Publicado no DOE - RS em 27 dez 2024
Altera a Lei Nº 13320/2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, o art. 57 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 57. Fica assegurado aos surdos o direito à informação, à comunicação e ao atendimento, em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se por meio da LIBRAS, ou por sistema de atendimento virtual, com uso de aplicativo instalado em "smartphone", "tablet" ou computador conectado a uma central de intérpretes, via internet, que à distância faça a mediação entre a pessoa surda e o servidor com tradução instantânea da língua de sinais para áudio em idioma português e vice-versa.
Parágrafo único. Para efetivar o disposto no "caput", fica o Poder Executivo autorizado a criar a Central Estadual de Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais destinada à comunicação virtual com pessoas surdas, de modo a assegurar o seu atendimento integral, em órgão público estadual que não dispuser de servidor proficiente em LIBRAS, podendo estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos.".
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.