Decreto Nº 16538 DE 26/12/2024


 Publicado no DOE - MS em 27 dez 2024


Acrescenta dispositivo ao RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Nº 9203/1998, especificamente ao Anexo III que trata da Substituição Tributária, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em razão das alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios ICMS 206/23, 51/24, 95/24 e 123/24, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária  (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta-se o § 4º ao art. 11 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ......................................

...................................................

§ 4º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do disposto no Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS.” (NR)

Art. 2º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - Tabela IV-A- CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador):

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
3.0 ..... 2201.10.00
2201.90.00
..... ..... ..... ..... ..... .....
3.1 ..... 2201.10.00
2201.90.00
..... ..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
5.0 ..... 2201.10.00
2201.90.00
..... ..... ..... ..... ..... .....
5.1 ..... 2201.10.00
2201.90.00
..... ..... ..... ..... ..... .....
5.2 ..... 2201.10.00
2201.90.00
..... ..... ..... ..... ..... .....
5.3 ..... 2201.10.00
2201.90.00
..... ..... ..... ..... ..... .....
5.4 ..... 2201.10.00
2201.90.00
..... ..... ..... ..... ..... .....
5.5 ..... 2201.10.00
2201.90.00
..... ..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... . " (NR)

II - Tabela IV-B- CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista):

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
3.0 ..... 2201.10.00

2201.90.00
..... ..... ..... ..... ..... .....
3.1 ..... 2201.10.00
2201.90.00
..... ..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
5.0 ..... 2201.10.00
2201.90.00
..... ..... ..... ..... ..... .....
5.1 ..... 2201.10.00
2201.90.00
..... ..... ..... ..... ..... .....
5.2 ..... 2201.10.00
2201.90.00
..... ..... ..... ..... ..... .....
5.3 ..... 2201.10.00
2201.90.00
..... ..... ..... ..... ..... .....
5.4 ..... 2201.10.00
2201.90.00
..... ..... ..... ..... ..... .....
5.5 ..... 2201.10.00
2201.90.00
..... ..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... . " (NR)

III - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
4.0 ..... ..... ..... ..... ..... ..... Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00. .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
11.0 ..... 2009.89.2 ..... ..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
79.0 ..... ..... ..... ..... ..... ..... Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07, 17.079.08 .....
79.1 ..... ..... ..... ..... ..... ..... Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 .....
79.2 ..... ..... ..... ..... ..... ..... Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 .....
79.3 ..... ..... ..... ..... ..... ..... Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%,
em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08
.....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
79.8 17.079.08 1602.31
1602.32
46,00 68,87 63,59 54,80 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas  
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
87.2 ..... ..... ..... ..... ..... ..... Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg  
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
109.0 ..... 1806.90.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
..... ..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... . "(NR)

IV - Tabela XXII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
110.0 ..... ..... ..... ..... ..... ..... Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
127.0 21.127.00 8517.62.77 41,90 64,13 59,00 50,45 Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque "smartwatch" . " (NR)

Art. 3º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações incluídas no Convênio ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios ICMS 206/23, 51/24, 95/24 e 123/24, a partir da produção dos seus efeitos, previstos na cláusula terceira do Convênio ICMS 206/23 e nas cláusulas segundas dos Convênios ICMS 51/24, 95/24 e 123/24.

Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 16.526, de 3 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º ........................................

I - de 1º de janeiro de 2025, em relação aos itens 135 e 275 da tabela constante no art. 1º deste Decreto;

II - da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - de 4 de dezembro de 2024, em relação ao art. 4º deste Decreto;

II - da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado