Lei Nº 14802 DE 26/12/2024


 Publicado no DOE - BA em 27 dez 2024


Altera, na forma que indica, a Lei Nº 4826/1989, que institui o Imposto sobre Transmissão "CAUSA MORTIS" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD) e a Lei Nº 6348/1991, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 3º - ................................................................................................

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II - realizada para o patrimônio de entidades religiosas e dos templos de qualquer culto, inclusive de suas organizações assistenciais e beneficentes;

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VII - realizada para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar." (NR)

"Art. 4º - ................................................................................................

I - revogado;

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V - as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor do quinhão seja de até R$100.000,00 (cem mil reais).

......................................................................................................" (NR)

"Art. 8º - ................................................................................................

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II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador.

a) revogado;

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Parágrafo único - Até que lei complementar regule o disposto no inciso III do § 1º do art. 155 da Constituição Federal, o local da transmissão será:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o da situação do bem;

II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) onde tiver domicílio o donatário;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, onde se encontrar o bem;

III - relativamente aos bens do de cujus situados no exterior, onde este era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário." (NR)

"Art. 9º - As alíquotas do ITD são as seguintes:

I - nas doações de quaisquer bens ou direitos:

a) 03% (três por cento), para doações até R$200.000,00 (duzentos mil reais);

b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para doações acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a até R$300.000,00 (trezentos mil reais);

c) 04% (quatro por cento), para doações acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais);

II - nas transmissões causa mortis, sobre o quinhão ou o legado:

a) 04 % (quatro por cento), para valores acima de R$100.000,00 (cem mil reais) a até R$200.000,00 (duzentos mil reais);

b) 06 % (seis por cento), para valores acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a até R$300.000,00 (trezentos mil reais);

c) 08 % (oito por cento), para valores acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais).

Parágrafo único - Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título dentro do mesmo exercício, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos." (NR)

Art. 2º - A Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos." (NR)

"Art. 3º - São imunes ao imposto:

I - veículos de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:

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III - veículos de entidades religiosas e dos templos de qualquer culto, inclusive de suas organizações assistenciais e beneficentes;

IV - aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

V - embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

VI - plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;

VII - tratores e máquinas agrícolas." (NR)

"Art. 4º - ................................................................................................

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VII - os veículos terrestres de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental ou Transtorno do Espectro Autista, observado o valor máximo do bem estabelecido na legislação para efeito de aplicação da isenção do ICMS;

......................................................................................................" (NR)

Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989:

I - o inciso I do art. 4º;

II - a alínea "a" do inciso II do art. 8º;

III - o parágrafo único do art. 14.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda