
"Art. 11. .....
.....
a) .....
.....
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação de marinha mercante e multas por infrações, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo;
....."
"Art. 18. .....
.....
VII - nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, abrangidas pelo Regime de Tributação Simplificada, nos termos da legislação federal, independentemente da classificação tributária do produto importado..... 20%.
§ 1º .....
.....
§ 7º Para os fins do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo, à alíquota nele estabelecida:
I - não será acrescida de qualquer adicional, inclusive o destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, instituído pela Lei nº 4.731, de 27 de dezembro 2002;
II - não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS específico a respeito da matéria."
"Art. 72. .....
a) .....
.....
o) deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos o valor devido do ICMS, relativo ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP, multa de 25%(vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido;
.....
a) .....
.....
l) deixar de apresentar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico nos Postos Fiscais para efeito de controle do Fisco, relativo às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado, multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação tributada, isenta ou não tributada pelo ICMS;
m) deixar de apresentar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico nos Postos Fiscais para efeito de controle do Fisco, relativo às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe, multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação tributada, isenta ou não tributada pelo ICMS;
.....
a) .....
.....
i) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFP/SE por período de apuração ou fração de período não apresentado;
.....
VII-A - .....
a) .....
.....
c-1) deixar de informar documento fiscal eletrônico cancelado ou denegado, relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco "C", e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco "D", na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo.
....."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, exceto em relação ao acréscimo do inciso VII ao "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que produz efeitos a partir de 1º abril de 2025.
Art. 3º Revogamse as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo