Publicado no DOE - RS em 27 dez 2024
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, referente ao regime especial de tributação para bares, restaurantes e similares, produzindo efeitos a partir de 01.01.2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/17, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, art. 37, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6480 - No Livro I, o art. 38-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38-A. No período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, as empresas que atuem no ramo de bares, restaurantes e similares, cuja atividade preponderante, em cada estabelecimento, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, o percentual de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - fornecimento de alimentação, o preparo de refeições ou de bebidas para consumo imediato, que pode ou não ocorrer no próprio local;
II - receita bruta auferida, o valor total das saídas de mercadorias, incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, e das prestações de serviços promovidas, e excluídos os valores correspondentes a:
NOTA - Ressalvado o disposto neste inciso, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de determinação da receita bruta.
a) prestações de serviços compreendidas na competência tributária dos municípios;
b) descontos incondicionais concedidos;
c) devoluções de mercadorias adquiridas;
d) transferências em operações internas;
e) gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta.
NOTA - Para os fins do disposto nesta alínea, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.
§ 2º Este regime diferenciado de apuração fica condicionado:
NOTA - O disposto nos incisos II e III não se aplica aos estabelecimentos que não efetuem vendas para terceiros.
I - à formalização de adesão pelo contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos da empresa, e que produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção;
NOTA - A empresa enquadrada neste regime diferenciado de apuração será automaticamente excluída do ROT-ST previsto no Livro III, art. 25-E, caso seja optante.
II - a que todos os estabelecimentos da empresa estejam cadastrados no CGC/TE na categoria geral e com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da CNAE;
III - quando se tratar de empresa que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua, em cada estabelecimento, a atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior;
NOTA - A preponderância prevista neste inciso será verificada em cada estabelecimento da empresa e deverá representar no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor das vendas realizadas pelo estabelecimento.
IV - a que a empresa renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada às condições estabelecidas neste artigo para a fruição deste regime diferenciado de apuração, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos que conflitem com as exigências previstas neste artigo;
NOTA 01 - A exigência prevista neste inciso abrange também a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia da empresa à discussão, caso a entidade não o faça.
NOTA 02 - Constatado pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte ao regime diferenciado de apuração, o descumprimento da exigência prevista neste inciso, a empresa será intimada a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia a discussão.
NOTA 03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
V - a que a empresa não possua crédito tributário inscrito como Dívida Ativa;
VI - ao estorno dos créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, no último dia do mês anterior à aplicação do regime diferenciado de apuração, inclusive dos créditos referentes ao ativo permanente.
§ 3º A permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada:
I - a que o contribuinte atenda o disposto no § 2º, II a V;
II - a que não sejam ocultadas do fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades;
III - à não fruição de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos;
IV - à participação da empresa no "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
V - a que nas operações de saída seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55, exceto na hipótese de operações com mercadorias ou bens que sejam objeto de devolução, transferência entre estabelecimentos da;
VI - em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
a) à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, arts. 25-A a 25-E, conforme previsto no Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I, Subseção IV-A, nota 05, "b", e à não adesão ao ROT-ST previsto no Livro III, art. 25-E;
b) a que a empresa não exija a restituição do imposto e não utilize qualquer crédito que caracterize discordância com a definição da base de cálculo;
VII - a que empresa atenda ao disposto no Livro II, art. 178, devendo haver vinculação da emissão e impressão do comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e.
§ 4º Independentemente da aplicação do regime diferenciado de apuração previsto neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas seguintes hipóteses deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada mercadoria na operação e os prazos previstos neste Regulamento:
I - nas entradas decorrentes de importações do exterior de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão;
II - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do imposto e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;
III - no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, conforme disposto no art. 46, § 4º;
IV - nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária estadual;
V - nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador;
VI - na entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
§ 5º A empresa poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA - Na hipótese de solicitação de exclusão, o retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá no 1º dia de um novo ano calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 6º A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração da empresa, quando for descumprido qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, hipótese em que o contribuinte deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido nos termos do art. 37.
§ 7º Aplica-se à empresa enquadrada no regime diferenciado de apuração de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com o disposto neste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.