Decreto Nº 57931 DE 24/12/2024


 Publicado no DOE - RS em 27 dez 2024


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, referente as regras do diferimento do ICMS, produzindo efeitos a partir de 01.04.2025.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6481 - No Livro I:

a) art. 53, § 2º, fica acrescentada a alínea "f" com a seguinte redação:

Art. 53. ...

...

§ 2º ...

...

f) quando a operação for destinada a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha efetuado a opção prevista no art. 4º, § 3º.

NOTA - Para fins de comprovação de que não ocorre a previsão desta alínea, o contribuinte deverá verificar se o destinatário comunicou a opção pela equiparação da transferência à operação tributada ou a inexistência de outro estabelecimento do mesmo titular no território nacional, conforme art. 4º, § 3º, II, "e", consultando cadastro disponibilizado pela Receita Estadual, no endereço eletrônico https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/.

Art. 2º Com fundamento no art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6482 - No Livro III, art. 1º, § 2º, fica acrescentada a alínea "g" com a seguinte redação:

Art. 1º ...

...

§ 2º ...

...

g) destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha efetuado a opção prevista no Livro I, art. 4º, § 3º.

NOTA - Para fins de comprovação de que não ocorre a previsão desta alínea, o contribuinte deverá verificar se o destinatário comunicou a opção pela equiparação da transferência à operação tributada ou a inexistência de outro estabelecimento do mesmo titular no território nacional, conforme Livro I, art. 4º, § 3º, II, "e", consultando cadastro disponibilizado pela Receita Estadual, no endereço eletrônico https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/.

...

Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6483 - No Livro I:

a) no art. 4º, § 3º, II, fica acrescentada nota à alínea "e" com a seguinte redação:

Art. 4º ...

...

§ 3º ...

...

II - ...

...

e) ...

NOTA - O contribuinte que possuir apenas um estabelecimento no território nacional poderá comunicar essa situação à Receita Estadual, por meio de serviço do Portal e-CAC, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual, para afastar a hipótese de não ocorrência do diferimento prevista no art. 53, § 2º, "f", e no Livro III, art. 1º, § 2º, "g".

...

b) no art. 35-A, "caput", fica acrescentada nota com a seguinte redação:

Art. 35-A. ...

NOTA - Ver: não ocorrência do diferimento, art. 53, § 2º, "f", e Livro III, art. 1º, § 2º, "g".

...

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.