Lei Nº 16244 DE 25/12/2024


 Publicado no DOE - RS em 27 dez 2024


Altera a Lei Nº 8821/1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos, no art. 7º, ficam alterados o inciso IV do "caput" e o § 4º, e fica acrescido o § 12, conforme segue:

"Art. 7º ...............................

..............................................

IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, que a soma entre a área transferida e as já em posse ou propriedade do recebedor não ultrapasse, por ocasião da transmissão, 25 (vinte e cinco) hectares de terras e valor equivalente a 20.000 (vinte mil) UPF-RS;

...............................................

§ 4º Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I e IV, se forem transmitidos simultaneamente imóveis urbanos e rurais, ainda que apenas um de cada espécie, não haverá direito à isenção, exceto quanto aos imóveis rurais, em relação aos quais deverá ser observado o disposto no inciso IV do "caput" deste artigo e em regulamento.

..............................................

§ 12. A isenção de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo compreende somente o transmitente:

I - enquadrado como agricultor familiar, conforme Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e

II - possuidor de inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda deste Estado, na condição de microprodutor, nos termos do disposto na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.